TJPB - 0805369-90.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 07:51
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 17/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:51
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COSTA DE BRITO em 17/11/2023 23:59.
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21/11/2023 22:42
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 22:42
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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24/10/2023 00:52
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805369-90.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DO CARMO COSTA DE BRITO REU: CREDUNI COOP DE ECON.
E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO AVULSO.
INADIMPLÊNCIA VERIFICADA.
NEGATIVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARIA DO CARMO COSTA DE BRITO em face de CREDUNI – COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Depreende-se da leitura da exordial que a parte promovente contraiu empréstimo junto a ré, mas devido a dificuldades financeiras transferiu seu domicílio bancário para outra instituição financeira com a intenção de se organizar financeiramente e, posteriormente, tentar obter um acordo e quitar a dívida, no entanto não logrou êxito.
Narra que os descontos comprometem mais de 30% de seus rendimentos e que pelo período já pago afirma ter quitado a débito.
Informa que foi surpreendida com inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito sem causa justificante e sem prévia notificação.
Pleiteia, assim, em sede de tutela que seja determinada a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito a procedência da ação para que seja declarada a inexistência da relação jurídica entre os litigantes; seja confirmada a tutela em definitivo; bem como seja condenada a promovida na reparação por danos morais (R$ 16.000,00).
Atribuindo à causa o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), instruiu a inicial com procuração e documentos (ID 54039206 a 54039638).
Indeferido o pedido liminar (ID 56788437).
Deferida a assistência judiciária em favor da parte autora (ID 61309166).
Regularmente citada, a parte promovida ofereceu contestação (ID 69813454).
Em preliminar impugnou a gratuidade deferida, suscitou a coisa julgada e a litispendência.
No mérito, informa que em sede de apelação foi determinado o restabelecimento do domicílio bancário.
Acrescenta que a promovente entabulou 04 (quatro) contratos de empréstimos, sendo um consignado e três CDC, estando em situação de inadimplência.
Assevera que atuou no exercício regular de direito, por isso deve ser a demanda julgada improcedente.
Anexou documentos (ID 69813463 a 69814420).
Intimada para apresentar réplica a parte autora quedou-se inerte.
Instadas a especificarem suas provas, nada requereram.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. 2.1.
DAS PRELIMINARES Da impugnação a justiça gratuita O CPC/2015 presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º).
Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.
Assim, admite-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita baseada na simples declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família cabendo à parte impugnante a prova em contrário, o que não aconteceu no caso.
Assim, afasta-se a impugnação para o fim de manter a gratuidade de justiça deferida ao requerente, ora autor, isentando-o do pagamento das custas, nos termos do artigo 98 do CPC/2015.
Da litispendência e da coisa julgada Há litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, ou seja, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos da pretensão) e o mesmo pedido, enquanto a coisa julgada se refere à repetição de ação já apreciada por sentença não mais sujeita a recurso.
Em ambos os casos, o processo repetido é passível de extinção sem resolução do mérito, de acordo com o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Tal solução se justifica pela necessidade de se evitar o uso abusivo da atividade jurisdicional para proteção de direito que já se encontra sob análise do Poder Judiciário, tendo em vista que esse expediente atenta contra o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a racionalização e a eficiência da prestação jurisdicional.
No caso em testilha este é o processo primevo eis que distribuído em 06/02/2022, ao passo que o processo repetido 0853153-63.2022.8.15.2001, que tramitava na 3ª Vara Cível, foi distribuído em 15/10/2022, encontrando-se julgado sem resolução de mérito e arquivado desde 14/07/2023.
Rejeito as prefaciais suscitadas. 2.2.
DO MÉRITO Com efeito, é incontroverso entre as partes o contrato de empréstimo pelo qual a autora se obrigou ao pagamento das parcelas por meio de descontos mensais diretamente em sua conta bancária.
Registre-se que a relação entre as partes é de consumo, na qual é presumida a vulnerabilidade da parte consumidora final e aderente ao contrato de consumo (art. 4º, I, CDC), que tem o direito à informação prévia, correta, ostensiva, clara, precisa e adequada sobre os serviços e produtos (arts. 6º, XIII, 30, 31, CDC), sendo vedadas e nulas as obrigações iníquas, abusivas, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada ou incompatível com a boa-fé ou a equidade, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e as circunstâncias peculiares do caso (art.51, IV, § 1º, III, CDC).
Ocorre que a parte autora alterou o seu domicílio bancário de modo que as parcelas contratadas não puderam ser pagas na forma originalmente pactuada.
De outra banda, não há nos autos comprovação de que os pagamentos foram feitos de forma avulsa, já que diretamente não teria sido possível.
Limitou-se a alegar que já pagou mais do que o devido sem apresentar qualquer documentação nesse sentido.
Assim, diante da inexistência de comprovação dos pagamentos tem-se que resta em mora a parte autora, não se verificando abusividade na conduta da ré em, por meio de negativação, tentar compelir a suplicante ao pagamento de seu débito, não podendo ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes pleiteada.
Nesse sentido: Responsabilidade civil.
Contrato de empréstimo consignado.
Interrupção dos descontos em folha de pagamento por ausência de margem consignável.
Cobrança regular.
Negativação devida.
Exercício regular de direito.
Ato ilícito não configurado.
Sentença parcialmente procedente.
Dado provimento ao recurso. (TJSP, AC1005587-69.2015.8.26.0451, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Lucila Toledo, Dj. 4 de abril de 2019).
Quanto a alegação de ausência de notificação prévia tem-se que não merece prosperar. É sabido que o consumidor deve ser informado, previamente, sobre sua inscrição em registro de inadimplentes pelo mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, na forma do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a Súmula 359 do STJ estabelece que: “A comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que meramente informa a existência da dívida.” Nesse sentido: Ação de indenização por danos morais.
Negativação.
Alegação de falta de notificação prévia.
Obrigação imputável ao órgão mantenedor do cadastro restritivo que tornou pública a informação da negativação.
Inteligência da Súmula 359 do C.STJ.
Descabimento. Órgão arquivista que comprovou o efetivo envio da notificação prévia via correio.
Desnecessidade de comprovação da entrega da notificação mediante aviso de recebimento.
Súmula 404 do C.
STJ - Exercício regular de direito.
Ausência de falha na prestação de serviços.
Danos morais inexistentes Recurso desprovido.
Sentença de improcedência mantida.”. (TJ/SP.
Recurso Inominado nº 1022545-90.2022.8.26.0482 Relator(a): Fabio Mendes Ferreira.
Comarca: Presidente Prudente. Órgão julgador: 2ª Turma.
Data do julgamento: 17/03/2023.
Data de publicação: 17/03/2023) Assim, não há qualquer irregularidade na conduta da requerida e, em não havendo prática de ato ilícito inexiste dano moral a ser reparado. 3.
DO DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na demanda.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
CONDENO o promovente ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ex vi do disposto no art. 85 do CPC, da qual ficará isento até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica – art. 98, § 3° do CPC.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se. 3.
Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido ARQUIVE-SE.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 18 de outubro de 2023.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
18/10/2023 17:42
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 07:38
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COSTA DE BRITO em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Intimo a promovente, por sua advogada, para especificação de provas, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide, conforme despacho de ID 61309166. -
17/07/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:37
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COSTA DE BRITO em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora, por seu advogado, para impugnar a contestação apresentada, no prazo de 15 dias, conforme determinado no ID 61309166. -
22/05/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 11:06
Conclusos para despacho
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03/02/2023 00:58
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 24/01/2023 23:59.
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28/11/2022 18:44
Juntada de Petição de certidão
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13/10/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/06/2022 17:47
Conclusos para despacho
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09/06/2022 12:35
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COSTA DE BRITO em 30/05/2022 23:59.
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16/04/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/04/2022 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/04/2022 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/04/2022 15:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/04/2022 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2022 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 13:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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07/04/2022 13:17
Conclusos para despacho
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07/04/2022 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2022 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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