TJPB - 0803785-22.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:03
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803785-22.2021.8.15.2001 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO DECISIUM.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE REDISCUTIR O MÉRITO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
REJEIÇÃO. – Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado.
Não servem para a substituição do decisório primitivo.
Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Não ocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração interposta pela Embargante acima nomeada alegando, em suma, contradição na sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Eis o que há de essencial a relatar.
Passo a decisão.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada, não havendo o que se falar em omissão, obscuridade ou contradição no julgado em testilha.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJO PONTO O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO EMBARGANTE.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
REJEIÇÃO.
Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada no Acórdão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00391130320088152001, 3ª Câmara cível, Relator Desa.
Maria das Graças Morais Guedes , j. em 13-05-2014) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Decorrido o prazo recursal sem apresentação de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso, voltem-me os autos conclusos, nos termos do artigo 332, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/02/2025 23:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2024 15:08
Conclusos para despacho
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19/04/2023 16:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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15/11/2022 01:40
Decorrido prazo de AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR em 08/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:40
Decorrido prazo de AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR em 04/11/2022 23:59.
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03/11/2022 13:24
Conclusos para despacho
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03/11/2022 13:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/11/2022 00:38
Decorrido prazo de AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR em 01/11/2022 23:59.
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14/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 12:59
Conclusos para despacho
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26/09/2022 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/09/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:12
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2022 10:31
Conclusos para julgamento
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17/01/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 23:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 23:13
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 20:31
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 01:46
Decorrido prazo de AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR em 05/10/2021 23:59:59.
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01/10/2021 16:30
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2021 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2021 10:51
Juntada de Certidão oficial de justiça
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19/08/2021 23:33
Expedição de Mandado.
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15/02/2021 21:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/02/2021 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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