TJPB - 0849581-02.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 06:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 06:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de SELDA FALCONE RIBEIRO COUTINHO em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de ANA DALVA RIBEIRO COUTINHO em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de HELENA MARIA MAROJÁ RIBEIRO COUTINHO em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:17
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849581-02.2022.8.15.2001 AUTOR: SELDA FALCONE RIBEIRO COUTINHO, ANA DALVA RIBEIRO COUTINHO REU: HELENA MARIA MAROJÁ RIBEIRO COUTINHO DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, com amparo no art. 437, § 1º, do CPC, determino a intimação das partes, por seus advogados, para se manifestar acerca do pedido de ID 104783659, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 13 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
13/02/2025 11:25
Determinada diligência
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03/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de SELDA FALCONE RIBEIRO COUTINHO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de ANA DALVA RIBEIRO COUTINHO em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849581-02.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 01:05
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849581-02.2022.8.15.2001 AUTOR: SELDA FALCONE RIBEIRO COUTINHO, ANA DALVA RIBEIRO COUTINHO REU: HELENA MARIA MAROJÁ RIBEIRO COUTINHO DECISÃO Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por Selda Falcone Ribeiro Coutinho e Ana Dalva Ribeiro Coutinho, em face de Helena Maroja Ribeiro Coutinho, na qual se pretende que a Promovida preste contas da administração da empresa Borborema Agroindustrial Ltda., da qual são sócias, relativamente aos últimos 5 (cinco) anos.
Alegam que a referida empresa era uma sociedade anônima, fundada por Flaviano Ribeiro Coutinho, e após a morte deste, a empresa foi transformada em uma Sociedade Limitada, por meio do Contrato Social de Transformação, datado de 1981, devidamente registrado na Junta Comercial da Paraíba.
Com isso, passaram a ser sócios da empresa Flaviano Ribeiro Coutinho Filho (28,842840%), Selda Falconi Ribeiro Coutinho (1,320049%), Flaviano Falconi Ribeiro Coutinho (0,663991%), Cristiana Falconi Ribeiro Coutinho (0,663991%), Selda Celeste Ribeiro Coutinho (0,663991%), Ana Dalva Ribeiro Coutinho (0,663991%), Rodrigo Falconi Ribeiro Coutinho (0,663991%), José Waldomiro Ribeiro Coutinho (32,890301%), Helena Maria Maroja Ribeiro Coutinho (0,592567%), Celeste Teixeira Ribeiro Coutinho (0,015872%), Ninosa Teixeira Ribeiro Coutinho (30,605814%) e Usina Santana S/A (2,412604%).
Após, em 1985, houve nova alteração do Contrato Social da Sociedade, estabelecendo-se que a administração da sociedade seria exercida exclusivamente por José Waldomiro Ribeiro Coutinho.
Dos sócios da empresa, faleceram Flaviano Ribeiro Coutinho Filho, Rodrigo Falcone Ribeiro Coutinho, José Waldomiro Ribeiro Coutinho, Celeste Teixeira Ribeiro Coutinho e Ninosa Teixeira Ribeiro Coutinho.
Aduzem as Autoras que a empresa Borborema Agroindustrial está inoperante desde 1985 e, com o falecimento do sócio José Waldomiro Ribeiro Coutinho, em 2012, a sociedade deixou de possuir representação legal, sem que atos posteriores fossem praticados.
No entanto, tomaram conhecimento de que a sua viúva, a sócia Helena Maria Maroja Ribeiro Coutinho, ora Promovida, vem praticando atos em nome da empresa, com intenção de negociação dos créditos associados à ação judicial de que a Borborema é parte, cujos valores alcançam aproximadamente R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), sem qualquer consulta aos demais sócios (ID 63815247).
Devidamente citada, a Promovida apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa das Promoventes, e suscitou a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão autoral.
No mérito, alega a desobrigação de prestar contas, sob o argumento de que na década de 1980, com o falecimento do sócio Flaviano Ribeiro Coutinho, seus sucessores Selda Falcone Ribeiro Coutinho, José Waldomiro Ribeiro Coutinho e demais familiares, chegaram a um acordo quanto aos ativos da Borborema Agroindustrial, que ficariam exclusivamente para o irmão José Waldomiro Ribeiro Coutinho Filho, em troca do recebimento de terras, propriedades, gado e outros itens.
Com isso, desde então o sócio José Waldomiro Ribeiro Coutinho e sua esposa, ora Promovida, administraram a empresa, sem jamais terem sido procurados pelas Promoventes.
Pugna, ao final, pela improcedência do pedido (ID 70086267).
Réplica à contestação, na qual são refutados os argumentos da Promovida (ID 73021275).
Instadas as partes à especificação de provas, a Promovida requereu a prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal das Promoventes, além de prova documental (ID 74700050).
As Promoventes requereram o julgamento antecipado do mérito, porém, resguardando-se o direito de produzir prova testemunhal, caso se entenda pelo deferimento da prova oral requerida pela Promovida (ID 74822971).
Foi deferida a produção de prova oral, para tomada do depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (ID 80628706).
Foram iniciadas duas audiências, sem produção de prova (ID 82135990 e 87377881).
Vieram-me os autos conclusos.
PASSO A DECIDIR. - Da preliminar de ilegitimidade ativa e da produção de prova oral A Ação de Exigir Contas tem rito especial, formatado em 2 (duas) etapas, sendo a primeira apenas para se perquirir quanto ao dever de prestar contas, por meio de decisão interlocutória.
Na segunda etapa, dá-se o julgamento das contas propriamente ditas, caso seja reconhecido o dever de prestá-las na primeira fase.
Pois bem! No caso destes autos, a Promovida arguiu, na contestação, a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, restringiu sua defesa à alegação da inexistência de prestar contas às Promoventes, por estas não serem sócias da empresa Borborema Agroindustrial Ltda..
De início, foi deferida a produção de prova oral em audiência, conforme requerido pela Promovida, que fundamentou a necessidade da prova testemunhal e do depoimento pessoal das Promoventes, como forma de comprovar em juízo “as condições da divisão patrimonial ocorrida entre os sucessores e herdeiros do Sr.
Flaviano Ribeiro Coutinho, o que foi estabelecido na década de 90 entre os envolvidos”, acrescentando que “A instrução visa comprovar que as autoras não tem legitimidade processual para ingressar em juízo, haja vista a transferência das quotas ocorrida há mais de 30 anos.
Tanto assim que, ao longo deste período, nunca agiram como sócias ou integrantes do contrato social”.
Vê-se, portanto, que a finalidade primordial da prova oral requerida pela Promovida é a comprovação da ilegitimidade ativa das Promoventes, por não serem sócias da empresa em tela.
Ocorre que no Direito Societário, a comprovação da criação, organização e funcionamento das empresas se dá por meio do registro na Junta Comercial respectiva dos seus atos constitutivos e eventuais alterações. É por meio do contrato social arquivado na Junta Comercial que se demonstra quem são os sócios de uma empresa.
O art. 997, I e VI, do Código Civil assim dispõe: Art. 997.
A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; (…) VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
Por outro lado, o art. 999, parágrafo único, do mesmo Código estabelece o seguinte: Parágrafo único.
Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.
No mesmo sentido estatui o art. 32, II, da Lei nº 8.934/1994: Art. 32.
O registro compreende: (…) II – O arquivamento: a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; A prova testemunhal ou o depoimento pessoal das partes não tem qualquer efeito prático no sentido de comprovar a exclusão das Promoventes do quadro societário da empresa, razão pela qual a produção de tal prova é inócua e desnecessária, de modo que reconsidero as decisões anteriores que designaram audiência de instrução, o que faço nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nada impede, todavia, que as testemunhas sejam ouvidas, conforme requeiram e demonstrem a utilidade da prova oral, nos autos da ação de nomeação de administrador provisório, que tramita associada a esta demanda.
No caso destes autos, a Promovida argumenta, em sua contestação, que nos anos 80 teria sido celebrado um acordo entre os sucessores de Flaviano Ribeiro Coutinho, em que os ativos da empresa ficariam exclusivamente para o sócio José Waldomiro Ribeiro Coutinho, em troca do recebimento de terras, propriedades, gado e outros bens.
Ocorre que, como visto, o contrato social e demais alterações devem ser arquivados na Junta Comercial, sendo inócuo qualquer acordo verbal que tenha alterado o quadro societário sem o devido registro e arquivamento, nos termos do art. 1.003 do CC, que assim disciplina: Art. 1.003.
A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Ainda que assim não fosse, é de se observar, da documentação acostada aos autos, que no Contrato Social arquivado na JUCEP em 1981 constam as Promoventes como sócias da Borborema Agroindustrial (ID 63815974 – fls. 06/10).
Na alteração social arquivada em 1985, a única modificação diz respeito à transformação da empresa de sociedade anônima para sociedade limitada, bem como à designação do sócio José Waldomiro Ribeiro Coutinho como gerente da empresa (ID 63815974 – fls. 01/05).
Não há qualquer outra alteração societária posterior arquivada na JUCEP.
O mero fato de as Promoventes não terem, ao longo dos anos, participado das atividades da empresa não lhes retira o direito sobre as cotas sociais a que fazem jus, até porque nunca exerceram funções administrativas ou gerenciais na empresa, o que, por si, já justificaria esse afastamento.
Desta forma, as Promoventes permanecem como sócias da empresa em tela, e, portanto, têm legitimidade ativa para ajuizar a Ação de Exigir Contas, razão pela qual rejeito essa preliminar. - Da prejudicial de mérito – Prescrição A Promovida requer a extinção da ação, pela prescrição, sob a alegação de que há mais de 40 anos as Promoventes A jurisprudência é pacífica no sentido de que o prazo prescricional nas ações de exigir contas é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Veja-se, a propósito, com nossos destaques: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
LOCAÇÃO.
SHOPPING CENTER.
DEMANDA QUE DEVE SE REVELAR ÚTIL À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO CRÉDITO PORVENTURA APURADO EM SEGUNDA FASE.
PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO ATINENTE A ESSE CRÉDITO QUE REGULA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL DE EXIGIR CONTAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em definir o prazo de prescrição da pretensão de exigir contas do locatário de loja de shopping center em desfavor do locador empreendedor. 2.
Nos termos do entendimento delineado no REsp n. 1.608.048/SP (DJe de 1º/6/2018), o prazo prescricional da pretensão de exigir contas somente se sujeitará ao prazo prescricional residual de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC, na ausência de prazo legal específico acerca da pretensão ressarcitória decorrente dessa ação de exigir contas, uma vez que a demanda deve se revelar útil à finalidade principal, de restituição do crédito eventualmente apurado em segunda fase. 3.
Tendo em vista a natureza de típico contrato de locação daquele celebrado entre o lojista e o empreendedor de shopping center e o princípio da gravitação jurídica, extrai-se que o inadimplemento dessas verbas locatícias (principais e acessórias) caracteriza violação ao direito do credor, exsurgindo daí as pretensões de cobrança ou de execução de título extrajudicial (art. 784, VIII, do CPC/2015), as quais se sujeitam ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, I, do CC/2002. 4.
Diversa, porém, é a pretensão do lojista locatário oriunda do art. 54, § 2º, da Lei n. 8.245/1991, de exigir contas das despesas que lhe são cobradas e que compõem o valor total do aluguel - abrangendo o principal e os acessórios -, a fim de se demonstrar a comprovação dessas despesas, aferindo, em consequência, o montante efetivamente devido.
A eventual apuração de cobrança indevida pelo locador dá azo à pretensão de repetição de indébito em favor do locatário, pretensão essa que não se amolda à disciplina prescricional específica do art. 206, § 3º, I, do CC. 5.
Segundo definido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp n. 738.991/RS e EREsp n. 1.523.744/RS, a pretensão de repetição de indébito fundada em cobrança indevida sujeita-se ao prazo de prescrição residual de 10 (dez) anos constante do art. 205 do CC.
A mesma lógica jurídica incide na repetição de indébito proveniente da ação de exigir contas proposta pelo locatário de loja em shopping center fundada no art. 54, § 2º, da Lei n. 8.245/1991, submetendo-se, desse modo, tais pretensões à prescrição decenal. 6.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp n. 2.110.689/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE JULGADA PROCEDENTE.
Alegação de prescrição.
Inocorrência.
Sociedade empresária entre ex-cônjuges constituída em 2005 e encerrada em 2008, na constância do matrimônio.
Divórcio ocorrido em 2020.
Ação ajuizada em 11/03/2024.
Em se tratando de ação de exigir contas, que possui natureza pessoal, o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil).
No entanto, à hipótese, aplica-se o art. 197, I, do mesmo CODEX, visto que não corre prescrição entre cônjuges na constância da sociedade conjugal.
Preliminar afastada.
Pleito de decretação de sigilo abrangendo documentos colacionados nos autos de origem.
Situação que tem caráter excepcional e deve ser amparada apenas em fortes ofensas à intimidade ou ao interesse social, o que não se vislumbra no presente caso.
Possibilidade de optar pela classificação de documentos sigilosos quando do peticionamento na plataforma e-SAJ.
Agravo desprovido. (TJSP; AI 2205475-79.2024.8.26.0000; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel.
Des.
Natan Zelinschi de Arruda; Julg. 12/08/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
Primeira fase.
Procedência.
Prefaciais de ausência de interesse de agir e prescrição.
Afastamentos.
Utilidade e necessidade presentes, assim como a observância do prazo prescricional decenal, art. 205 do CC.
Substituição do IGP-m pelo IPC-a.
Ausência de interesse recursal, bem como indevido momento processual para a manifestação defensiva.
Mérito.
Obrigação de prestar contas, mantida.
Relação jurídica presente.
Sigilo para fornecimento de informações.
Inexistência de óbice legal para tanto.
A Lei geral de proteção de dados prevê a juntada de informações.
Precedentes jurisprudenciais.
Sentença mantida.
Negaram provimento ao recurso.
Unânime. (TJRS; AC 5046720-09.2022.8.21.0001; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Ketlin Carla Pasa Casagrande; Julg. 26/07/2024; DJERS 02/08/2024).
Importante ressaltar que as Promoventes, na petição inicial, requerem a prestação de contas pelo prazo quinquenal.
Assim, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão autoral. - Do dever de prestar contas A Promovida, comprovadamente, vem exercendo atos de administração da empresa em foco, mesmo não havendo autorização legal para tanto.
Como provas de tais atos, tem-se a assinatura da Promovida como representante legal da empresa no instrumento de contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 63815965), no instrumento de procuração (ID 63815966) e no instrumento particular de cessão de direitos creditórios (ID 63815967).
A Promovida sequer nega que tenha praticado tais atos.
Aliás, na contestação apresentada nos autos da ação de nomeação de administrador provisório nº 0849580-17.2022.815.2001, associada a este processo, a Promovida confessa expressamente que “vem exercendo a representação da Borborema há mais de 10 anos, sem oposição nem resistência”, o que confirma a alegação autoral.
Uma vez exercendo atos de administração, é dever da Promovida prestar contas desses atos, de forma contábil, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, na forma prevista no art. 551 do CPC.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e a prejudicial de mérito da prescrição e defiro o pedido inicial, para determinar à Promovida que, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, apresente prestação de contas, relativamente ao período que antecede em 05 (cinco) anos o ajuizamento da ação até a data da prestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que as Promoventes apresentarem.
Intimem-se as partes, por seus advogados, quanto a esta decisão.
João Pessoa, 23 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
23/08/2024 08:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2024 09:26
Conclusos para despacho
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04/06/2024 01:49
Decorrido prazo de SELDA FALCONE RIBEIRO COUTINHO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:49
Decorrido prazo de ANA DALVA RIBEIRO COUTINHO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:49
Decorrido prazo de HELENA MARIA MAROJÁ RIBEIRO COUTINHO em 03/06/2024 23:59.
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15/05/2024 09:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2024 00:07
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849581-02.2022.8.15.2001 AUTOR: SELDA FALCONE RIBEIRO COUTINHO, ANA DALVA RIBEIRO COUTINHO REU: HELENA MARIA MAROJÁ RIBEIRO COUTINHO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que este processo tramita associado à Ação de Obrigação de Não Fazer nº 0849578-47.2022.815.2001, em razão da existência de conexão entre as demandas.
Por outro lado, há uma outra demanda também em tramitação nesta Vara, sob o nº 0849580-17.2022.815.2001, uma Ação de Nomeação de Administrador Provisório, que igualmente guarda conexão com esta demanda e que necessita de tramitação e instrução simultâneas, a fim de se proferir julgamento único, evitando-se a prolação de sentenças conflitantes.
No entanto, a referida ação não se encontra associada a este processo.
Também se observa que na Ação de Nomeação de Administrador Provisório não houve a citação de todos os réus, o que impede que a audiência de instrução ocorra de forma única.
Assim, chamo o feito à ordem, para os seguintes fins: a) Determinar que o processo nº 0849580-17.2022.815.2001 seja associado a este processo; b) Retirar o presente feito da pauta de audiências, para que uma nova data seja definida, oportunamente, quando os 3 processos estiverem na mesma fase, para realização de audiência única, servindo a todas as lides; c) Determinar que os 3 processos associados sejam conclusos simultaneamente, para melhor ordenamento e saneamento.
Intimem-se as partes, por seus procuradores.
João Pessoa, 06 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/05/2024 07:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 08/05/2024 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
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06/05/2024 22:56
Determinada diligência
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06/05/2024 22:41
Conclusos para decisão
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02/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/04/2024 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 17:58
Determinada diligência
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11/04/2024 12:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/04/2024 10:00
Conclusos para decisão
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05/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:18
Decorrido prazo de SELDA FALCONE RIBEIRO COUTINHO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ANA DALVA RIBEIRO COUTINHO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:18
Decorrido prazo de HELENA MARIA MAROJÁ RIBEIRO COUTINHO em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:51
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849581-02.2022.8.15.2001 AUTOR: SELDA FALCONE RIBEIRO COUTINHO, ANA DALVA RIBEIRO COUTINHO REU: HELENA MARIA MAROJÁ RIBEIRO COUTINHO DESPACHO Intimem-se as Promoventes, por seus advogados, para falar acerca da informação de ID 87563228, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, 27 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
27/03/2024 12:16
Determinada diligência
-
27/03/2024 07:12
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83) 9 9144-6595 e-mail: [email protected] 0849581-02.2022.8.15.2001 [Responsabilidade dos sócios e administradores] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV , da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 9ª Vara Cível.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA VIRTUAL para o dia 08/05/2024 às 09:00h a realizar-se através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados. 1.
Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2.
Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3.
Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4.
Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso.
INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL Dr.
Kéops Vasconcelos - Juiz Titular está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de Dr.
Kéops Vasconcelos - Juiz Titular - AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO - Horário: 8 mai. 2024 09:00 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*25.***.*74-59?pwd=Tlp6MjRGRVd0RDVJK2pKbnh3M2xQdz09 ID da reunião: 825 6497 4359 Senha: 035775 João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário -
21/03/2024 11:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/03/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 08:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/05/2024 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
19/03/2024 09:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/03/2024 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
26/02/2024 10:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/03/2024 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
07/12/2023 00:56
Decorrido prazo de SELDA FALCONE RIBEIRO COUTINHO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:56
Decorrido prazo de ANA DALVA RIBEIRO COUTINHO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:55
Decorrido prazo de HELENA MARIA MAROJÁ RIBEIRO COUTINHO em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: [email protected] 0849581-02.2022.8.15.2001 [Responsabilidade dos sócios e administradores] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV , da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 9ª Vara Cível.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA VIRTUAL a realizar-se no dia 19.03.2024 às 09:00h através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados. 1.
Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2.
Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3.
Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4.
Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso.
INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL Dr.
Kéops Vasconcelos - Juiz Titular está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de Dr.
Kéops Vasconcelos - Juiz Titular AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 0849581-02.2022.8.15.2001 Horário: 19 mar. 2024 09:00 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*23.***.*83-93?pwd=a1pGYU5pZVZQbUdpenM4ZUZSMDJiQT09 ID da reunião: 823 2738 3793 Senha: 451852 João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário -
27/11/2023 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 08:41
Decorrido prazo de SELDA FALCONE RIBEIRO COUTINHO em 17/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:41
Decorrido prazo de ANA DALVA RIBEIRO COUTINHO em 17/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:41
Decorrido prazo de HELENA MARIA MAROJÁ RIBEIRO COUTINHO em 17/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:56
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 10:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 14/11/2023 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849581-02.2022.8.15.2001 AUTOR: SELDA FALCONE RIBEIRO COUTINHO, ANA DALVA RIBEIRO COUTINHO REU: HELENA MARIA MAROJÁ RIBEIRO COUTINHO DESPACHO No ato ordinatório de ID 73681293, as partes foram intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir.
As Promoventes requereram o depoimento pessoal da Promovida e a oitiva da testemunha Celso Roberto Dias Mendes (ID 74822971).
A Promovida, a seu turno, requereu a juntada de novos documentos e a oitiva das testemunhas Flaviano Falcone Ribeiro Coutinho e José Waldomiro Ribeiro Coutinho Filho (ID 74700050).
Deferidas tais provas e designada audiência de instrução (ID 80628706), a Promovida atravessou sucessivas petições, apresentando novos róis de testemunhas, quais sejam, Eduardo Ribeiro Coutinho, Gilberto Ribeiro Coutinho e Celso Mendes (ID 81533461) e, além desses, foi acrescida a testemunha José Carlos Rodrigues (ID 81534221), com o que se insurgiram as Promoventes (ID 81607147).
Na petição de ID 81780526, a Promovida requereu que a audiência de instrução fosse convertida da forma virtual para a forma presencial, uma vez que as partes são de idade avançada (87 e 86 anos, respectivamente), tornando prejudicial à comunicação entre os envolvidos, afetando o ato de instrução.
Contra tal pleito as Promoventes se insurgiram, uma vez que o fato de serem as partes pessoas idosas corrobora a necessidade de que a audiência seja na modalidade virtual, evitando-se o desgaste de locomoção até o Fórum.
Alega, também, que tal alteração na modalidade de audiência oneraria as Autoras, uma vez que seus advogados residem em outra Unidade da Federação (ID 81816959).
PASSO A DELIBERAR.
De início, cumpre destacar que quando da designação da audiência de instrução, as partes já haviam sido intimadas para especificação de provas e ambas já apresentaram, de plano, o rol das testemunhas que pretendiam ser inquiridas em juízo, conforme relatado acima.
Dito isto, não se pode alterar esse rol de testemunhas sem qualquer justificativa plausível.
O art. 451 do CPC dispõe o seguinte: Art. 451.
Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
Nenhuma dessas hipóteses foi alegada pela Promovida, que apresentou, primeiramente, um rol com 2 testemunhas (ID 74700050) e, mais de 4 meses após, apresentou 2 outros róis (IDs 81533461 e 81534221), incluindo outras 4 testemunhas, sem qualquer justificativa plausível, não se enquadrando nas hipóteses legais previstas no dispositivo acima transcrito.
Desta forma, tenho por precluso o direito de ouvir as testemunhas arroladas a destempo (IDs 81533461 e 81534221), permanecendo apenas as testemunhas arroladas inicialmente (ID 74700050).
Por outro lado, a audiência de instrução, como visto, foi designada em observância à determinação do CNJ, de forma virtual.
A Promovida requer a conversão da audiência para a modalidade presencial, sob o argumento de que as partes são idosas e que a comunicação seria mais fácil se tomados os seus depoimentos presencialmente.
Ocorre que, em que pese a plausibilidade dos argumentos da Promovida, percebe-se que a realização da audiência na forma presencial causará ainda mais transtorno para a parte Promovente, que alega que o deslocamento para o Fórum lhe será mais difícil, como também porque não apenas a testemunha por elas arrolada é domiciliada no Rio de Janeiro-RJ, mas os seus advogados são todos domiciliados no Distrito Federal-DF.
Ainda que se pudesse realizar a audiência de forma fatiada, ou seja, parte presencial e parte virtual, como propôs a Promovida, o fato de os advogados das Promoventes serem domiciliados em outra Unidade da Federação torna difícil e oneroso para a parte esse deslocamento, inviabilizando a sua realização de forma presencial.
Importante ressaltar, de todo modo, que resta igualmente inviável a realização da audiência na forma híbrida, uma vez que a sala de audiências desta Unidade Judiciária não se encontra suficientemente equipada para tanto, uma vez que só dispõe de 1 (uma) câmera, 2 (dois) monitores e 1 (um) fone de ouvido, sendo imprescindível a utilização mínima de 2 câmeras, 3 monitores e 1 fone de ouvido para cada pessoa presente, pois sequer se encontra equipado o ambiente com caixas de som.
Tais circunstâncias, deste modo, tornam inviável a realização da audiência na forma presencial, pelo que indefiro o pedido de ID 81780526, mantendo a audiência na forma virtual, conforme anteriormente determinado.
Intimem-se as partes e aguarde-se a audiência já designada, na forma virtual.
João Pessoa, 13 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
13/11/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 21:49
Outras Decisões
-
10/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de SELDA FALCONE RIBEIRO COUTINHO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de ANA DALVA RIBEIRO COUTINHO em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
15ª VARA CÍVEL AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: [email protected] 0849581-02.2022.8.15.2001 [Responsabilidade dos sócios e administradores] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV , da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 9ª Vara Cível.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA VIRTUAL para o fim de tomar o depoimento pessoal das partes e de ouvir as testemunhas arroladas pelas partes (ID 74822971 e 74700050), para o dia 14.11.2023, pelas 09:00 horas, a realizar-se através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados. 1.
Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2.
Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3.
Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4.
Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso.
INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL 5.
Ficam as partes intimadas para pagamento das diligências por mandado /cartas para fins de intimação de promovente e promovida ( depoimento pessoal), conforme despacho abaixo.
DESPACHO Designo audiência de instrução, DE FORMA VIRTUAL, para o fim de tomar o depoimento pessoal das partes e de ouvir as testemunhas arroladas pelas partes (ID 74822971 e 74700050), para o dia 14.11.2023, pelas 09:00 horas.
Intimem-se as partes, advertindo de que deverão providenciar a intimação das testemunhas e trazê-las à audiência, juntando aos autos o comprovante dessa intimação, até 3 (três) dias antes da audiência, sob pena de, não comparecendo as testemunhas, ter-se como desistente da sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC).
Em razão dos pedidos de depoimento pessoal, devem as partes ser intimadas pessoalmente, com a advertência de que o não comparecimento injustificado ou a recusa a depor acarretarão a pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC.
João Pessoa, 14 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL Dr.
Kéops Vasconcelos - Juiz Titular está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de Dr.
Kéops Vasconcelos - Juiz Titular - AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO - 0849581-02.2022.8.15.2001 Horário: 14 nov. 2023 09:00 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*36.***.*33-01?pwd=eVdlK1F2VnoxYlFSUkJ6TmU0ak9LZz09 ID da reunião: 836 5433 3701 Senha: 120624 João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário -
16/10/2023 09:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/11/2023 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
16/10/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 08:49
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2023 15:24
Determinada diligência
-
15/06/2023 22:22
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/05/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849581-02.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 15:35
Determinada diligência
-
16/12/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 07:26
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 07:25
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 19:32
Determinada diligência
-
10/10/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 10:19
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
28/09/2022 18:59
Declarada incompetência
-
22/09/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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