TJPB - 0802180-85.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:45
Cancelada a Distribuição
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13/06/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 11:41
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802180-85.2025.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: RAFAEL FONSECA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação que figuram as partes acima epigrafadas.
Em primeira análise, foi determinado que a parte autora em 15 dias comprovasse o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento (ID n. 107126966).
Intimado, o autor não recolheu as custas, conforme determinado na Decisão retro e expediente de ID n. 111281779. É o relatório.
Decido.
A falta de recolhimento das custas iniciais leva ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpre esclarecer que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte, uma vez que o referido dispositivo determina que a intimação seja feita na pessoa do advogado da parte. É o caso dos autos.
Ressalte-se, por fim, que o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, devendo ser decidido por sentença.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, e, com fundamento no art. 321 c/c art. 330, IV, do CPC, indefiro a petição inicial.
Sem custas.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito em Substituíção -
20/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:53
Determinado o arquivamento
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16/05/2025 18:53
Indeferida a petição inicial
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16/05/2025 18:53
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/05/2025 12:32
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:56
Decorrido prazo de FLAVIA DOS REIS SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:56
Decorrido prazo de FLAVIA DOS REIS SILVA em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:07
Publicado Expediente em 23/04/2025.
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25/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:30
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO C6 S.A. (31.***.***/0001-72).
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04/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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