TJPB - 0800749-86.2025.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 02:04
Decorrido prazo de MARIA LUISA URTIGA MELO PEREIRA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:49
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 12:42
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA. 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL.
Fórum Promotor Francisco Nelson da Nóbrega, Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petropolis, Pombal-PB, Telefone: (83)3431-2298 /(83)9.9142-2743 (whatsapp) / email: [email protected].
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). nº 0800749-86.2025.8.15.0301.
Por ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID112717886, conforme segue transcrito: ["DECISÃO: A parte autora não demonstrou, ao menos nesta fase de cognição sumária, o preenchimento de todos os requisitos, visto que se restringiu a juntar o contrato do financiamento estudantil e nota obtida no ENEM, entretanto, não demonstrou possuir a média aritmética das notas obtidas no Enem igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de medicina.
Em que pese a narrativa da autora, entendo que é necessário garantir o contraditório e a dilação probatória, tendo em vista que não há como constatar o preenchimento de todos os requisitos para transferência do contrato do FIES para o curso de medicina.
Portanto, entendo que não é suficiente o exame perfunctório realizado neste momento processual.
Como os pressupostos da tutela de urgência são cumulativos, revela-se desnecessário discorrer acerca do perigo da demora.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por ausência de verossimilhança.
Levando-se em conta que o direito discutido, a princípio, diante da improvável autocomposição, com base no art. 334, §4°, II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
Ademais, desejando transacionar, as partes poderão apresentar suas propostas durante o trâmite processual."].
Pombal-PB, 20 de maio de 2025.
Luciana Elias de Alencar, Técnico(a)/Analista Judiciário. -
20/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 12:48
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:36
Decorrido prazo de EDJANY MARIA DO SOCORRO DO AMARAL NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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10/04/2025 11:49
Juntada de Petição de resposta
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03/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/04/2025 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUISA URTIGA MELO PEREIRA - CPF: *91.***.*98-66 (AUTOR).
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03/04/2025 12:36
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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