TJPB - 0830865-39.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:22
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2025 00:01
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0830865-39.2024.8.15.0001 AUTOR: MARY PRISCILA MEDEIROS DE SA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Obrigação de pagar quantia certa.
Cálculos pelo exequente.
Ausência de discordância.
Homologação.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada não se opôs aos cálculos apresentados pela parte exequente.
Da mesma forma, não se verifica qualquer tipo de equívoco ou inserção de valores não contemplados no título executivo, outrossim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de id. 115344945.
Intimem-se.
Expeça-se, de imediato, requisição de pequeno valor (RPV) e/ou precatório, observando-se se houve renúncia ao valor excedente para fins de expedição de RPV, de acordo com os limites legais.
Apresentado o contrato, de logo, autorizo o destaque dos honorários contratuais.
Na hipótese de RPV, o pagamento deverá ocorrer no prazo de 2 meses, conforme dispõe o art. 13, I, da Lei 12.153/09 c/c art. 535, § 3o, II, do CPC, sob pena de sequestro de numerário.
No caso de depósito judicial da RPV, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para recebimento.
Em caso de inexistência de pendências, determino o arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da RPV sem o devido pagamento, autorizo o sequestro de numerário através do sistema SISBAJUD.
Constatado o bloqueio de valores, determino a expedição do alvará correspondente, com posterior arquivamento dos autos.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
28/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:06
Desentranhado o documento
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28/08/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 09:11
Juntada de RPV
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28/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/08/2025 12:46
Conclusos para decisão
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04/08/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 08:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2025 12:03
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:03
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 10:22
Juntada de Petição de cota
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07/06/2025 03:09
Decorrido prazo de MARY PRISCILA MEDEIROS DE SA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:25
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0830865-39.2024.8.15.0001 AUTOR: MARY PRISCILA MEDEIROS DE SÁ RÉU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38 da LJE).
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No despacho inicial, foram estabelecidas as condições para o cancelamento da audiência una, sintetizadas no exaurimento prévio de seus propósitos.
Outrossim, necessário se fazia observar os seguintes requisitos: a) ambas as partes afirmem que não desejam conciliar; b) apresentada contestação e réplica; c) as duas partes requeiram julgamento antecipado da lide ou não exista necessidade de produção de provas em audiência.
A audiência foi cancelada, pois como se observa na exordial, na contestação e na impugnação, as partes afirmaram que não desejam conciliar e requereram o julgamento antecipado da lide.
Além disso, não há necessidade de produção de outras provas, tampouco em audiência.
Nessa conjuntura, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355 do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, a jurisprudência brasileira posiciona-se pela possibilidade de cancelamento da audiência e de julgamento antecipado da lide, mesmo em feitos do Juizado Especial, quando atendidos os requisitos previstos no despacho inicial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCÁRIO.
SEGURO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PELAS PARTES EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUTORA QUE SOLICITOU PRODUÇÃO DE PROVAS EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO PARA DEMONSTRAR TESE QUE NÃO É CONTROVÉRSIA DA INICIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR CONFIGURADA.
MULTA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003329-86.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 17.03.2023) (TJ-PR - RI: 00033298620218160123 Palmas 0003329-86.2021.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 17/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/03/2023) Assim, passo ao julgamento da lide.
DO MÉRITO A Lei Complementar Municipal nº 63/2011 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos servidores da saúde do Município de Campina Grande.
O Adicional por Titulação defere ao servidor evolução pecuniária baseada em aperfeiçoamento profissional, adicionando determinados percentuais sobre o padrão de vencimento inicial do cargo, nos termos previstos no art. 21 da Lei Complementar Municipal nº 63/2011, expressamente: Art. 21 - O Adicional por Titulação consiste na evolução pecuniária da remuneração do servidor no transcorrer de sua vida funcional (tempo de vínculo na Secretaria), na razão estabelecida, incidindo sobre o padrão de vencimento inicial do cargo / nível, em decorrência da apresentação e aceitação de documentação relativa a: I – conclusão de Curso de Doutorado, em valor correspondente a 24% (vinte e quatro por cento) sobre o padrão de vencimento inicial do respectivo cargo; II – conclusão de Curso de Mestrado, em valor correspondente a 16% (dezesseis por cento) sobre o padrão de vencimento inicial do respectivo cargo; III – conclusão de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, ou residência médica oficial, em valor correspondente a 8% (oito por cento) sobre o padrão de vencimento inicial do respectivo cargo; IV - conclusão de Curso de Extensão ou Aprimoramento Profissional, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas para os cargos de nível superior, em valor correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o padrão de vencimento inicial do respectivo cargo; V – conclusão de Curso de Extensão ou Aprimoramento Profissional com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas, para os cargos de nível fundamental e médio, em valor correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o padrão de vencimento inicial do respectivo cargo; VI – conclusão de Curso Superior para os cargos de nível fundamental e médio, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o padrão de vencimento inicial do respectivo cargo; VII – conclusão de Cursos de Atualização/Treinamento Profissional, em valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o padrão de vencimento inicial do respectivo cargo.
A concessão do Adicional por Titulação sujeita-se às condições do art. 23 do PCCR: Art. 23 - A concessão do adicional por titulação exigirá o atendimento das seguintes condições: I – mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício, após o cumprimento do estágio probatório; II – que o curso esteja relacionado diretamente com as atribuições e o conteúdo ocupacional do cargo / função exercido pelo servidor.
III – que o curso não seja pré-requisito para o exercício do cargo / função ou enquadramento no nível em decorrência do processo de promoção por qualificação profissional; IV – que o diploma ou certificado seja expedido por instituição oficial de ensino, devidamente reconhecida pelos órgãos competentes, para os títulos referidos nos incisos I, II, III e VI do Art. 21 desta Lei; V – para as especialidades médico, que o título de especialista seja emitido por Sociedade filiada à Associação Médica Brasileira e reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina. § 1º O título de que trata o inciso VI, do Art. 21 desta Lei será considerado desde que seja superior ao requisito mínimo de escolaridade exigido para cargo / função que o servidor esteja enquadrado. § 2º – A concessão do adicional por titulação a que se refere o inciso VII do Art. 21 desta Lei, requer ainda o atendimento dos seguintes requisitos: I – curso com carga horária mínima de 20 (vinte) horas para os cargos/funções, cujo requisito de escolaridade seja de Ensino Fundamental; II – curso com carga horária mínima de 30 (trinta) horas para os cargos / funções, cujo requisito de escolaridade seja de Ensino Médio; III – curso com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas para os cargos /funções, cujo requisito de escolaridade seja de Ensino Superior.
Art. 24 - O adicional por titulação será concedido, no máximo, apenas uma vez para cada um dos títulos relacionados nos incisos de I, II, III e VI do Art. 21 desta Lei. § 1º No caso de concomitância de apresentação dos títulos referidos nos incisos I, II e III do Art. 21 desta Lei, somente será considerado o de maior percentual, não havendo acumulação entre eles. § 2º O adicional por titulação de que trata os incisos IV e V do Art. 21 desta Lei será concedido no máximo 05 (cinco) vezes, durante a vida funcional, incidindo o percentual respectivo sempre sobre o padrão de vencimento inicial do cargo / nível, e com intervalo mínimo entre os cursos a serem aceitos de 04 (quatro) anos. § 3º O adicional por titulação de que trata o inciso VII do Art. 21 desta Lei será concedido no máximo 15 (quinze) vezes, durante a vida funcional, incidindo o percentual respectivo, sempre sobre o padrão de vencimento inicial do cargo / nível, e com intervalo mínimo entre os cursos a serem aceitos de 02 (dois) anos.
Além disso, deve ser observada a alternância com a Progressão por Mérito a cada período de 2 anos (art. 37, §§ 5º e 6º, do PCCR).
Porém, quando preexistente, deveria ter sido observada na segunda etapa do PCCR, como destacado alhures.
No caso em exame, a promovente ingressou com requerimento administrativo para implantação de Adicional de Titulação decorrente de conclusão de Curso de Atualização/Treinamento Profissional em 26/11/2016 (id. 100580633), por meio do Protocolo nº 03.101-16, porém houve o deferimento pelo Município apenas em 30/09/2020, com implantação em 01/12/2020, conforme Portaria no 0371/2020, anexada no id. 100580633, p. 10.
Ressalte-se que o Curso de Atualização/Treinamento Profissional (id. 100580633, p. 4) atende aos requisitos legais e foi concluído em 28/04/2014, data anterior à segunda etapa do PCCR.
Desse modo, apesar de ter sido concedido o adicional de titulação em dezembro/2020, foi requerido desde 2016, de modo que deveria ter sido considerado na 2ª fase do PCCR, portanto, seu pagamento é devido desde a data de entrada do procedimento administrativo (26/11/2016).
Outrossim, a pretensão autoral merece acolhida.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município de Campina Grande ao pagamento das diferenças do retroativo do adicional de titulação à autora, desde a data do requerimento administrativo (26/11/2016) até a implantação (01/12/2020), limitado pelo teto de alçada do juizado.
Os valores devidos deverão ser corrigidos, mês a mês, pelo IPCA-E até 09/12/2021.
Após essa data, será aplicada, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, conforme o art. 3º da EC 113/2021.
Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, visto que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba[1].
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
21/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:38
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 08:34
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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24/02/2025 06:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/02/2025 06:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 24/02/2025 08:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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24/02/2025 06:20
Juntada de Informações
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24/02/2025 02:19
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de MARY PRISCILA MEDEIROS DE SA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 23:33
Juntada de Petição de cota
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13/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:06
Juntada de Informações
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13/12/2024 12:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/02/2025 08:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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21/09/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
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19/09/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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