TJPB - 0800862-12.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 12:48
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 12:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 23/07/2025 10:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
23/07/2025 12:29
Determinado o arquivamento
-
23/07/2025 12:29
Homologada a Transação
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22/07/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:07
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 16:07
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0800862-12.2024.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CARLA DA SILVA Endereço: R ETELVINA ALVES DE OLIVEIRA, 239, 83 9 8779-7592, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-082 RÉU: JOSEILTON BARBOSA DA SILVA Endereço: R ETELVINA ALVES DE OLIVEIRA, 239, SEM CONTATO INFORMADO, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-082 Vistos os autos.
O processo encontra-se em ordem, estando as partes regularmente representadas e demonstrando interesse na causa.
Compulsando os autos, verifico que as partes apresentaram suas manifestações, com a devida impugnação à contestação e especificação das provas que pretendem produzir.
A parte autora requer expressamente a produção de provas documentais, em áudio e vídeo, testemunhais, depoimento pessoal do requerido, bem como a quebra de sigilo bancário e fiscal (inclusive de contas em nome de terceiros), levantamento de bens móveis e imóveis e ofícios à empresa REMAX.
O réu, por sua vez, contesta os pedidos da inicial, requer a fixação de alimentos em valor inferior ao arbitrado provisoriamente.
O Ministério Público, em manifestação recente (ID 105951707), opinou pela quebra de sigilo fiscal do promovido e pela realização de audiência de instrução e julgamento.
Defino como pontos controvertidos da demanda: a existência e a data de início da união estável; a existência de bens comuns adquiridos na constância da união; a real capacidade econômica do requerido para fixação dos alimentos definitivos; a ocorrência de ocultação de patrimônio por parte do requerido; a partilha dos bens descritos pelas partes.
Quanto aos pedidos de provas formulados, defiro a produção de prova testemunhal, a ser colhida em audiência de instrução e julgamento, bem como o depoimento pessoal das partes.
Quanto ao pedido de expedição de ofício à empresa REMAX, a parte autora deixou de fornecer maiores informações que pudessem individualizar a referida empresa, a fim de requisitar tais informações, o que impossibilita o deferimento do pedido.
Por outro lado, cabível e pertinente o pedido a quebra do sigilo fiscal do requerido, limitada às três últimas declarações de imposto de renda, pelo que DEFIRO o requerido.
Segue anexo as referidas declarações.
Quanto à quebra do sigilo bancário, verifico que há indícios suficientes de ocultação de renda, especialmente diante da ausência de comprovação satisfatória da real situação financeira do devedor, justificada diante da ausência de outros meios eficazes para apurar a real capacidade financeira do alimentante, devedor da verba alimentar para sobrevivência digna da prole.
Ademais, o STJ, em recente decisão, vaticinou: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS.
DEFERIMENTO DA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DO ALIMENTANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO PELA NECESSIDADE DA MEDIDA DEVIDO A FUNDADA CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE DEFERIMENTO DA MEDIDA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve decisão de primeiro grau, deferindo a quebra de sigilo fiscal e bancário do alimentante em ação de oferta de alimentos, para apurar a sua real capacidade financeira. 2.
O alimentante, diretor e sócio de empresa de locação de automóveis, contestou a decisão alegando que a medida é excepcional e que sua capacidade financeira já está comprovada nos autos, não havendo necessidade da quebra do seu sigilo. 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível deferir a quebra do sigilo fiscal e bancário do alimentante em ação de oferta alimentos, para aferir sua real capacidade de prestar alimentos ao filho menor. 4.
O direito ao sigilo fiscal e bancário não é absoluto e pode ser relativizado quando houver outro interesse relevante, como o direito à alimentação do filho menor. 5.
A medida excepcional de quebra de sigilo fiscal e bancário em ação de oferta de alimentos é justificada quando, diante dos elementos do caso concreto, não houver outro meio idôneo de se obter mais informações a respeito da real condição financeira. 6.
Havendo embate entre os princípios da inviolabilidade fiscal e bancária e o direito alimentar, como corolário da proteção à vida e à sobrevivência digna dos alimentados incapazes, impõe-se, em juízo de poderação, a prevalência da norma fundamental aos relevantes interesses dos menores. 7.
A reanálise acerca da suficiência da comprovação da capacidade financeira do alimentante nos autos demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ. 8.
Recurso especial improvido. (REsp 2126879/SP, Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 18/03/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 21/03/2025) Antes, porém, oportunizo ao promovido a juntada de extrato bancário desde o ajuizamento da ação.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 / 07 / 2025, pelas 10:00 horas.
Ainda não apresentado o rol de testemunhas, fixo o prazo comum de dez dias úteis para apresentação pelas partes que requereram a prova, com as especificações previstas no art. 450, do CPC, se possível, sob pena de preclusão, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimá-las, nos termos do art. 455, do CPC.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou advogado que patrocina a causa em função do convênio de assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas, exceto se se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação Intimem-se as partes, pessoalmente, com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC¹.
Intime-se a parte autora, por sua patrona, para, no prazo de 05 dias, indicar a qualificação da empresa REMAX a fim de permitir a expedição de ofício para a requisição de informações.
Serve o presente como mandado de intimação.
P.I.
João Pessoa-PB, 19 de maio de 2025.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” ____________________________________________________________________________________________________________________________ ¹Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. -
20/05/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 23/07/2025 10:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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20/05/2025 07:37
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 12:30
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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08/01/2025 13:48
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:30
Juntada de Petição de cota
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07/01/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/12/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSEILTON BARBOSA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 21:50
Indeferido o pedido de JOSEILTON BARBOSA DA SILVA - CPF: *50.***.*18-50 (REU)
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11/11/2024 12:02
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:43
Juntada de Petição de parecer
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06/11/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:33
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 10:45
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ANA CARLA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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19/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 22:32
Juntada de provimento correcional
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24/05/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 17:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 24/04/2024 12:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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31/03/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2024 20:45
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2024 06:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 06:16
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 08:31
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 08:31
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 08:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 24/04/2024 12:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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16/02/2024 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/02/2024 09:03
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CARLA DA SILVA - CPF: *14.***.*08-24 (AUTOR).
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14/02/2024 21:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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