TJPB - 0806633-29.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 18:47
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 00:15
Decorrido prazo de EVILASIO MOREIRA DA COSTA JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 12/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 01:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:58
Conhecido o recurso de EVILASIO MOREIRA DA COSTA JUNIOR - CPF: *46.***.*03-61 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/07/2025 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2025 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de EVILASIO MOREIRA DA COSTA JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 12/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:20
Decorrido prazo de EVILASIO MOREIRA DA COSTA JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806633-29.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: EVILASIO MOREIRA DA COSTA JUNIOR Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS MUNIZ FERREIRA DE ALMEIDA - ES30546, PABLO DETTMANN PIMENTA - ES27838 AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC ANALISADOS DE FORMA PERFUNCTÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO REJEITADO.
I.
Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por Evilásio Moreira da Costa Junior, irresignado com a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0806633-29.2025.8.15.0000, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao fundamento de ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.
II.
Questão em discussão Discute-se a existência de omissão quanto à alegação de prevenção do Juízo de origem e à suposta irregularidade na decretação do segredo de justiça, bem como se, em sede de liminar recursal, o julgador está obrigado a apreciar exaustivamente todos os fundamentos suscitados no agravo.
III.
Razões de decidir Em sede de tutela de urgência recursal, a cognição do julgador é sumária e limitada à verificação dos requisitos do art. 300 do CPC – probabilidade do direito e perigo de dano –, não se exigindo análise exauriente dos demais argumentos apresentados pela parte insurgente.
A decisão embargada foi clara ao indeferir o efeito suspensivo, com base na ausência da verossimilhança do direito alegado, sobretudo quanto à validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, nos moldes do Tema 1132 do STJ.
Ademais, restou demonstrado que não se verifica prevenção do juízo, ante a diversidade de parcelas inadimplidas e de causas de pedir entre os feitos, inexistindo, portanto, a omissão apontada.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
A análise de pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento deve se limitar, de forma perfunctória, aos requisitos do art. 300 do CPC, não sendo obrigatória a apreciação de todos os fundamentos deduzidos no recurso. 2.
Ausente omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 300, 995, parágrafo único; Tema 1132/STJ.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EVILÁSIO MOREIRA DA COSTA JUNIOR, irresignado com a Decisão encartada no ID n.º 34444675, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado em sede recursal.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática não teria se manifestado a respeito de alegada incompetência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mangabeira, que deferiu a liminar de busca e apreensão nos autos originários.
Segundo afirma, existiria prevenção da 1ª Vara Cível da mesma Comarca, diante da propositura anterior de demanda entre as mesmas partes e com objeto idêntico, o que tornaria nula a decisão proferida pelo juízo considerado incompetente.
Aduz, ainda, omissão quanto à suposta indevida decretação do segredo de justiça e à possibilidade de purgação da mora.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com a anulação da decisão agravada e consequente restituição do bem apreendido.
Contrarrazões no ID n. 34827462. É o relatório.
DECIDO Os embargos devem ser rejeitados.
Isso porque, em sede de análise de pedido de efeito suspensivo, o juízo ad quem deve, de forma perfunctória, examinar apenas a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência recursal, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por assim ser, não há imposição legal para que o julgador aprecie, de modo exauriente, todos os fundamentos deduzidos no agravo de instrumento quando da apreciação do pedido de tutela de urgência., ao contrário, nessa fase, a cognição é sumária e limitada à verificação de elementos mínimos que justifiquem, ou não, a concessão da medida liminar.
Nesse cenário, a decisão embargada foi clara a respeito da inexistência da probabilidade do direito, não havendo, nesse momento processual, eventual defesa que justifique a análise de outros pressupostos para o deferimento da Decisão liminar.
Consigne-se que, mesmo que assim não fosse, os argumentos esposados pelo embargante não se referem à incompetência do Juízo mas sim, à eventual prevenção, o que não encontra respaldo jurídico.
Isso porque, o processo n. 0802986-65.2024.8.15.2003, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Mangabeira, referia-se a parcela 04 (janeiro/2024) até a parcela 10 (julho/2024) e foi extinta por acordo entre as partes.
Já o presente feito refere-se à parcela inadimplida com vencimento em 13 de outubro de 2024 e seguintes, ou seja, além de as causas de pedir serem diversas, já houve o julgamento da primeira ação, o que impossibilita a reunião dos feitos.
Nesse sentido, o seguinte julgado com o qual coaduno: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ANTERIOR EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AJUIZAMENTO DE NOVA BUSCA E APREENSÃO COM AS MESMAS PARTES E MESMO PEDIDO.
OUTRAS PARCELAS DO MESMO CONTRATO .
JUÍZO SUSCITADO QUE ENTENDEU PELA SUA INCOMPETÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR DIVERSA, QUE NÃO VINCULA O JUÍZO SUSCITANTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO .
CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE. (TJ-PR 0014548-09.2023.8 .16.0194 Curitiba, Relator.: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 13/11/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) Ratificados, portanto, os argumentos que fundamentam a ausência da probabilidade do direito alegado pelo agravante e, inexistente omissão na decisão embargada, não se vislumbra, obscuridade ou contradição a justificar o manejo dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo sem interposição de outros recursos, retornem os autos para julgamento do mérito do agravo de instrumento.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
20/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 12:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/05/2025 07:27
Conclusos para despacho
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02/05/2025 09:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 10:30
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
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07/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 06:41
Conclusos para despacho
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03/04/2025 06:41
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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