TJPB - 0816831-10.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 06:35
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
-
16/04/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 11:18
Determinada diligência
-
11/04/2025 11:18
Deferido em parte o pedido de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP - CNPJ: 09.***.***/0001-46 (EXECUTADO)
-
31/01/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/11/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 01:41
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ CRISPIM PIMENTEL em 10/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:23
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0816831-10.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CARLOS LUIZ CRISPIM PIMENTEL EXECUTADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP DESPACHO Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, com repetição programada por 30 dias, com ordem de desbloqueio de valores ínfimos, por não satisfazer minimamente o crédito exequendo.
Intime-se o Exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
João Pessoa, 14 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/08/2024 08:54
Determinada diligência
-
14/08/2024 08:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:01
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0816831-10.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CARLOS LUIZ CRISPIM PIMENTEL EXECUTADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP DESPACHO Intime-se o Exequente, para apresentar nova planilha de atualização da dívida exequenda, para o fim de não fazer incidir os honorários advocatícios sobre o montante da multa legal de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC Com efeito, o STJ já pacificou o tema, entendendo que não incidem honorários advocatícios sobre o valor da multa legal prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento definitivo de sentença a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 será calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal. 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1.757.033-DF - 3ª Turma - Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva - j. 09.10.2018, DJe 15.10.2018) (destaquei).
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 18 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
19/06/2024 10:14
Determinada diligência
-
12/06/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 01:43
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ CRISPIM PIMENTEL em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:13
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0816831-10.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CARLOS LUIZ CRISPIM PIMENTEL EXECUTADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP DESPACHO A planilha de ID 86497308 não se mostra correta.
De fato, vê-se a dupla incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Assim, intime-se o Exequente, por seus advogados, para apresentar nova planilha de atualização da dívida exequenda, levando em consideração uma única incidência da multa de 10%.
Prazo para cumprimento de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 07 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
08/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 23:30
Determinada diligência
-
02/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 00:32
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ CRISPIM PIMENTEL em 24/01/2024 23:59.
-
02/12/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816831-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID 82828274, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 28 de novembro de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/11/2023 13:38
Evoluída a classe de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 12:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2023 07:53
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
15/11/2023 00:51
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ CRISPIM PIMENTEL em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:11
Juntada de Petição de cota
-
23/10/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 09:15
Juntada de Ofício
-
20/10/2023 09:13
Juntada de Ofício
-
19/10/2023 00:06
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0816831-10.2023.8.15.2001 AUTOR: CARLOS LUIZ CRISPIM PIMENTEL REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião, em que são partes as acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos, em que foi deferida a liminar de manutenção de posse do Autor no imóvel usucapiendo (ID 72435598), a qual foi objeto de pedido de reconsideração (ID 73156372).
Na decisão de ID 74051734, houve deferimento do pedido de reconsideração, da lavra do Juiz de Direito em substituição nesta Vara, determinando-se a desocupação do imóvel pelo Promovente em 30 dias.
O Promovente, a seu turno, requereu a revogação dessa última decisão (ID 74480147), o que foi atendido por outro magistrado, também em substituição nesta Vara (ID 74547543).
Novo pedido de reconsideração por parte da Promovida (ID 74678783), a qual também interpôs agravo de instrumento, sobrevindo a decisão de ID 78469127, da lavra da Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Relatora do recurso, conferindo efeito suspensivo ativo à decisão agravada, para o fim de determinar a desocupação do imóvel usucapiendo pelo Promovente, no prazo de 48 horas, sob pena de multa.
O Promovente, então, peticiona manifestando sua renúncia ao direito em que se funda ação, comunicando a abertura de protocolo de entrega do imóvel à Promovida (ID 79667571).
FUNDAMENTAÇÃO O pedido de renúncia ao direito sobre que se funda a ação, ou, na linguagem utilizada no NCPC, a renúncia à pretensão formulada, constitui fundamento para a extinção do feito com resolução do mérito.
De fato, mais do que a desistência da ação, que é matéria eminentemente processual, cuja extinção não faz coisa julgada material, a renúncia diz respeito ao mérito da ação, implicando a sua resolução com a marca da coisa julgada material, não podendo mais ser discutida a matéria em outras demandas.
O art. 487, III, "c", do CPC dispõe que "Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção".
Neste caso, não há mais o que ser discutido no feito, impondo-se a sua extinção com resolução de mérito, nos termos do dispositivo legal mencionado.
DISPOSITIVO Assim, nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA PELO AUTOR, e, em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito.
Condeno o Autor nas custas processuais (já recolhidas) e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Registre-se.
Oficie-se à Eminente Relatoria do Agravo de Instrumento nº 0814179-092023.8.15.0000, comunicando o julgamento desta demanda, para os fins atinentes.
Oficie-se ao Cartório Carlos Ulysses, comunicando a extinção da ação e a revogação da decisão liminar, para o fim de levantar a anterior determinação de indisponibilidade do imóvel usucapiendo, matrícula nº 7761, averbação 13.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 (quinze) dias a provocação do cumprimento da sentença, no tocante às verbas sucumbenciais.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
João Pessoa, 15 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/10/2023 19:17
Homologada renúncia pelo autor
-
25/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 17:12
Juntada de Petição de comunicações
-
29/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:01
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
28/06/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:48
Determinada diligência
-
20/06/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 23:03
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 11:13
Outras Decisões
-
11/06/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:51
Determinada diligência
-
30/05/2023 14:51
Revogada a Medida Liminar
-
30/05/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0816831-10.2023.8.15.2001 AUTOR: C.
L.
C.
P.
REU: C.
D.
D.
D.
P.
C.
DESPACHO Associem-se no sistema os processos 0816831-10.2023.8.15.2001 (usucapião) e 0817943-14.2023.8.15.2001 (reintegração de posse).
Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, em face da urgência para apreciação do pedido de liminar. determino a intimação do Promovente para se manifestar acerca do pedido de reconsideração de ID 73156372, no prazo de 05 dias.
Com a manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação conjunta do pedido de reconsideração e da liminar requerida na ação de reintegração de posse.
João Pessoa, 16 de maio de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
16/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:52
Determinada diligência
-
16/05/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 11:25
Juntada de Ofício
-
05/05/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:58
Determinada diligência
-
27/04/2023 15:58
Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:42
Determinada diligência
-
14/04/2023 12:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2023 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/04/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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