TJPB - 0800463-86.2023.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800463-86.2023.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro].
EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO DO ALTO.
EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por JOSE FRANCISCO DO ALTO em face de BRADESCO SEGUROS S/A, objetivando o pagamento do valor condenatório em decorrência do êxito na demanda A parte executada apresentou comprovante de depósito judicial.
Ato contínuo, o exequente requereu a expedição dos alvarás liberatórios. É, em síntese, o relatório.
Diante da informação constante nos autos acerca do pagamento voluntário do valor perseguido no cumprimento de sentença, inclusive com expressa concordância do exequente, entendo por cumprida a obrigação de pagar que originou o presente pedido, não subsistindo mais razões para a continuidade da demanda, devendo ser extinta.
Assim, prevê o art. 924, inciso II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Portanto, o processo deve ser extinto, ante ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar constante do presente cumprimento de sentença, e, por meio de sentença, JULGO EXTINTO o processo, para todos os efeitos legais e jurídicos, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Sem multa e sem honorários, diante do pagamento voluntário tempestivo, art. 523, §1º do CPC.
EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento da importância depositada nos autos em favor do exequente, APÓS INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA INDICAÇÃO DE RATEIO DOS VALORES ENTRE A PARTE E O ADVOGADO.
Após indicado o rateio e expedidos os alvarás, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal e ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Data e assinatura eletrônicas. -
05/11/2024 05:40
Baixa Definitiva
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05/11/2024 05:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/11/2024 05:40
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DO ALTO em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:25
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 14:07
Conhecido o recurso de JOSE FRANCISCO DO ALTO - CPF: *38.***.*97-04 (APELANTE) e provido em parte
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27/09/2024 07:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 07:25
Juntada de Certidão de julgamento
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12/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 20:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2024 19:24
Conclusos para despacho
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01/07/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
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19/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:39
Recebidos os autos
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19/06/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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