TJPB - 0801575-93.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ________________________________________________________________ Processo nº 0801575-93.2024.8.15.0351.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por JULIA MARIA em face do BANCO BRADESCO S.A., Após decisão de improcedência proferida por este juízo (sentença de id. 90402395), a Turma Recursal Permanente de Campina Grande, em acórdão de id. 103092248, deu parcial provimento ao recurso inominado da parte autora, para: Declara a inexistência de contrato bancário que legitimasse as tarifas da cesta de serviços básicas; Determinar a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados; Condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O dispositivo do acórdão contou com a seguinte disposição: "Assim, diante da valoração das provas, da repercussão do fato, da condição econômica do causador do ato ilícito, inclusive pela função pedagógica, entendo que o valor de R$ 3.000,00, configura a justa indenização e não enseja enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declara inexistência a contrato de tarifas cesta básica, determinara a devolução dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais, mantendo os demais termos da sentença, nos termos deste voto".
O acórdão, contudo, silenciou quanto à fixação dos critérios de liquidação do julgado, especificamente no que tange ao índice de correção monetária, à taxa de juros moratórios e aos respectivos marcos temporais de incidência para ambas as verbas condenatórias (dano material e dano moral).
A parte exequente impugnou o valor depositado pelo réu na fase executiva, arguindo insuficiência da quantia, o que ensejou remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Contudo, conforme informado na certidão acostada no id.109175551, a ausência dos parâmetros de atualização monetária e juros de mora no acórdão impossibilitou a elaboração do cálculo pericial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vislumbro que, de fato, a decisão da instância ad quem, que transitou em julgado, não estabeleceu os critérios de atualização do valor da condenação.
Dessa forma, cumpre fixar tais critérios, a fim de que haja a devida liquidação da condenação.
DIANTE DO EXPOSTO, CHAMO O FEITO À ORDEM para fixar os critérios de atualização monitária da seguinte forma: 1.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, deverão incidir correção monetária pelo INPC, desde a data do acórdão da turma recursal (arbitramento), e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, este a partir de 15/01/2019, data da primeira cobrança da tarifa bancária tida por indevida. 2.
Em relação à repetição do indébito deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir da citação.
Assim, intime-se a parte autora para que, em cinco dias, refaça os seus cálculos.
Em seguida, intime-se o réu para se manifestar, no mesmo prazo.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
04/11/2024 08:22
Baixa Definitiva
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04/11/2024 08:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/11/2024 08:21
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:11
Decorrido prazo de JULIA MARIA em 14/10/2024 23:59.
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19/09/2024 18:54
Determinada diligência
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19/09/2024 18:54
Conhecido o recurso de JULIA MARIA - CPF: *43.***.*39-81 (RECORRENTE) e provido em parte
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19/09/2024 18:54
Voto do relator proferido
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16/09/2024 14:30
Juntada de Certidão de julgamento
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16/09/2024 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 11:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2024 11:01
Determinada diligência
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12/06/2024 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2024 08:21
Conclusos para despacho
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10/06/2024 08:21
Juntada de Certidão
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10/06/2024 07:32
Recebidos os autos
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10/06/2024 07:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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