TJPB - 0803032-12.2025.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0803032-12.2025.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613-A RECORRIDO: MARTINHO MICIADO DE SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE MARCELO ARAUJO SOUSA - PB21651-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DE AMBAS AS PARTES.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
ATRASO NA ENTREGA.
DANOS MATERIAIS R$ 10.000,00.
DANOS MORAIS INDEFERIDOS.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.
RECURSO DO FORNECEDOR DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos, de um lado, por Martinho Miciado de Souza, autor da ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, e, de outro, por Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda., ré na demanda.
O juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a responsabilidade da fornecedora quanto aos danos materiais R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas afastando o pedido de danos morais.
O recurso do autor foi declarado deserto por ausência de preparo, enquanto o recurso da ré foi regularmente processado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para condenar a fornecedora ao pagamento de danos materiais em virtude da rescisão contratual por atraso na entrega do veículo; (ii) estabelecer se o inadimplemento contratual, nas circunstâncias do caso, afasta a responsabilização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O autor comprovou ter realizado pagamento de sinal no valor de R$ 10.000,00 (id n° 36092346) na aquisição de veículo novo, cuja entrega não se concretizou no prazo inicialmente previsto de até 90 dias, ensejando a desistência do negócio e a posterior devolução do valor pela fornecedora, com significativo atraso (após elaboração do projeto de sentença) e sem incidência de correção ou juros (id n° 36092362).
A sentença corretamente concluiu pela existência de inadimplemento contratual, com violação à boa-fé objetiva e aos deveres anexos da relação de consumo, especialmente diante da retenção indevida de valores pagos, o que justifica a condenação por danos materiais.
O recurso do autor, que visava reforma da sentença quanto aos danos morais, não foi conhecido por deserção, diante da ausência de preparo, não superada mesmo após concessão parcial de desconto sobre o valor das custas (id n° 36092479 e 36092493).
O recurso da ré, por sua vez, não apresenta elementos aptos a infirmar a conclusão do juízo de origem quanto à configuração dos danos materiais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo recolhido pelo réu.
Gratuidade judicial deferida parcialmente para o autor (id n° 36092493), sem preparo. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DEIXE DE CONHECER O RECURSO DO AUTOR por ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o preparo, e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A ausência de preparo implica a deserção do recurso interposto, nos termos da Lei nº 9.099/95.
A retenção indevida de valores pagos a título de sinal, após rescisão contratual por inadimplemento, configura dano material indenizável.
O descumprimento contratual, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, salvo demonstração de abalo anormal à esfera extrapatrimonial do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII; 14, §3º, I; CPC, art. 373, I; Lei 9.099/95, arts. 42 e 43.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação 0846223-05.2017.8.15.2001, Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de juntada: 04/05/2022.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o réu/recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar o autor/autor em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO CONHECER O RECURSO DO AUTOR, por não estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-18.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 15:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2025 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:11
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:32
Recebidos os autos
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18/07/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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