TJPB - 0809203-50.2021.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:33
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 01:08
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 4ª VARA 0809203-50.2021.8.15.0251 EXEQUENTE: CHARLES DIKSON ALVES DE BRITO FILHO EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. - AÇÃO DE COBRANÇA- Sentença contraria ao interesse do embargante.
Alegação de omissão e contradição.
Pontos decididos na sentença embargada.
Inexistência omissões e Pretensão a reexame de questões já decididas.
Rejeição dos embargos. - Inocorrendo as omissões e contradições alegadas na sentença atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CHARLES DIKSON ALVES DE BRITO FILHO em face da sentença de ID nº 111777588, que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela CAGEPA.
O embargante sustenta omissão do julgado, sob o argumento de que não foi oportunizada manifestação prévia sobre a impugnação, pleiteando a nulidade da sentença.
A parte embargada não apresentou contrarrazões.
Autos conclusos.
Em Síntese, é o que cumpre relatar.
Passo a Decidir.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
No caso, a análise das razões expostas revela que o embargante pretende, em verdade, modificar o resultado do julgamento, por não concordar com a conclusão adotada na sentença, a pretexto de vício formal.
Não se verifica a alegada omissão.
O decisum enfrentou os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, tendo analisado a impugnação apresentada pela executada e concluído pela inexistência de valores a restituir, com base nos parâmetros fixados no título executivo.
No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
O(A) embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou dúvida nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pela magistrada na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise.
Entendo que nem de longe restou demonstrada a contradição e dúvida alegada, ou erro material eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais esta magistrada fundamentou sua decisão, com as limitações inerentes ao sentenciante.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação.
Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada.
Vejamos nossa jurisprudência STJ: É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC. (RSTJ 30/412).
O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, assim decidiu: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO EMBARGO DE DECLARAÇÃO Nº 0818187-31.2020.8.15.0001 RELATOR: Juiz Convocado João Batista Barbosa EMBARGANTE: Município De Lagoa Seca, por sua Procuradoria.
EMBARGADO: Jeanne Soares da Silva ADVOGADO: Gerson Brasiliano do Nascimento - OAB/PB 24859 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não restando comprovados mencionados defeitos, não há de ser acolhidos os embargos, vez que mencionado recurso não se presta a rediscutir a matéria de mérito.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0818187-31.2020.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022).
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade ou dúvida, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
Os efeitos modificativos do presente embargos só seriam possíveis, se existisse qualquer omissão ou contradição, todavia a parte embargante gostaria de uma decisão favorável, entretanto o recurso correto para suas alegações é apelação ou o recurso cabível para o caso, jamais tentar em sede de embargos pugnar por outro decisão judicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos por inexistir a alegada omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
Sem custas e honorários por incabíveis.
Havendo apelação, observe os atos ordinatórios correlatos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado a sentença embarga, cumpra-se seu dispositivo.
Patos, Data e assinatura eletrônica Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
18/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 20:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 02/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 02:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 12/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 02/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 12:30
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO (inciso V do Art. 1º da Portaria 01/2022) INTIMAR a parte promovida, por via de seu(ua) advogado(a), para no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre os embargos declaração Patos, 20 de maio de 2025 MARIA DE FATIMA LIMA PALMEIRA-Técnica Judiciaria ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Art. 1º.
Delegar aos ocupantes do cargo de analista judiciário e técnico judiciário, lotados no Cartório da 4ª Vara mista de Patos/PB, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, abaixo determinados, em complementação aos atos já constantes no Código de Normas Judicial – CGJ/TJPB, devendo os servidores, nos processos deste cartório: V – intimar a parte embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios. -
20/05/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:15
Julgada procedente a impugnação à execução de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA - CNPJ: 09.***.***/0001-87 (EXECUTADO)
-
31/03/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/02/2025 01:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 11/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:13
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2025 14:11
Juntada de Alvará
-
08/01/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 12:50
Expedido alvará de levantamento
-
03/12/2024 01:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 06:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
19/11/2024 01:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:26
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 04:36
Determinada diligência
-
27/09/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 17:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:39
Juntada de Informações prestadas
-
12/09/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:55
Juntada de RPV
-
24/08/2024 00:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 23/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2024 10:50
Determinada diligência
-
26/06/2024 06:58
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 06:58
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 01:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 25/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 06:33
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 00:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 09:12
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 01:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 10/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:02
Juntada de Petição de informação
-
06/03/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 04:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 01:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 31/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 20:12
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 06:06
Recebidos os autos
-
08/07/2023 06:06
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/01/2023 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/01/2023 07:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/01/2023 05:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 25/01/2023 23:59.
-
18/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 00:37
Juntada de Petição de apelação
-
15/11/2022 00:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 09/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 18:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
29/08/2022 07:08
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 17:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/08/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 05:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 04:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 13/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:18
Decretada a revelia
-
20/04/2022 07:25
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 07:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/04/2022 04:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
27/03/2022 22:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/03/2022 22:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/03/2022 09:30 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
-
21/03/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 19:34
Juntada de Petição de informação
-
22/02/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 16:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/03/2022 09:30 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
-
01/02/2022 02:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 31/01/2022 23:59:59.
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25/11/2021 09:56
Juntada de Petição de informação
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25/11/2021 08:26
Recebidos os autos.
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25/11/2021 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Patos -TJPB
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25/11/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2021 01:19
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 21:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2021 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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