TJPB - 0824930-95.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:56
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 07:43
Juntada de Petição de cota
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais da Capital Proc.
Nº.:0824930-95.2025.8.15.2001 REQUERENTE: ADRIANA BARRETTO NOGUEIRA SENTENÇA DIREITO EMPRESARIAL- RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO /IMPUGNAÇÃO CRÉDITO – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Estando o crédito já inscrito na relação de credores da recuperanda, não há necessidade de continuidade do feito, sendo desnecessária qualquer intervenção judicial, como bem pontuado pelo Ministério Público, restando, portanto prejudicada a apreciação do feito por completa ausência do interesse de agir, na forma do art. 485, VI do CPC.
Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO formula por ADRIANA BARRETO NOGUEIRA objetivando a inscrição de seu crédito no processo de Recuperação Judicial da UNIMED NORTE E NORDESTE, oriundo dos autos do processo de nº 0142950-19.2020.8.05.0001, que tramitou na 12ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da Comarca de Salvador - BA.
Juntou documentação.
Os Administradores Judiciais, id.113564408 informam que o crédito já se encontra habilitado na relação dos credores das recuperandas , opinando pela extinção sem resolução de mérito, nos termo do art.485,IV do C.P.C, ratificando seu posicionamento na petição de id.105053730.
A recuperanda não se opõe ao parecer técnico, id.113659498.
A parte autora, instada a se manifestar sobre o parecer do Administrador Judicial, optou pelo silêncio.
O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485/CPC.(id.116946512) É o que importa relatar.
DECIDO.
A presente impugnação/habilitação objetiva a atualização de crédito já inscrito no quadro de credores da da recuperanda, UNIMED NORTE E NORDESTE, através do processo de número 0835701-40.2022.8.15.2001.
Consoante o disposto no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, não há interesse de agir quando a pretensão jurisdicional for desnecessária, ou seja, quando inexistir pretensão resistida.
Na hipótese dos autos, restou incontroverso que o crédito de titularidade da requerente já se encontra devidamente relacionado no Quadro Geral de Credores da UNIMED NORTE E NORDESTE, como Classe III – quirografário, de modo que o pedido de habilitação mostra-se manifestamente desnecessário, inexistindo utilidade prática na tutela jurisdicional.
Portanto ausente o interesse processual, uma vez que a pretensão do autor já está satisfeita, devendo por conseguinte ser extinto o presente feito sem resolução de mérito.
Isto porque o interesse processual necessário para qualquer demanda se caracteriza pela adequação do instrumento e pela necessidade de sua interposição.
Ausentes tais requisitos, incide-se na carência da ação, a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015.
EM FACE AO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço na forma do art. 485, VI do CPC/2015.
Custas ex legge .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
05/09/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 14:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/08/2025 14:58
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/08/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 19:02
Juntada de Petição de parecer
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24/07/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/06/2025 21:09
Decorrido prazo de ADRIANA BARRETTO NOGUEIRA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 19:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/06/2025 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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31/05/2025 10:38
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Apresentado parecer de mérito pelo AJ, intimo as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, 29 de maio de 2025.
RAQUEL MORENO SANTA CRUZ Técnica Judiciária -
29/05/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:53
Decorrido prazo de ADRIANA BARRETTO NOGUEIRA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/05/2025 12:05
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 22:14
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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21/05/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS PROC.
Nº 0824930-95.2025.8.15.2001 DESPACHO Defiro a gratuidade processual.
Sendo assim, intime-se o devedor para apresentar manifestação acerca da habilitação/impugnação de crédito, em 05 (cinco) dias. (art.12/Lei 11.101/05).
Em seguida, intime-se o administrador judicial para, no prazo de 05 dias emitir parecer, bem como informar se o crédito já se encontra habilitado na RJ.
Apresentada manifestação do AJ, vista às partes para suas considerações em 05 dias.
Após, com ou sem manifestação, vista dos autos ao MP.
Cumpra-se.
João Pessoa, 7 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 07:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/05/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 07:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA BARRETTO NOGUEIRA - CPF: *19.***.*05-04 (REQUERENTE).
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07/05/2025 17:50
Juntada de Petição de cota
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06/05/2025 17:45
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2025 17:28
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:27
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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06/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:22
Outras Decisões
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06/05/2025 17:09
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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06/05/2025 17:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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