TJPB - 0827670-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de THIAGO VICTOR LIMA PEREIRA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de LILIANE LIMA PEREIRA em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM – CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS - REQUISITOS COMPROVADOS – HOMOLOGAÇÃO - PROCEDÊNCIA DOS ASSENTAMENTOS CIVIS - .EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – Verificado o interesse das partes no reconhecimento da paternidade biológica do autor, com a celebração de acordo, o pedido para a alteração do nome registral do menor, deve ser recepcionado, julgando-se com resolução do mérito.
Vistos, etc.
T.
V.
L.
P., representado por sua genitora LILIANE LIMA PEREIRA e ANA FLAVIA DOS SANTOS ARAÚJO, devidamente qualificados e representados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM alegando os fatos e fundamentos jurídicos expostos.
Narram os autores (o menor representado por sua genitora), que no sétimo mês de gestação deste, seu genitor, o Sr.
Thiago Francisco dos Santos, foi vítima de acidente de trabalho (choque elétrico), vindo a falecer em 11-05-2008 (ID 85489338), e desejam constar o sobrenome paterno no registro de nascimento do infante, estando concorde sua tia paterna, a segunda autora.
Deferida a justiça gratuita, designada audiência e oficiado o Hemocentro para realização do exame de DNA (ID 73160151).
Audiência realizada (ID 79847723), no entanto, tendo em vista que a prova técnica não fora juntada nos autos, fora determinada a juntada do resultado.
Exame de DNA (ID 81692984).
Adiante, diante da inconclusão do exame técnico, fora juntado pela parte autora, termo de concordância dos genitores do falecido, bem como a irmã deste, com firma reconhecida (IDs 82616960, 85489317), como requerido pelo órgão ministerial, ID 82971758.
Parecer Ministerial (ID 85601976).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM em que a parte autora T.
V.
L.
P., representado por sua genitora LILIANE LIMA PEREIRA e sua tia paterna ANA FLAVIA DOS SANTOS ARAÚJO, buscam o reconhecimento da paternidade do menor, em face do falecido THIAGO FRANCISCO DOS SANTOS, restando concorde os genitores do falecido, os Srs.
INALDO ALVES DOS SANTOS e ANAÍZA FRANCISCO DOS SANTOS.
Consta dos autos que as partes requerentes desejam o reconhecimento da filiação paterna post mortem, em favor do menor passando a constar do registro deste o nome do Sr.
Thiago Francisco dos Santos na qualidade de pai biológico..
Filiação é a relação jurídica que liga o filho a seus pais.
Sob o ponto de vista dos ascendentes, o estado de filiação traduz-se na maternidade e paternidade.
Nosso ordenamento jurídico admite a ocorrência da filiação por dois modos: pela presunção pater is est (presunção legal de paternidade), que decorre do casamento, e pelo reconhecimento, que é feito nos casos de filhos havidos fora do casamento.
Tem-se dos autos, que o exame de DNA realizado com a tia paterna do menor, resultou inconclusivo, ressaltando a necessidade da participação de mais parentes de primeiro grau do suposto pai falecido (pais, mais irmãos e filhos legítimos) para contribuir na inferência do perfil alélico do suposto pai, conforme, ID 81692984.
No entanto, antes de qualquer providência , fora acostado aos autos o termo de concordância dos genitores do falecido, como também da irmã deste, todos anuindo com o reconhecimento da paternidade ora requerida, declaração inconteste dos parentes imediatos do falecido desejando o reconhecimento do Sr Thiago Francisco dos Santos como legítimo pai de T.
V.
L.
P..
Ainda acrescentaram os anuentes que a afirmação do acordo fora de livre e espontânea vontade, sem mácula, dolo, coação ou outros vícios de vontade, o fazendo em caráter irrestrito e irrevogável.
Pediram pela homologação do acordo para o Reconhecimento da Paternidade, para incluir no registro do menor Thiago Víctor Lima Pereira o nome do pai biológico o Sr.
Thiago Francisco dos Santos.
Ainda requereram que fosse oficiado o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Fortaleza Ce - Cartório Norões Milfont.
Segue jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
CITAÇÃO DO PAI REGISTRAL.
NECESSIDADE.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS HERDEIROS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE AFASTADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é essencial, sob pena de nulidade, a integração à lide, nas ações de investigação de paternidade, como litisconsorte necessário, do pai registral, ou de seus herdeiros, caso já falecido.2.
Contudo, in casu, há que ser afastada a referida nulidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, quais sejam, o fato de que os herdeiros do pai registral, apesar de não citados, manifestaram por escrito sua concordância com a pretensão do autor, a ausência de bens deixados pelo pai registral e a existência de exame genético não refutado comprovando a paternidade ora pleiteada.3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, não deve ser declarada nulidade processual se não houver demonstração de prejuízo às partes (pas de nullité sans grief).4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.734.515/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019.) Desse modo, estando o processo devidamente instruído com a documentação indispensável e as condições ajustadas pelas partes, deliberada e voluntariamente para a apreciação do presente acordo, e não havendo do conhecimento desta julgadora defeito ou vício de vontade, a exemplo do dolo, coação ou erro essencial, que venha a macular a transação, o pedido de homologação deve ser recepcionado.
Vista a Representante do Ministério Púbico opinou pela procedência autoral, conforme, ID 85601976.
Isto Posto, e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, em consonância com o parecer do Órgão Ministerial, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, quanto ao Reconhecimento da Paternidade do falecido, Sr.
Thiago Francisco dos Santos como pai biológico do menor, T.
V.
L.
P., Julgando Procedente o Pedido com relação aos Assentamentos Civis do menor devendo constar no Registro Civil deste, o patronímico do pai, bem como o acréscimo dos nomes dos avós paternos, Sr.
INALDO ALVES DOS SANTOE E Sra ANAÍZA FRANCISCO DOS SANTOS, e consequentemente, Julgo Extinto o Processo Com Resolução de Mérito, nos termos do art. 487, inciso III e I, do Código de Processo Civil tudo para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Justiça gratuita.
Sirva a presente como mandado de averbação perante o registro civil competente, Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Fortaleza - Ce - Cartório Norões Milfont .
Justiça Gratuita.
Certifique-se.
E em seguida arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes, apenas para dar-lhes ciência da sentença, e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 13:17
Juntada de Petição de cota
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05/03/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 08:22
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 00:54
Determinado o arquivamento
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01/03/2024 00:54
Determinada diligência
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01/03/2024 00:54
Julgado procedente o pedido
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18/02/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 00:39
Decorrido prazo de LILIANE LIMA PEREIRA em 26/01/2024 23:59.
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20/12/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 10:09
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 10:54
Determinada diligência
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01/12/2023 11:40
Conclusos para despacho
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30/11/2023 12:58
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:46
Decorrido prazo de ANA FLAVIA FRANCISCA DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:40
Decorrido prazo de THIAGO VICTOR LIMA PEREIRA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 04:59
Decorrido prazo de LILIANE LIMA PEREIRA em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 15:55
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAR A APRTE AUTORA DO DEWPACHO ID NUM 81507236 - Despacho Juntado por MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE - MAGISTRADO em 31/10/2023 17:15:54 -
09/11/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 10:24
Juntada de Petição de laudo pericial
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31/10/2023 17:15
Determinada diligência
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26/10/2023 12:54
Conclusos para despacho
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26/10/2023 12:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/09/2023 12:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/09/2023 11:45 4ª Vara de Família da Capital.
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27/07/2023 00:34
Decorrido prazo de ANA FLAVIA FRANCISCA DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:34
Decorrido prazo de THIAGO VICTOR LIMA PEREIRA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:34
Decorrido prazo de LILIANE LIMA PEREIRA em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:32
Decorrido prazo de LILIANE LIMA PEREIRA em 25/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:31
Decorrido prazo de Hemocentro da Paraíba em 29/06/2023 23:59.
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05/07/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 15:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/07/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 13:19
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 07:05
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 07:03
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 21:37
Juntada de Informações prestadas
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29/06/2023 21:11
Decorrido prazo de LILIANE LIMA PEREIRA em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:15
Decorrido prazo de ANA FLAVIA FRANCISCA DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:37
Decorrido prazo de THIAGO VICTOR LIMA PEREIRA em 19/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:37
Decorrido prazo de LILIANE LIMA PEREIRA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 06:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 06:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/06/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 08:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/05/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 10:34
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2023 11:03
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Designo audiência de tentativa conciliatória para o dia 28.09.2023 às 11:45 horas, a realizar-se na forma presencial, na Sala de Audiência da 4ª Vara de Família, 2º Andar do Fórum Cível. -
22/05/2023 23:44
Juntada de Ofício
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22/05/2023 18:02
Juntada de Petição de cota
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22/05/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/09/2023 11:45 4ª Vara de Família da Capital.
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19/05/2023 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2023 09:18
Gratuidade da justiça concedida em parte a T. V. L. P. - CPF: *15.***.*62-97 (AUTOR)
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19/05/2023 09:18
Determinada diligência
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11/05/2023 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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