TJPB - 0851450-34.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 20:17
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 20:17
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 10:46
Decorrido prazo de MERCYO MATIAS DA COSTA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 01:00
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851450-34.2021.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET EXECUTADO: MERCYO MATIAS DA COSTA SENTENÇA AÇÃO DE MONITÓRIA - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC. .
Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE MONITÓRIA proposta por EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET. em face do(a) EXECUTADO: MERCYO MATIAS DA COSTA.
O processo teve regular tramitação.
Petição subscrita pelas partes, requerendo homologação de acordo, celebrado no âmbito extrajudicial (ID 91903403). É o suficiente Relatório.
Decido.
Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
ISTO POSTO, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC.
Em anexo a determinação de desbloqueio via SISBAJUD.
Honorários conforme termos do acordo firmado.
Dispensadas as custas conforme Art. 90 § 3º do NCPC.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 09:45
Homologada a Transação
-
16/07/2024 09:45
Homologado o pedido
-
11/06/2024 18:19
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851450-34.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição de id nº 91640116, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/06/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 22:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/05/2024 22:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:11
Determinado o arquivamento
-
29/02/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 19:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851450-34.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 ( cinco ) dias.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 11:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/12/2023 01:27
Decorrido prazo de MERCYO MATIAS DA COSTA em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 07:27
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 14:51
Juntada de carta
-
11/07/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:15
Determinada diligência
-
28/06/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 14:44
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2023 14:43
Transitado em Julgado em 16/06/2023
-
27/06/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET em 16/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:37
Decorrido prazo de MERCYO MATIAS DA COSTA em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:13
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0851450-34.2021.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET REU: MERCYO MATIAS DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO MONITÓRIA proposta por AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET. em face do(a) REU: MERCYO MATIAS DA COSTA.
Citado, o requerido não apresentou embargos. É o que importa relatar.
Decido.
A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem.
O Código de Processo Civil assegura: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A não apresentação de embargos tem como consequência legal a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do Art. 701, § 2º do NCPC: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Assim, não apresentados embargos no prazo, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, o que se amolda ao caso em tela.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer por sentença, eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, §2º do NCPC, com correção monetária pelo IGP-M, desde a data de cada emissão, e juros de mora de 1% a/m.
Condeno os promovidos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, §2º, do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:33
Determinado o arquivamento
-
22/05/2023 10:33
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
23/12/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 00:07
Decorrido prazo de MERCYO MATIAS DA COSTA em 19/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 10:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/11/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
06/11/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 20:16
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 12:13
Determinada diligência
-
04/10/2022 21:18
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 13:37
Juntada de comunicações
-
06/07/2022 09:51
Deferido o pedido de
-
06/07/2022 09:51
Determinada diligência
-
24/05/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 11:53
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2022 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 14:16
Juntada de devolução de mandado
-
21/04/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 02:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET em 05/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:06
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 02:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET em 10/03/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 14:59
Determinada diligência
-
31/01/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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