TJPB - 0801320-73.2025.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:53
Juntada de Petição de cota
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15/08/2025 00:16
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
À IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS. -
13/08/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 20:41
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 20:04
Juntada de Petição de cota
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15/07/2025 04:48
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 01:36
Decorrido prazo de MAMANGUAPE PREFEITURA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:12
Decorrido prazo de MAMANGUAPE PREFEITURA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:41
Conclusos para despacho
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13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MAMANGUAPE PREFEITURA em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 21:39
Publicado Edital em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Edital
Comarca de 1ª Vara Mista de Mamanguape – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0801320-73.2025.8.15.0231.
AÇÃO POPULAR .
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Mista de Mamanguape, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA em face do MUNICIPIO DE MAMANGUAPE , na qual se objetiva, em síntese: i) o enquadramento da Festa Junina do São João como manifestação cultural amparada pelo art. 215 da CF c/c o Inciso VI do art. 72 da Lei 14.133/21 c/c a Lei 14.720/23; ii) o reconhecimento do descumprimento da Constituição Federal e das Leis 14.133/21 c/c a Lei 14.720/23 pelo demandado, nos contratos que ferem a RAZÃO DA ESCOLHA na forma disposta para MANIFESTAÇÃO CULTURAL; e iii) a identificação dos contratos irregulares e reconhecimento do dano ao erário por descumprimento de norma legal Constitucional pelo demandado, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar os os demais interessados , atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 30 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 1ª Vara Mista de Mamanguape-Pb, 21 de maio de 2025.
Eu,Haroldo César Chaves Fernandes, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAIDE , Juiz(a) de Direito. -
23/05/2025 13:18
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 13:18
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 09:54
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 09:51
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0801320-73.2025.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO POPULAR COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA em face do MUNICIPIO DE MAMANGUAPE, na qual se objetiva, em síntese: i) o enquadramento da Festa Junina do São João como manifestação cultural amparada pelo art. 215 da CF c/c o Inciso VI do art. 72 da Lei 14.133/21 c/c a Lei 14.720/23; ii) o reconhecimento do descumprimento da Constituição Federal e das Leis 14.133/21 c/c a Lei 14.720/23 pelo demandado, nos contratos que ferem a RAZÃO DA ESCOLHA na forma disposta para MANIFESTAÇÃO CULTURAL; e iii) a identificação dos contratos irregulares e reconhecimento do dano ao erário por descumprimento de norma legal Constitucional pelo demandado.
Tais pedidos se relacionam com a programação completa da festa de São Pedro de Mamanguape – 2025, que será supostamente realizada e custeada pelo ente demandado, cujas contratações, segundo o requerente, afrontaram a Constituição Federal e as Leis 14.133/21 c/c a Lei 14.720/23.
Nesse cenário, pede o requerente, liminarmente, que seja o demandado compelido a apresentar os contratos firmados com os artistas elencados na grade publicada, para conhecimento do cumprimento da Lei pelo enquadramento na razão da escolha com base no que dispõe o art. 215 da CF c/c a Lei 14.133/21 em seu inciso VI do art. 72 e a Lei 14.720/23 e nos demais requisitos legais de representação por Contrato de Exclusividade e das Notas Fiscais que definem seu valor de cachê contratado, sob pena do arbitramento de multa em caso de descumprimento.
Juntou os documentos necessários.
Custas apenas ao final, em razão da disposição expressa do art. 10 da Lei nº 4.717/1965. É o relatório decido.
Como se sabe a ação popular possui processamento próprio previsto na Lei nº 4.717 de 29/6/1965.
Nesse sentido, dispõe o art. 7º, I, do referido diploma legal que: Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas: I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] b) a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento. À vista disso, defiro a tutela pleiteada e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o demandado apresente os contratos firmados com os artistas elencados na grade publicada, sob pena da pena de desobediência, nos termos do art. 8º da Lei nº 4.717/1965.
Outrossim, determino: i) Cite-se o réu para cumprir e tutela de urgência acima deferida, bem como para que apresente contestação, no prazo de 20 dias (art. 7º, §2º, IV, da Lei 4.717/1965); ii) Dê-se vistas ao Ministério Público para se manifestar (art. 7º, I, “a” e §1º da Lei 4.717/1965), no prazo de 30 (trinta) dias; iii) Citem-se os demais interessados por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do inciso II do art.7º da referida lei; iv) Intime-se o autor para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
21/05/2025 13:42
Expedição de Edital.
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21/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 10:28
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 16:52
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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