TJPB - 0876898-04.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:42
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 14:26
Juntada de Petição de cota
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc. nº 0876898-04.2024.8.15.2001 REQUERENTE: SUELANE DA SILVA NEVES SARAIVA SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL.
INÉRCIA PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO C.P.C.
Cabe a extinção do processo se o autor, intimado pessoalmente para que promova o impulso processual, deixa-o de providenciar.
SUELANE DA SILVA NEVES SARAIVA, parte já qualificada na inicial, ingressou com a presente AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL visando a liberação de valores pertencentes a pessoa falecida, que não foram recebidos em vida.
Determinado o cumprimento do que foi requerido pelo Ministério Público.
Intimada na forma da lei, através de advogado e a parte autora, pessoalmente,para que desse prosseguimento ao feito, permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De fato, em determinado momento do processo, a parte autora intimada a se pronunciar não o fez.
O que, a nosso ver, impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Na verdade cabe a extinção do processo de conhecimento se o autor, intimado pessoalmente para que promova o impulso processual devido deixa-o de providenciar.
Com efeito, cumpridas as formalidades impostas pela legislação em vigor, a parte autora efetivamente abandonou o presente feito, deixando de dar o impulso processual necessário.
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, pelo abandono da parte autora com fulcro no art. 485, III, do N.C.P.C.
P.R.I.
Sem custas, gratuidade processual deferida e sem honorários, processo de jurisdição voluntária.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
13/08/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 05:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/08/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 10:06
Juntada de Petição de cota
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07/08/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 05:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:52
Decorrido prazo de SUELANE DA SILVA NEVES SARAIVA em 09/06/2025 23:59.
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31/05/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 16:25
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2025 08:19
Decorrido prazo de WILLIANA FERNANDES CORREIA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 08:19
Decorrido prazo de RICARDO BERILO BEZERRA BORBA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 08:55
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 12:57
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Proc .nº 0876898-04.2024.8.15.2001 REQUERENTE: SUELANE DA SILVA NEVES SARAIVA, A.
N.
D.
A.
S., S.
N.
D.
A.
S.
DESPACHO Como requer o Ministério Público.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 20:46
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:55
Juntada de Petição de cota
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09/05/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/05/2025 02:58
Decorrido prazo de WILLIANA FERNANDES CORREIA em 08/05/2025 23:59.
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04/05/2025 12:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/05/2025 07:57
Decorrido prazo de RICARDO BERILO BEZERRA BORBA em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 21:42
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 21:41
Expedição de Carta.
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28/03/2025 08:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/03/2025 02:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:32
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:54
Juntada de Petição de ofício (outros)
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26/02/2025 22:14
Juntada de Outros documentos
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23/02/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 09:54
Expedição de Carta.
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23/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 09:53
Juntada de Ofício
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06/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. N. D. A. S. - CPF: *17.***.*30-77 (REQUERENTE), S. N. D. A. S. - CPF: *34.***.*51-08 (REQUERENTE) e SUELANE DA SILVA NEVES SARAIVA - CPF: *09.***.*21-40 (REQUERENTE).
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15/01/2025 09:32
Conclusos para despacho
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14/01/2025 07:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2025 11:53
Determinada a redistribuição dos autos
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13/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 08:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/12/2024 08:24
Determinada Requisição de Informações
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10/12/2024 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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