TJPB - 0850838-96.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 13:02
Publicado Mandado em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0850838-96.2021.8.15.2001 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] IMPETRANTE: CS BRASIL FROTAS LTDA IMPETRADO: SUBGERENTE DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
O Embargante manejou os presentes embargos declaratórios alegando, em síntese, que devem ser enfrentadas na sentença duas questões: a modulação dos efeitos realizada pela Suprema Corte se volta à proteção de determinado grupo de contribuintes que sairia lesado com a decisão proferida na ADC nº 49/RN, especialmente àqueles que receberam bens em transferências interestaduais tributadas, bem como àqueles que gozam de benefícios fiscais que pressupõem, igualmente, a realização do destaque do ICMS nas transferências entre filiais (logo, a modulação dos efeitos não foi voltada a beneficiar os Fiscos Estaduais); e (ii) a presente demanda se volta a afastar a cobrança de ICMS na mera transferência de bens do ativo imobilizado, que não se confundem com mercadorias, sendo, portanto, inaplicável a tese firmada no julgamento da ADC 49.
O Embargado apresentou contrarrazões aos embargos.
Relatado.
DECIDO: ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Embargante, inconformada com a decisão acima pontuada, opôs, regular e tempestivamente, os Embargos Declaratórios, os quais ora conheço.
Entretanto, consoante preceitua o art. 1.022 do NCPC, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição e/ou omissão sobre ponto ou questão sobre os quais deveriam pronunciar-se o Magistrado, ou, ainda, em caso de constatação de erro material a ser corrigido.
Nesse sentido, os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três: a) obscuridade: ocorre quando a redação do julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias se apresenta comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como, quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades em seu cumprimento.
Nesse interim, Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja (Manual do ainda, no caso no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” Processo de Conhecimento.
Editora Revista dos Tribunais.
São Paulo, 2ª edição, 2003. p. 574); e c) omissão: se configura quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia.
Sobre o assunto, ensinam Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040) No caso em análise, são impertinentes as argumentações trazidas pela parte embargante para manejar o presente recurso.
O Embargante, busca, na realidade, através deste instrumento, obter a rediscussão de matérias que foram especificamente pontuadas na sentença proferida, oportunidade em que restou expressamente fundamentada por este Juízo.
Assim, não há que se falar em cabimento, mediante o presente instrumento, de rediscussão acerca dos motivos que fundamentaram a sentença proferida, por inexistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos pontos levantados pelo embargante.
Nesse exato sentido, é a Jurisprudência pátria: STJ: Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art.535 do CPC. (STJ 59/170).
Destarte, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos já analisados em sentença judicial, tem-se que a revisão do julgado nessa estreita via recursal não é possível.
Assim, ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 23:38
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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17/11/2024 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:19
Conclusos para decisão
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30/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 22:15
Juntada de provimento correcional
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18/03/2024 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 22:48
Denegada a Segurança a CS BRASIL FROTAS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0024-02 (IMPETRANTE)
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15/08/2023 22:17
Juntada de provimento correcional
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16/11/2022 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 08:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/10/2022 07:53
Conclusos para despacho
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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25/07/2022 10:14
Juntada de Petição de cota
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22/07/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:48
Juntada de
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31/03/2022 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/03/2022 23:59:59.
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19/02/2022 01:28
Decorrido prazo de SUBGERENTE DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DA PARAÍBA em 18/02/2022 23:59:59.
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14/02/2022 09:16
Juntada de Petição de informação
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07/02/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2022 09:34
Juntada de diligência
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01/02/2022 07:56
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 10:37
Concedida a Medida Liminar
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20/12/2021 08:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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