TJPB - 0800411-78.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:02
Decorrido prazo de JOSEMAR RODRIGUES DE FARIAS em 20/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:01
Decorrido prazo de CLARO S/A em 20/08/2025 23:59.
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27/08/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 10:55
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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25/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 18:36
Conhecido o recurso de JOSEMAR RODRIGUES DE FARIAS - CPF: *81.***.*47-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/07/2025 01:59
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2025 00:32
Decorrido prazo de CLARO S/A em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:30
Decorrido prazo de CLARO S/A em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
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14/06/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSEMAR RODRIGUES DE FARIAS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSEMAR RODRIGUES DE FARIAS em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800411-78.2025.8.15.9010.
ORIGEM: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
RELATORA: Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa.
AGRAVANTE: Josemar Rodrigues de Farias.
ADVOGADA: Sayonara Tavares Santos Sousa – OAB/PB 10.523-A.
AGRAVADA: Claro S/A.
Vistos etc.
Josemar Rodrigues de Farias interpôs Agravo de Instrumento com Pedido de Atribuição do Efeito Suspensivo contra a Decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira (Id. 110553059 do processo referência), nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Responsabilidade Civil Por Danos Materiais e Morais com Pedido Liminar nº 0800812-49.2025.8.15.2003, movida em desfavor da Claro S/A, que indeferiu o seu pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos: “
Vistos.
A parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, o promovente informou que é aposentado e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos sua CTPS (ID 109942623), fatura de energia (ID 109942624) e de cartão de crédito (ID 109942628).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 427,14 (quatrocentos e vinte sete reais e catorze centavos).
Logo, no que pese a presunção legal da alegação de insuficiência da pessoa física, é necessária, em alguns casos, a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcialmente, bem como poderá ser concedido apenas em relação à alguns atos do processo.
Todavia, no presente feito, embora intimado para trazer aos autos demonstrativos de sua situação financeira, o autor apenas anexou sua CTPS (ID 109942623), fatura de energia (ID 109942624) e de cartão de crédito (ID 109942628), os quais, por si sós, não demonstram a situação de insuficiência de recursos alegada na inicial, a qual poderia ser eventualmente verificada através da juntada do seu contracheque ou histórico de créditos de benefício previdenciário, sobretudo considerando que informou ser aposentado.
Assim, diante da ausência de comprovação da renda da parte autora, atrelada ao valor das custas, observa-se que não estamos diante de hipótese de isenção total da obrigação de pagar as custas.
Neste sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO- JUSTIÇA GRATUITA- PESSOA FÍSICA- DECLARAÇÃO DE POBREZA- PRESUNÇÃO RELATIVA- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS- INDEFERIMENTO. - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física desde que comprovada a necessidade da benesse - A declaração de pobreza firmada pela parte tem presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto - Não se desincumbindo a parte agravante de comprovar sua hipossuficiência financeira, o indeferimento da concessão do benefício é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 02857028720238130000, Relator: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 16/08/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2023) Desta feita, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA pleiteado na inicial, nos termos acima declarados.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Recolhidas as custas iniciais, venham-me os autos conclusos para análise da tutela de urgência.
P.I.
Cumpra-se com urgência”.
Em suas razões, alegou que é idoso, aposentado, dispondo de rendimento mensal mínimo para sua subsistência e de sua família, razão pela qual invocou violação ao princípio do acesso à justiça.
Em face disso, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo à decisão recorrida e, no mérito, que seja dado provimento ao presente recurso, a fim de conceder ao Agravante o benefício da justiça gratuita, nos termos dos artigos 5º, LXXIV, da CF e 98 e seguintes do CPC. É o relatório.
Decido.
Tenciona o Agravante obter efeito suspensivo no presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, I c/c art. 995 do CPC, para suspender a eficácia da decisão vergastada.
Pois bem.
Constitui sabença que para a concessão do efeito suspensivo, em sede de agravo, faz-se mister a presença dos requisitos elencados nos aludidos preceptivos legais, quais sejam, a relevante fundamentação e o perigo de lesão grave e difícil reparação.
Registre-se que, diante do caráter excepcional da medida almejada, deve o agravante evidenciar a combinação de ambos os pressupostos, sendo insuficiente a sua demonstração parcial.
Toda pessoa com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, que compreende todas as despesas necessárias à propositura e ao trâmite regular do processo, com a prática de qualquer ato inerente ao irrestrito exercício da ampla defesa e do contraditório.
A alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural é presumida verdadeira, entretanto, o Juiz poderá ordenar à parte que comprove o atendimento dos requisitos necessários, conforme art. 99, §§2º e 3º, do CPC, caso haja nos autos elementos que indiquem condição para pagar as despesas processuais, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. […].
Em análise ao processo de origem, verifica-se que o Juízo determinou a intimação do Recorrente para comprovar a sua incapacidade de custear o processo (Id. 107686267), tendo ele colacionado documentação insuficiente, o que ocasionou o indeferimento da gratuidade, fundamentado na “ausência de comprovação da renda da parte autora, atrelada ao valor das custas, observa-se que não estamos diante de hipótese de isenção total da obrigação de pagar as custas”.
No presente Recurso, bem como na ação principal, o Agravante se contradiz ao afirmar que é aposentado, todavia, em vez de anexar seu contracheque para comprovar seus proventos, o mesmo se limita a colacionar extrato de sua CTPS, ainda, fatura de cartão de crédito e energia elétrica.
Conclui-se, com base nessas premissas, que o Recorrente, qualificado como Aposentado, não demonstrou a contento a hipossuficiência declarada, razão pela qual não há, em sede de cognição sumária, como conceder a ele a gratuidade integral almejada.
Posto isso, indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo.
Cientifique-se o Agravante e intime-se a Agravada, independentemente do transcurso do prazo recursal, para oferecer resposta ao Agravo, nos termos art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira a respeito desta Decisão, por meio do fluxo próprio no sistema PJe entre instâncias.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora -
21/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 09:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2025 10:11
Determinada a redistribuição dos autos
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13/05/2025 10:11
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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