TJPB - 0803884-90.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 08:56
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/05/2025 13:01
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0803884-90.2025.8.15.0371 D E C I S Ã O 1. À luz dos elementos sobre os rendimentos da parte autora, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
Tratando-se de demanda que questiona a regularidade de desconto em beneficio previdenciário, sob alegação de ausência de contratação do serviço/produto cobrado pelo(a) demandado(a), não é possível aferir, nesta fase processual, a alegada ilegalidade diante do(s) documento(s) que instruem a prefacial, sendo necessária a instauração do contraditório para dirimir a questão.
Por isso, faltando a probabilidade do direito, na forma do art. 300 do CPC, incabível, por ora, antecipação de tutela. 3.
Para atender às peculiaridades da causa, adequando o procedimento às necessidades do conflito e, ao mesmo tempo, para assegurar o tempo razoável de tramitação e maior efetividade da tutela, com base no art. 139, II e IV, do CPC, dispenso, por ora, a realização de audiência prévia de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior tentativa de composição, na forma do art. 139, V, do CPC. 4.
Tratando-se de relação de consumo e da alegação de fato negativo pela parte autora (ausência de contratação), inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º VIII do CDC c/c art. 373, II e §1º do CPC, em razão da situação de manifesta desproporção entre as partes e pelas facilidades da parte demandada comprovar ou não a situação fática narrada nos autos, em especial a regularidade do negócio jurídico e da dívida em litígio. 5.
Cite-se (preferencialmente de forma eletrônica) a parte ré para, no prazo de 15 dias, com observância do exposto acima: a) apresentar contestação; b) acostar o(s) instrumento do(s) contrato(s) questionado(s) na inicial; c) informar se deseja compor o objeto da lide em audiência. 6.
Havendo apresentação de defesa contendo preliminares e/ou juntada de documentos pela parte ré, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 dias.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição -
19/05/2025 21:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2025 21:22
Determinada a citação de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REU)
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19/05/2025 21:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDA HERCULANA DE ARAUJO SILVA - CPF: *73.***.*62-86 (AUTOR).
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12/05/2025 20:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/05/2025 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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