TJPB - 0811758-46.2023.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA CUNHA em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:02
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0811758-46.2023.8.15.0000 AGRAVANTE: Carlos Gilberto de Andrade Holanda ADVOGADO: Sabino Abdon Almeida Holanda - OAB PB3991-A AGRAVADO: Eduardo Augusto Nogueira Cunha ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB PB17314-A
Vistos.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por Carlos Gilberto de Andrade Holanda (Id 32441827) contra decisão de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I, “a” do CPC/15 (id. 31633699). É o breve relatório.
Decido.
Em conformidade com o disposto no art. 1.042, caput do CPC/15, somente as decisões de inadmissão de recurso especial ou extraordinário desafiarão o manejo de agravo para o tribunal superior respectivo.
Por sua vez, estatui o art. 1.030, § 2º do CPC/15[1] que, contra a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, cabe a interposição de agravo interno, que será julgado pelo tribunal local.
In casu, revela-se inadequada a presente via eleita, posto que patente o equívoco em que laborou o recorrente ao manejar agravo para o STF contra decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário, haja vista a adequação do acórdão combatido à tese firmada por referido tribunal superior.
Nesse sentido: “(...) 1.
O único recurso cabível da decisão que nega seguimento aos recursos às instâncias superiores (STJ e STF), em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, é o agravo interno, a teor do expressamente previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.148.444/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) “(…) 1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015. (…).” (AgInt no AREsp n. 1.891.170/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022.) (originais sem destaques) Trata-se, portanto, de erro grosseiro, que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 1.
O único recurso cabível da decisão que nega seguimento aos recursos às instâncias superiores (STJ e STF), em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, é o agravo interno, a teor do expressamente previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC. 2.
A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não há mais dúvidas objetivas acerca do recurso cabível.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.148.444/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) “(…) 3.
A interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao apelo nobre com base no inciso I do art. 1.030 do CPC/2015 configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do § 2º do mencionado dispositivo, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. (…).” (AgInt no AREsp n. 1.989.237/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) (originais sem destaques) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso extraordinário.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Agravo em Recurso Especial – 0811758-46.2023.8.15.0000 AGRAVANTE: CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA ADVOGADO: SABINO ABDON ALMEIDA HOLANDA - PB3991-A AGRAVADO: EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA CUNHA ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A Vistos etc.
Mantenho a decisão de inadmissão do recurso especial.
Por conseguinte, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do §4° do art. 1.042 do CPC/20151.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 1Art. 1.042. (…) § 4o Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente. (…). -
21/05/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 09:30
Não conhecido o recurso de CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA - CPF: *59.***.*81-15 (AGRAVANTE)
-
14/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA CUNHA em 13/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:02
Decorrido prazo de CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:42
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
-
21/01/2025 16:40
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:56
Negado seguimento ao recurso
-
21/11/2024 11:56
Recurso Especial não admitido
-
06/09/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de SABINO ABDON ALMEIDA HOLANDA em 05/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 21:52
Juntada de Petição de parecer
-
26/06/2024 06:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA CUNHA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:00
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
16/05/2024 15:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/05/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2024 17:33
Conhecido o recurso de CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA - CPF: *59.***.*81-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/03/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/03/2024 13:43
Juntada de Certidão de julgamento
-
04/03/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 07:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/02/2024 23:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/11/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 01:43
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA CUNHA em 06/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 20:09
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 06:12
Decorrido prazo de SABINO ABDON ALMEIDA HOLANDA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:12
Decorrido prazo de SABINO ABDON ALMEIDA HOLANDA em 02/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 18:30
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
28/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2023 11:55
Não conhecido o recurso de CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA - CPF: *59.***.*81-15 (AGRAVANTE)
-
02/07/2023 18:58
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 04:29
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA CUNHA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 04:27
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA CUNHA em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 13:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:56
Declarada incompetência
-
17/05/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800411-78.2025.8.15.9010
Josemar Rodrigues de Farias
Claro S/A
Advogado: Sayonara Tavares Santos Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2025 10:28
Processo nº 0808388-74.2017.8.15.2003
Natalia da Silva Porto
Maisa Crispiniana Monteiro Santos
Advogado: Carlos Aldi da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2020 15:49
Processo nº 0808837-46.2025.8.15.0000
Companhia Paraibana de Gas
Motogas Industria de Compressao e Comerc...
Advogado: Paulo Guedes Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2025 06:27
Processo nº 0850838-96.2021.8.15.2001
Cs Brasil Frotas LTDA
Subgerente da Recebedoria de Rendas da S...
Advogado: Luis Fernando Giacon Lessa Alvers
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:38
Processo nº 0809205-30.2024.8.15.0731
Jamaina da Silva Bichara
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/10/2024 10:13