TJPB - 0811497-29.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 20:46
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 20:46
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
26/06/2023 11:59
Decorrido prazo de LELIS COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 20/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:54
Decorrido prazo de MARUZIA DE BORBA MARANHAO em 20/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:12
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811497-29.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARUZIA DE BORBA MARANHAO REU: LELIS COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS C/C DANOS MORAIS POR ENTREGAR O PRODUTO DIFERENTE DO CONTRATADO C/C DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO E DO PRODUTO.
INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGuRADA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE NÃO SE RECONHECE.
IMPROCEDÊNCIA.
RECONVENÇÃO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA RECONVINTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS C/C DANOS MORAIS POR ENTREGAR O PRODUTO DIFERENTE DO CONTRATADO C/C DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO E DO PRODUTO proposta por MARUZIA DE BORBA MARANHAO em face de LELIS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI - ME, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a exordial, em síntese, que a autora pagou o valor de R$ 31.220,00 (trinta e um mil duzentos e vinte reais) pela aquisição de uns móveis projetados e a empresa ora promovida não cumpriu com o que foi acordo, de forma que não entregou a totalidade dos móveis e muito menos foram instalados e entregues conforme combinado, além do material utilizado para a fabricação não ser o material contratado.
Diante de tais fatos, almeja a procedência da demanda, para que haja a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 31.220,00) e danos morais (R$ 5.000,00).
Acostou documentação (ID. 55433681 ao ID. 55435527).
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID. 66848146), na qual alegou a inexistência do ilícito suscitado, pugnando pela improcedência dos pedidos, apresentando, ainda, reconvenção, pretendendo da reconvinda o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Juntou documentos (ID. 66848148 ao ID. 66848951).
Impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ID. 68612762).
Após despacho de produção de provas, manifestaram-se as partes e vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Preliminarmente Da inépcia da inicial por ausência de fundamentação A parte ré, em sua peça contestatória, alegou que: “Há inépcia da peça vestibular, pois são apresentados pedidos de condenação em “Danos materiais e Danos morais”, sem que haja qualquer fundamentação factual ou jurídica em relação aos mesmos”.
Assim, percebe-se que a preliminar em discussão confunde-se com o mérito da própria demanda, podendo levar à procedência ou improcedência, assim em conjunto com este será apreciada.
Do pedido de gratuidade judiciária A empresa requerida pugna pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
A despeito da afirmação de impossibilidade de custear as despesas processuais, observo que a parte ré é pessoa jurídica em funcionamento e embora alegue dificuldades financeiras, não ficou demonstrada a sua hipossuficiência econômica.
Ora, a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas deve ser reservada estritamente àquelas que demonstrem ter má condição financeira, o que não se configurou no caso dos autos.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Do pedido de realização de prova testemunhal O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria “sub judice” não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Igualmente, nada acrescentaria a produção de prova oral, como requerido pela promovida, eis que pois a questão de mérito é substancialmente de direito, sendo suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento.
Para tanto, utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias” (GRECO FILHO, Vicente.
Direito Processual Civil Brasileiro, vol.
I. 22. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 262).
Como ensina o processualista Cassio Scarpinella Bueno: “O destinatário da prova é o magistrado – ou, em se tratando de órgão colegiado, como se dá no âmbito dos Tribunais, os magistrados – que dirige o processo na perspectiva de julgar prestando ou não a tutela jurisdicional, não às partes ou a eventuais terceiros intervenientes. (...). É que, na medida em que o magistrado (sempre entendido como a pessoa que ocupa o órgão jurisdicional) estiver convencido das alegações das partes ou de terceiros, não há razão para produzir qualquer outra prova.
Inversamente, na medida em que o magistrado (com idêntica ressalva) não estiver convencido das alegações formuladas no processo, do que ocorreu ou deixou de ocorrer no plano a ele exterior, haverá necessidade de produção de provas.
Como é o magistrado o destinatário da prova, é ele quem determinará a realização da “fase instrutória” porque é ele quem entende ser, ou não, possível o julgamento antecipado, total ou parcial, do mérito diante da presença dos pressupostos dos incisos do art. 355 ou do caput do art. 356, respectivamente. (...). na medida em que o magistrado não verifica a necessidade de produção de provas além daquelas já produzidas, ele não fica adstrito ou vinculado a pedido eventualmente formulado pelas partes nesse sentido. (...) O que importa é que o magistrado, ao decidir, diga por que se convenceu suficientemente das alegações que lhe foram apresentadas independentemente de outras provas, inclusive aquelas que as partes pretendiam ainda produzir”. (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil: volume 2: procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 8. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 177-178).
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Assim, indefiro o pedido então formulado.
Ausentes demais preliminares para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Da ação principal Segundo a inicial, a parte autora contratou os serviços da empresa ré para a confecção e instalação de móveis planejados em seu imóvel, pelo valor de R$ 31.220,00 (trinta e um mil duzentos e vinte reais).
Aduz, no entanto, que os móveis apresentaram irregularidades e divergências ao contratado.
Em contrapartida, a ré afirma que cumpriu os termos do contrato, realizando a instalação dos móveis e ajustes solicitados; alega, ainda, que sempre atendeu às solicitações da autora.
Aduz, por fim, que não há qualquer comprovação de falha na prestação de serviços.
Ocorre que o ônus de comprovar o estado dos móveis seria da parte autora, na forma do artigo 373, I, do CPC.
Nesse sentido, observo que a parte suplicante não trouxe prova mínima das avarias e irregularidades, tampouco das tentativas de solução.
Além disso, não trouxe aos autos laudo técnico, bem como não descreve com mínima exatidão quais seriam os danos e irregularidades.
O argumento de ter sido usado outro padrão de cor e que foi utilizado material de qualidade inferior não encontra qualquer elemento que sustente essa afirmativa e que remeta ao acolhimento da pretendida indenização.
E instada a especificar as provas que ainda pretendia produzir, a autora nada requereu.
Nem mesmo houve requerimento de produção de prova pericial, que poderia, em tese, comprovar o direito da requerente.
Não bastasse isso, extrai-se do caderno processual, inclusive, da própria documentação juntada pela parte autora, que a empresa promovida sempre respondeu e prestou esclarecimentos do acordado à promovente, tentando solucionar o impasse.
Desse modo, a parte requerente não se desincumbiu do ônus que lhe é afeto.
Em caso análogo, eis a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COM PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS - VÍCIO DO SERVIÇO NÃO CONFIGRADO - LUCROS CESSANTES - INEXISTÊNCIA - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS NÃO COMPROVADOS - MEROS ABORRECIMENTOS.
I- Não comprovado o vício do serviço de montagem de móveis planejados prestado pelo requerido, não faz jus o consumidor/autor ao ressarcimento dos valores pagos pelo serviço.
II- Inviável o deferimento de lucros cessantes quando não existem provas do ato danoso que causou a alegada perda de lucro futuro.
III- Somente considera-se dano moral indenizável a dor subjetiva, interior, que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha causar a efetiva ruptura de seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.071622-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2022, publicação da súmula em 14/07/2022).
Não há, ainda, que se falar em inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por não se vislumbrar a hipossuficiência probatória da parte autora.
O simples fato de as partes estabelecerem relação jurídica de consumo não implica automática inversão do ônus da prova em favor do consumidor, uma vez que, para que ocorra, imprescindível a demonstração da verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Ora, como se sabe, o favorecimento processual do consumidor pela inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é de aplicação automática.
Há que se exigir verossimilhança nas alegações do consumidor.
Vale dizer, deve o consumidor trazer aos autos qualquer prova, ainda que indiciária, de que tenha sido prejudicado por comportamento indevido do fornecedor de serviços, o que não ocorreu.
Observe-se: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. 1. - A jurisprudência desta Corte é no sentido deque "a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. (AgRgno REsp 1181447/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014).
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZERCUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Veículo com mais de 10 anos de uso A responsabilidade pelos vícios apontados não pode ser atribuída à ré, uma vez que decorrem do seu desgaste natural Deveria a parte autora ter agido com maior cautela, efetuando a vistoria antes da conclusão do negócio A inversão do ônus da prova não se dá de maneira automática, podendo ocorrer quando verossímeis as alegações do consumidor ou quando for ele hipossuficiente Inexistências de verossimilhança nas alegações do autor Ainda, no caso concreto, não se verifica hipossuficiência probatória da parte autora, certo que a existência ou não de vício do produto apto a ensejar o desfazimento do negócio jurídico deveria ser objeto de perícia judicial Instado a especificaras provas que pretendia produzir, o autor quedou-se inerte Não há, portanto, como afirmar a ocorrência de conduta dolosa ou culposa do réu RECURSO IMPROVIDO, COMOBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1034566-33.2015.8.26.0001; Relator (a): LuisFernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ªVara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2018; Data de Registro: 05/04/2018).
Não se observa, no presente caso, plausibilidade na alegação da parte demandante (verossimilhança) e não se demonstrou dificuldade ou impossibilidade de comprovação das alegações (hipossuficiência probatória).
Desse modo, como já dito, cabia à autora produzir a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que não veio aos autos em momento algum, seja acompanhando a inicial, seja ao ser instado a especificar provas, ante o silêncio da requerente.
Destarte, não há no caso o dever de reparação a ser imputado à parte ré, sobretudo quando sequer o dano restou comprovado nos autos, uma vez que não houve defeito na prestação do serviço (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor) ou ato ilícito civil (artigo 186 do Código Civil) a se reconhecer, sendo, nesse contexto, de rigor a improcedência integral do pleito, incluindo a ausência de danos morais indenizáveis porquanto não reconhecida a falha na prestação dos serviços contratados.
Da reconvenção Na reconvenção, pretende a ré/reconvinte a condenação da autora/reconvinda, a título de dano moral, ao argumento de que “a Reconvinda deixou de cumprir com a boa-fé gerando graves transtornos à empresa afetando diretamente a sua reputação, afinal não bastasse ajuizar ação infundada pela segunda vez, causou transtorno financeiros e na imagem da empresa demanda.
Nesse sentido, a busca diária pela solução junto à reconvinda, sem qualquer êxito, causou sérios transtornos a sócia e na agenda dos demais clientes.
Dessa forma, é assegurada a indenização à Pessoa Jurídica que foi compelida a tolerar diariamente o descaso da reconvinte, com danos à sua imagem, pela obstrução do seu tempo de produção e pelo excesso no tratamento para com titular da empresa e funcionários, devendo ser indenizada”.
Pois bem.
Após análise detalhada do caderno processual, não observo a existência de documentos que comprovem o direito da reconvinte.
Ora, a ré/reconvinte não colacionou aos autos qualquer documento, não havendo, pois, nenhuma prova capaz de evidenciar o alegado.
Ultrapassada tais questões, eis as determinações do Código de Processo Civil sobre o ônus da prova e o respectivo entendimento doutrinário: “Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligencia ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil.
Vol. 1. 38ª Ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 381).
Com efeito, segundo ensina a melhor doutrina, a necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais, na categoria de ônus, sendo por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez.
A própria lei assim categoriza essa posição processual ao repartir o ônus da prova no art. 373 do Código de Processo Civil.
O ônus da prova tem a sua ratio essendi na circunstância de que o juiz não pode deixar de julgar, impondo-lhe a lei que decida mesmo nos casos de lacuna.
Dessa forma, se o juiz não se exime de sentenciar e a prova não o convence é preciso verificar em desfavor de quem se operou o malogro da prova.
Forçoso, assim, observar se o juiz não se convenceu quanto aos fatos sustentados pelo autor ou quanto àqueles suscitados pelo réu, uma vez que, a partir dessa constatação ele tributará a frustração da prova a uma das partes para decidir em desfavor desta.
Assim, não tendo a parte reconvinte comprovado o que alega, entendo que seu pleito deve ser julgado improcedente.
Neste sentido, a jurisprudência: AÇÃO INDENIZAÇÃO.
ATRASO TRANSPORTE PASSAGEIROS. "VAN" PARTICULAR.
PERDA DE UMA CHANCE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUSÊNCIA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. - Assim, não demonstrados os requisitos essenciais à responsabilidade civil, quais sejam; o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre o prejuízo alegado e a falha no transporte, ausente o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0382.15.012080-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/2020, publicação da súmula em 24/04/2020).
Feitas essas colocações e diante da ausência de elementos a confirmar as alegações contidas na peça de defesa, não há outro caminho à reconvenção a não ser o da improcedência.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial.
Condeno a parte autora a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
De outra banda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exposto pela reconvenção, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Preteridos os demais argumentos, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá levar à imposição de multa.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
24/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:01
Determinado o arquivamento
-
24/05/2023 10:01
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
11/03/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
11/03/2023 13:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/03/2023 00:43
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DA COSTA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:42
Decorrido prazo de BRUNO COSME DE MAGALHAES em 02/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 12:53
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 06:11
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 20:13
Determinada diligência
-
12/07/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 09:59
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 10:12
Mantida a distribuição dos autos
-
22/03/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 10:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARUZIA DE BORBA MARANHAO - CPF: *41.***.*59-53 (AUTOR).
-
22/03/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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