TJPB - 0801933-23.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 15:06
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 15:44
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2025 13:01
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 11:10
Juntada de Petição de cota
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ Processo n. 0801933-23.2024.8.15.0201 REQUERENTE: MARIA HOSANA AGRA DE AZEVEDO REQUERIDO: JOSE GILBERTO DE AZEVEDO CATAO IRMAO Vistos, etc.
MARIA HOSANA AGRA DE AZEVEDO devidamente qualificada na inicial, aforou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO contra seu esposo, JOSE GILBERTO DE AZEVEDO CATAO IRMAO, alegando, para tanto, além dos fatos articulados na inicial, o rompimento da vida em comum; que constituíram patrimônio e que não têm filhos menores.
No curso da demanda, as partes transacionaram livremente, resolvendo o litígio de modo amigável, de sorte que solicitaram conjuntamente, a homologação judicial do acordo firmado e constante dos autos, conforme termo de audiência de Id.111929363.
Interveio no feito o Ministério Público que pugnou pela decretação do divórcio das partes e pela homologação do acordo firmado. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, atualmente as partes podem realizar o divórcio direto sem a comprovação de separação ou mesmo independente do decurso de qualquer lapso temporal, desde que atendido dos interesses dos envolvidos, sendo esta a hipótese dos autos.
Diz o art. 226, § 6º, da CF: “Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Alterado pela EC-000.066-2010)”.
Já o Código Civil textua: “Art. 1.571.
A sociedade conjugal termina: (...) IV - pelo divórcio”.
O caráter potestativo desse direito torna inexigível qualquer requisito para sua decretação, bastando o requerimento limitado à prova do casamento e à vontade de sua dissolução.
No que diz respeito ao acordo, foi firmado por agentes capazes, devidamente assistidos por advogados, tendo objeto lícito e com estrita observância à forma prescrita em Lei, inexistindo, portanto, qualquer motivo para seu indeferimento.
No referido acordo, houve a desobrigação recíproca de alimentos entre os divorciandos.
Ao final, mencionaram existir bens a partilhar, de modo que o imóvel situado à Avenida Venâncio Neiva nº 657 pertencerá à cônjuge varoa; enquanto o imóvel Fazenda Boa Vista será de titularidade do varão.
No entanto, entendo por bem ressaltar que, em relação aos bens cujas propriedades não restaram demonstradas, ficam resguardados eventuais direitos de terceiros.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas normas acima referidas, julgo procedente o pedido e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL MARIA HOSANA AGRA DE AZEVEDO e JOSE GILBERTO DE AZEVEDO CATAO IRMAO, HOMOLOGANDO O ACORDO constante no Id. 111929363 , para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, resolvo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas em face da concessão da gratuidade processual.
P.
R.
I.
Considerando a renúncia ao prazo recursal, determino, de imediato que seja oficiado ao Cartório de Registro Civil competente para a devida averbação, servindo esta sentença como mandado.
Cumpridas as formalidades, arquivem-se os presentes autos com cautelas da lei e anotações de estilo.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
20/05/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:12
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 09:31
Homologada a Transação
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08/05/2025 17:51
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:51
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/05/2025 15:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/04/2025 10:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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30/04/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 09:32
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 09:18
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/04/2025 10:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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21/03/2025 07:39
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:46
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/11/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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26/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 00:03
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 12:11
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/11/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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17/10/2024 10:23
Recebidos os autos.
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17/10/2024 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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26/09/2024 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/09/2024 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA HOSANA AGRA DE AZEVEDO - CPF: *06.***.*97-49 (REQUERENTE).
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24/09/2024 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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