TJPB - 0828314-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 18:03
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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27/09/2023 23:35
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA SILVESTRE em 22/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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17/08/2023 11:05
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/08/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 10:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/08/2023 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 19:42
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 03:59
Decorrido prazo de MATEUS ALMEIDA SANTOS em 01/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:59
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 01/06/2023 23:59.
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29/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0828314-37.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: LUCAS DA SILVA SILVESTRE Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA DIAS DAMACENA - MG205075 REU: MATEUS ALMEIDA SANTOS, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada visando à obtenção de provimento judicial, para que o promovido proceda com a entrega do prêmio ao autor, o qual foi contemplado em razão de sorteio de uma rifa, realizado pelo primeiro demandado.
Junta documentos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Assim, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
A medida pretendida não encontra guarida, nos termos do dispositivo legal supracitado, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser trazidas com a peça de defesa.
No caso dos autos, entende-se que os documentos juntados à inicial, não são suficientes para o preenchimento do primeiro requisito autorizador para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, a probabilidade do direito autoral.
Dessa forma, diante do cenário que se apresenta nos autos, ao menos em sede de análise preliminar, resta ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória sem ouvir a parte contrária, carecendo, pois, da devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Publicação e Intimações por meio eletrônico.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Citem-se os promovidos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/05/2023 10:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/08/2023 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2023 22:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2023 22:05
Conclusos para decisão
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16/05/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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