TJPB - 0835127-85.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 20:41
Decorrido prazo de M MOREIRA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 20:41
Decorrido prazo de EMMANUELLE SOUZA PINTO em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 20:41
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 20:41
Decorrido prazo de ANTONIO GLAUCO NASCIMENTO TIBURTINO em 19/05/2025 23:59.
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29/01/2025 00:20
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0835127-85.2020.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: ANTONIO GLAUCO NASCIMENTO TIBURTINO EXECUTADO: MANOEL MOREIRA DOS SANTOS, EMMANUELLE SOUZA PINTO, PINTO SERVICOS DE ENGANHARIA EIRELI Decisão Vistos, etc.
Mantenho o presente feito SUSPENSO, até o final do prazo disposto na Decisão de ID 102379843, devendo o processo ficar em arquivo até ulterior deliberação, sem prejuízo de reativação após apresentação efetiva de bens penhoráveis .
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), 27 de janeiro de 2025. assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito -
27/01/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 10:03
Determinado o arquivamento
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27/01/2025 10:03
Determinada diligência
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27/01/2025 07:36
Conclusos para decisão
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15/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO GLAUCO NASCIMENTO TIBURTINO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de PINTO SERVICOS DE ENGANHARIA EIRELI em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de EMMANUELLE SOUZA PINTO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO GLAUCO NASCIMENTO TIBURTINO em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:51
Decorrido prazo de EMMANUELLE SOUZA PINTO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO GLAUCO NASCIMENTO TIBURTINO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de PINTO SERVICOS DE ENGANHARIA EIRELI em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0835127-85.2020.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: ANTONIO GLAUCO NASCIMENTO TIBURTINO EXECUTADO: MANOEL MOREIRA DOS SANTOS, EMMANUELLE SOUZA PINTO, PINTO SERVICOS DE ENGANHARIA EIRELI DECISÃO Vistos, etc.
Os resultados foram infrutíferos, conforme se vê dos extratos juntados pelo cartório.
Trata-se de execução frustrada.
Este juízo deferiu diversos pedidos de buscas de ativos, sem qualquer efetividade.
A teor do exposto, SUSPENDO a execução, nos termos do art.921, III, do CPC, sem prejuízo de retomar novas buscas após um ano de suspensão e com elementos suficientes para a localização de bens.
JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/10/2024 17:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/10/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835127-85.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para indicar bens para reforço de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC (Conforme decisão de ID nº 97759831).
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:22
Juntada de informação
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13/10/2024 13:35
Deferido em parte o pedido de ANTONIO GLAUCO NASCIMENTO TIBURTINO - CPF: *67.***.*71-51 (EXEQUENTE)
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27/09/2024 08:20
Conclusos para despacho
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27/09/2024 08:20
Juntada de informação
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26/09/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835127-85.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para indicar bens para reforço de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC (Conforme decisão de ID nº 97759831).
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 12:11
Juntada de informação
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03/09/2024 09:50
Juntada de Alvará
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27/08/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:55
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835127-85.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte autora / exequente para informar, no prazo de 10 dias, os dados bancários completos do beneficiário ou beneficiários, bem como os valores nominais (caso seja requerido mais de um alvará, individualizar os valores), para fins de fiel cumprimento da primeira parte do Despacho de ID nº 97759831.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 02:09
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835127-85.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Expeça-se alvará em favor do exequente, conforme extrato anexo. 2.
Após, intime-se novamente o Exequente para indicar bens para reforço de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 20:36
Expedido alvará de levantamento
-
01/08/2024 20:36
Determinada diligência
-
01/08/2024 15:44
Conclusos para decisão
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30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de EMMANUELLE SOUZA PINTO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de PINTO SERVICOS DE ENGANHARIA EIRELI em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:43
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835127-85.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que não houve a devida intimação das partes sobre o teor da decisão de id. 89772487.
Assim, devolvo os autos ao cartório para sua realização, de modo a possibilitar a oportunidade de manifestação das partes sobre o resultado do bloqueio.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:36
Outras Decisões
-
20/05/2024 11:36
Determinada Requisição de Informações
-
10/05/2024 10:46
Conclusos para despacho
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10/05/2024 10:45
Juntada de informação
-
02/05/2024 11:50
Determinada diligência
-
02/05/2024 11:50
Outras Decisões
-
02/05/2024 11:16
Conclusos para decisão
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26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de EMMANUELLE SOUZA PINTO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de PINTO SERVICOS DE ENGANHARIA EIRELI em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO GLAUCO NASCIMENTO TIBURTINO em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:04
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:41
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835127-85.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro, neste momento, o pedido feito ao id. 85029086.
Consoante comprovante anexado à decisão anterior, não houve resposta da instituição financeira sobre a existência de valores penhoráveis nas contas bancárias das promovidas capazes de satisfazer a totalidade da dívida.
Isto posto, solicitei, nesta data, a reiteração do bloqueio.
Aguarde-se em cartório o prazo de 30 dias e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para análise do resultado.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2024 13:43
Deferido em parte o pedido de ANTONIO GLAUCO NASCIMENTO TIBURTINO - CPF: *67.***.*71-51 (EXEQUENTE)
-
01/04/2024 13:43
Determinada Requisição de Informações
-
01/02/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 09:01
Juntada de informação
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31/01/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 00:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2023 00:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/12/2023 00:33
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835127-85.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue o resultado infrutífero da ordem de bloqueio no CNPJ do réu.
Considerando que a executada EMANUELLE SOUZA PINTO mudou-se sem informar o endereço ao judiciário, presumo válida a sua intimação e determino a expedição de alvará em favor do exequente corresponder ao valor bloqueado.
Resta prejudicado, contudo, o pedido de "bloqueio" pelo SNIPER.
A referida plataforma não permite bloqueio ou penhora, mas apenas consulta de relacionamentos, conforme informações prestadas pelo CNJ: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ Quanto ao pedido de bloqueio do passaporte e CNH dos executados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1788950/MT, analisando o disposto no art. 139, IV do CPC, firmou entendimento de que “a interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos”. (Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019)".
Na hipótese, o promovente não indicou existência de outros bens passíveis de penhora, ou trouxe aos autos evidências de que a devedora está obstruindo o andamento do processo, motivo pelo qual devem ser indeferidos os requerimentos de suspensão da CNH, apreensão do passaporte.
Intime-se o exequente para indicar bens a penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921 do CPC/15.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
19/11/2023 17:14
Outras Decisões
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18/10/2023 10:20
Conclusos para despacho
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18/10/2023 10:19
Juntada de informação
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17/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835127-85.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 10:34
Determinada diligência
-
31/07/2023 10:34
Deferido o pedido de
-
31/07/2023 10:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 07:53
Juntada de informação
-
02/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0835127-85.2020.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: ANTONIO GLAUCO NASCIMENTO TIBURTINO EXECUTADO: MANOEL MOREIRA DOS SANTOS, EMMANUELLE SOUZA PINTO, PINTO SERVICOS DE ENGANHARIA EIRELI Decisão Vistos, etc.
SOLICITEI, via SISBAJUD, o bloqueio do valor de R$ 6.005,09 informado pelo exequente.
Ao solicitar o bloqueio, o sistema informou o CNPJ 29.***.***/0001-71 como sendo da empresa M MOREIRA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, e não da executada PINTO SERVIÇOS DE ENGENHARIA, o que motivou o cancelamento do bloqueio desta devido à divergência de informação.
Segue ordem de bloqueio em anexo AGUARDE-SE a resposta do sistema por 5 (cinco) dias e, decorrido o prazo, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise do resultado.
Intime-se e exequente para, no prazo de cinco dias, informar a respeito da divergência do CNPJ.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 07:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/05/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 14:34
Juntada de informação
-
13/04/2023 14:20
Decorrido prazo de TUANNY SILVA SANTOS em 12/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 07:54
Juntada de informação
-
18/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 10:25
Decorrido prazo de EMMANUELLE SOUZA PINTO em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 10:03
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DOS SANTOS em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 09:51
Decorrido prazo de PINTO SERVICOS DE ENGANHARIA EIRELI em 09/02/2023 23:59.
-
22/11/2022 11:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/11/2022 11:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/11/2022 11:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/10/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 12:18
Outras Decisões
-
08/08/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 18:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/05/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 20:10
Outras Decisões
-
07/05/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 13:48
Juntada de informação
-
07/05/2022 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2022 13:42
Transitado em Julgado em 25/03/2022
-
22/03/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 21:20
Homologada a Transação
-
15/02/2022 18:46
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 18:45
Juntada de informação
-
24/01/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO GLAUCO NASCIMENTO TIBURTINO em 07/12/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 22:35
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2021 17:31
Conclusos para julgamento
-
26/10/2021 17:30
Juntada de informação
-
26/10/2021 03:27
Decorrido prazo de TUANNY SILVA SANTOS em 25/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 01:32
Decorrido prazo de TUANNY SILVA SANTOS em 28/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 22:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 17:56
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 17:56
Juntada de
-
02/07/2021 02:08
Decorrido prazo de TUANNY SILVA SANTOS em 01/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 21:25
Decretada a revelia
-
23/06/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 09:48
Juntada de
-
21/06/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 21:41
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 21:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO GLAUCO NASCIMENTO TIBURTINO em 12/05/2021 23:59:59.
-
11/04/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 17:15
Juntada de
-
01/12/2020 16:32
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2020 16:17
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2020 16:15
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2020 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2020 20:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/08/2020 15:15
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 19:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 21:25
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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