TJPB - 0800814-56.2024.8.15.0741
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE 01 DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0800814-56.2024.8.15.0741 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOQUEIRÃO ASSUNTO: LICENÇA-PRÊMIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO (PROCURADOR: BEL.
LEOMANDO CEZÁRIO DE OLIVEIRA, OAB/PB 17.288) RECORRIDA: JOSEFA NERI DE ALBUQUERQUE SILVA (ADVOGADO: BEL.
PAULO SÉRGIO CUNHA DE AZEVEDO, OAB/PB 7.261) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – ADMINISTRATIVO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO – LICENÇA-PRÊMIO – LEI MUNICIPAL Nº 1.739/1999 – PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS EM ATIVIDADE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA – RUPTURA DO VÍNCULO EM RAZÃO DA APOSENTADORIA – IMPOSSIBILIDADE DE GOZO DA LICENÇA ADQUIRIDA – CABIMENTO DA CONVERSÃO EM PECÚNIA INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA E NAS TURMAS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de incompetência e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 35175186 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 35175190 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: não apresentou.
Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, inclusive quanto à preliminar de incompetência do Juízo apreciada na sentença, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Apenas acresço entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso análogo: “REMESSA NECESSÁRIA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
DIREITO A INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.
MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 721.001 e RE 570.908).
DESPROVIMENTO.
No caso, o autor provou que preencheu os requisitos legais e que não usufruiu da licença-prêmio quando estava em atividade.
O direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas origina-se do ato de aposentadoria.
Tal matéria restou decidida em repercussão geral pelo STF (ARE 721.001 e RE 570.908).
Portanto, não há dúvidas que o autor tem direito a percepção de indenização pecuniária em razão de não mais poder usufruir da licença.” (TJPB - Processo nº 0832568-29.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2020).
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar de incompetência e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
A Lei nº 9.099/1995 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, pelo que condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
18/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2025 11:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
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06/06/2025 08:57
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:37
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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