TJPB - 0800463-86.2023.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 11:33
Juntada de Alvará
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18/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DO ALTO em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:09
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Santa Rita PÇ ANTENOR NAVARRO, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-970 Telefone e Whatsapp.: (83) 9 9143-6471 v.1.00 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Seguro] Processo nº.: 0800463-86.2023.8.15.0331 EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO DO ALTO EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De Ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Unidade Judiciária, INTIMO a(s) Parte(s) Autora(s), por seu(s) Advogado(s), PARA INDICAÇÃO DE RATEIO DOS VALORES ENTRE A PARTE E O ADVOGADO e posterior expedição dos Alvarás pela serventia, conforme determina a parte final da Sentença ID 112767675.
SANTA RITA, 16 de junho de 2025.
FERNANDA HUEBRA DE SOUZA LEITE Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
16/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 00:49
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DO ALTO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:11
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800463-86.2023.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro].
EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO DO ALTO.
EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por JOSE FRANCISCO DO ALTO em face de BRADESCO SEGUROS S/A, objetivando o pagamento do valor condenatório em decorrência do êxito na demanda A parte executada apresentou comprovante de depósito judicial.
Ato contínuo, o exequente requereu a expedição dos alvarás liberatórios. É, em síntese, o relatório.
Diante da informação constante nos autos acerca do pagamento voluntário do valor perseguido no cumprimento de sentença, inclusive com expressa concordância do exequente, entendo por cumprida a obrigação de pagar que originou o presente pedido, não subsistindo mais razões para a continuidade da demanda, devendo ser extinta.
Assim, prevê o art. 924, inciso II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Portanto, o processo deve ser extinto, ante ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar constante do presente cumprimento de sentença, e, por meio de sentença, JULGO EXTINTO o processo, para todos os efeitos legais e jurídicos, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Sem multa e sem honorários, diante do pagamento voluntário tempestivo, art. 523, §1º do CPC.
EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento da importância depositada nos autos em favor do exequente, APÓS INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA INDICAÇÃO DE RATEIO DOS VALORES ENTRE A PARTE E O ADVOGADO.
Após indicado o rateio e expedidos os alvarás, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal e ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Data e assinatura eletrônicas. -
21/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:08
Conclusos para despacho
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11/02/2025 04:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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14/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DO ALTO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:46
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 11/12/2024 23:59.
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05/11/2024 12:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
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05/11/2024 05:40
Recebidos os autos
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05/11/2024 05:40
Juntada de Certidão de prevenção
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19/06/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2024 11:37
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 21:13
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
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24/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 08:39
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 21:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2023 00:52
Decorrido prazo de OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 07:34
Conclusos para despacho
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22/10/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 23:50
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 02:51
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:51
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DO ALTO em 11/09/2023 23:59.
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07/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 16:54
Conclusos para despacho
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11/05/2023 16:54
Juntada de Certidão
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03/05/2023 01:21
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DO ALTO em 27/04/2023 23:59.
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24/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/03/2023 12:33
Determinada diligência
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14/03/2023 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FRANCISCO DO ALTO - CPF: *38.***.*97-04 (AUTOR).
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27/01/2023 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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