TJPB - 0059092-38.2014.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:44
Juntada de Ofício
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21/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0059092-38.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Ainda, ciência às partes do laudo pericial acostado ao Id 105739787, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC).
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 02:15
Decorrido prazo de EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/04/2025 09:44
Juntada de comunicações
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16/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:02
Juntada de Ofício
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12/03/2025 11:42
Determinada Requisição de Informações
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25/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/02/2025 11:04
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/11/2024 06:56
Determinada Requisição de Informações
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15/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:54
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0059092-38.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Sobre a proposta de acordo apresentada no id: 102212298 falar a parte autora no prazo de 10 (dez) dias.
Sobre a João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0059092-38.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para ciência da data designada pelo perito no id: 101014011 para realização da perícia determinada.
Para início dos trabalhos periciais, se faz necessário a realização de reunião a ser realizada na data e local conforme sequência: • Data da Reunião: 23/10/2024 às 10:00 • Local: A reunião será realizada de forma virtual através de videoconferência. • O acesso a sala da reunião será realizado através do link: https://meet.google.com/idc-rvph-ssr • Qualquer dúvida entrar em contato pelo telefone com a Expertise Cálculos e Perícias Judiciais, através de seu representante legal, o sr.
Marcos Rodrigues ((83) 99628-3099).
João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:53
Determinada Requisição de Informações
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12/08/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:40
Conclusos para decisão
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29/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0059092-38.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: intimar as partes para, em 15 dias, querendo, adotarem as providências previstas no art. 465, §1.º, do CPC, e, na mesma ocasião, para se manifestarem sobre os requerimentos realizados pelo perito no id: 92313398, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de julho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/07/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/06/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 17:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/06/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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31/05/2024 21:03
Determinada Requisição de Informações
-
31/05/2024 21:03
Nomeado perito
-
30/04/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:20
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0059092-38.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Conforme decisão de Id 40630278, foi determinado o início do procedimento de liquidação para declaração do valor devido e indicado na inicial, na forma do art. 509, CPC.
Dispõe o art. 510 do CPC que na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Dito isto, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o ato ordinatório de Id 78664177 e o despacho de Id 82849650 pois descompassados com o que dispõe a regra processual acima indicada, pelo que recebo os documentos colacionados ao Id 78404571 e 78404572 (exequente) e Id 79674992 ao Id 79674996 (executado) como pareceres/documentos elucidativos para subsidiar a liquidação da sentença.
No caso dos autos, não sendo possível aferir o real valor devido pelo Banco do Brasil à parte, já que a apuração do valor devido demanda a realização de cálculos complexos, necessária a atuação de um expert do juízo.
P.I.
Decorrido o prazo desta decisão, retornem os autos conclusos para nomeação de perito judicial.
JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 09:51
Outras Decisões
-
16/02/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 01:58
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0059092-38.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de Id 79674975, ouça-se a parte adversa/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2023 10:42
Determinada Requisição de Informações
-
31/10/2023 08:56
Conclusos para despacho
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30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/09/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 11:37
Decorrido prazo de TEREZINHA NOGUEIRA MARTINS em 16/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0059092-38.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
TEREZINHA NOGUEIRA MARTINS, devidamente qualificada, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de Id 40630278, apontando que houve omissão quanto à condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de verba honorária.
Resposta da parte adversa ao Id 67620438. É o relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que a inquinem.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada.
No caso em disceptação, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
De fato, verte da decisão farpeada de forma clara e inequívoca a demonstração das razões do convencimento pelo qual não foi o impugnante condenado ao pagamento de honorários advocatícios, de modo que não se prestam os presentes embargos à reconsideração de entendimento judicial fundamentado, tal como ocorreu no caso vertente.
Com efeito, não é coerente pretender alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada, senão vejamos a jurisprudência pátria: “Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração.
Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado.
Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático prepetrado, o que não é o caso.
Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado.” (STJ, Edcl 13845, rel.
Min.
César Rocha) Nesse diapasão, não é difícil concluir que em nada merece ser modificada a decisão para remediar a alegada omissão, eis que inexiste, razão pela qual os presentes embargos devem ser rejeitados. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, qualquer omissão na decisão objurgada.
P.I.
JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/03/2023 09:09
Conclusos para julgamento
-
26/12/2022 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/12/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:14
Outras Decisões
-
26/10/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 23:00
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 01:20
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 09:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2021 15:43
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
05/05/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 12:24
Outras Decisões
-
15/03/2021 08:21
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 02:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2020 02:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 20:12
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 21:41
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 09:10
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 13:42
Processo migrado para o PJe
-
17/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 02/2020 MIGRACAO PJE
-
17/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 17: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
-
17/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 02/2020 NF 01/20
-
17/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 02/2020 15:28 TJEJPAC
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
04/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 12/2017 P070475172001 17:47:08 BANCO D
-
20/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 11/2017 P070475172001 17:06:02 BANCO D
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
24/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 05/2017 NF EXPECA-SE
-
12/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 12: 05/2017 PA11577152001 12:57:28 TEREZIN
-
12/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 05/2017 P011019172001 12:57:28 TEREZIN
-
12/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 05/2017 PETICAO
-
12/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 05/2017
-
03/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 03/2017 P011019172001 09:44:26 TEREZIN
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
03/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 08/2015 PROCESSO SUSPENSO
-
20/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 07/2015 PETICAO
-
20/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 07/2015
-
16/07/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 07/2015
-
16/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 16: 07/2015 PA11577152001 16/07/2015 12:27
-
15/07/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/07/2015 019384PB
-
13/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 02/2015 NF EXPECA-SE
-
19/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 12/2014
-
18/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 12/2014 JUNTADA DE PETIÇÃO
-
14/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 14: 10/2014
-
29/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 09/2014 CARTA CITACAO EXPECA-SE
-
15/09/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 09/2014 PROCESSO AUTUADO
-
15/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 09/2014
-
09/09/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 09: 09/2014 TJEJPWI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2014
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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