TJPB - 0800224-12.2025.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:40
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:22
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:47
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
07/07/2025 10:39
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800224-12.2025.8.15.0461 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADAELZA TAURINO FERREIRA MORAES DE MELO REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos, etc...
ADAELZA TAURINO FERREIRA MORAES DE MELO, devidamente qualificada, através de profissional constituída promoveu perante este juízo o presente Cumprimento de Sentença em face de AZUL LINHA AEREAS, pelos motivos fáticos e jurídicos constantes na peça vestibular.
Durante a tramitação, veio aos autos, por meio de petição de ID 115087931 e documentos anexos, a comprovação da satisfação da obrigação, conforme requerimento apresentado pela parte exequente. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença.
O art. 924, II, do CPC, assim se expressa: Extingue-se a execução quando: (..) II - a obrigação for satisfeita; O art. 925 do mesmo códex declara: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Durante a tramitação, veio aos autos, por meio de petição de ID 115087931 e documentos anexos, a comprovação da satisfação da obrigação, conforme requerimento apresentado pela parte exequente.
Por outro lado, verifico que foi requerida a liberação de valores em favor da patrona da autora, contudo, entendo, que, não obstante haver procuração, deve os valores serem liberados em nome da própria autora, não havendo justificativas que justifiquem o contrário.
Assim sendo, outra opção não resta a este julgador a não ser extinguir o presente cumprimento de sentença.
ISTO POSTO, com base nos arts. 924, II, e art. 925 do CPC, e por tudo mais que dos autos constam, julgo e declaro por sentença a extinção do presente cumprimento de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça-se alvará em favor da autora, devendo a mesma ser intimada para apresentar os dados bancários necessários.
Prazo de 05(cinco) dias, Com a informação dos dados bancários da autora, expeça-se o alvará.
Ante a ausência do interesse recursal, dou esta por transitada em julgado.
Após as formalidades de estilo, arquive-se.
Intimem-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
03/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:24
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
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10/06/2025 07:14
Processo Desarquivado
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09/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 08:05
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 05:30
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ARAUJO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 05:30
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 05:30
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:51
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 12:51
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800224-12.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADAELZA TAURINO FERREIRA MORAES DE MELO REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Indenização por danos morais promovida por ADAELZA TAURINO FERREIRA MORAES DE MELO em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A.
Inicialmente, cabe ressaltar que a hipótese é de típica relação de consumo, enquadrando-se a parte autora na categoria de consumidora e a parte ré na de fornecedora de produtos/serviços (art. 2º e 3º do CDC).
Trata-se, portanto, de responsabilidade civil de natureza objetiva, informada pela teoria do risco empresarial, estatuída no art. 14 do CDC, cujo teor abrange, além das empresas transportadoras de pessoas/coisas, os prestadores de serviços em geral.
Em se tratando de responsabilidade civil de natureza objetiva, não cabe discussão alguma quanto à culpa do agente (ou de seus prepostos causador do dano.
A discussão se restringe à ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre este (o dano) e a atividade exercida pelo prestador do serviço defeituoso.
No caso em análise, evidente a falha do serviço oferecido pela empresa ré, pois há prova nos autos de que a autora adquiriu passagens aéreas com itinerário descrito na exordial, contudo constata-se que o contrato de transporte não foi respeitado, uma vez que o voo da promovente, com destino final a Salvador, estava previsto para sair de Campina Grande/PB com conexão em Recife/PE, conforme comprovante de passagem anexo aos autos, mas fora cancelado por “necessidade de manutenção não programada na aeronave”, conforme alegações da própria promovida.
Pode-se aferir dos autos que a promovente foi reacomodada em transporte terrestre, contudo, para se deslocar para a cidade de Recife, de onde saiu apenas às 22:55 (Voo AD 4429), o que fez com que chegasse em Salvador, seu destino final, apenas às 00:20 do dia seguinte.
Ou seja 12 HORAS DEPOIS DO CONTRATADO JUNTO A PARTE RÉ.
O que foi extremamente exaustivo e desgastante.
Nesse ponto, aliás, tenho que devem prevalecer as informações prestadas na exordial acerca das datas e horários supracitados, inclusive a alegação de duração do trajeto via transporte terrestre, visto que a promovida, em sua peça de resistência, não contestou especificamente tais informações, de tal sorte que, à luz do princípio do ônus da impugnação específica, devem eles ser tidos como verdadeiros, conforme dispõe o art. 341 do Código de Ritos.
Pelo que se vislumbra dos autos, ainda que se busque justificar o ocorrido na suposta existência de fortuito externo ou de força maior, filio-me ao entendimento de que não se concebe como fortuito externo ou força maior e, consequentemente, hipótese de exclusão da responsabilidade, problemas técnicos que inviabilizam a decolagem.
No máximo, devem ser concebidos como fortuito interno, que, portanto, não teriam o condão de afastar a responsabilidade da empresa, até porque, conquanto a manutenção de aeronave, em algumas ocasiões, consubstancie fato ou evento imprevisível, encontra-se relacionado à atividade rotineira do negócio, integrando, pois, o risco da atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea.
Nesta seara, embora se espere que a companhia aérea, em prol da segurança de seus passageiros e tripulação, proceda a revisões periódicas nas aeronaves antes de disponibilizá-las à locomoção de usuários, deverá fazê-lo – dentro de uma racional logística de atuação – a tempo e modo de não acarretar atraso ou o cancelamento de voos previamente contratados.
A esse respeito, inclusive, o C.
STJ já se posicionou no sentido de que “a partir da interpretação do art. 39 do CDC, considera-se prática abusiva tanto o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas como o descumprimento do dever de informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer”, bem ainda que “descumprida a oferta, a concessionária viola os direitos não apenas dos consumidores concretamente lesados, mas de toda a coletividade a quem se ofertou o serviço, dando ensejo à reparação de danos materiais e morais (inclusive, coletivos)” (REsp 1469087/AC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 17/11/2016).
Com efeito, em razão do sobredito cancelamento do voo, verifica-se que a autora foi obrigada a suportar transtornos gerados em decorrência do seu retorno, não apenas em razão da reacomodação em transporte terrestre notoriamente mais lento.
Nesse ponto, a Resolução nº 141/2010 da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, vigente à época dos fatos sub examine, previa que “nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material” (art. 14, caput).
Estabelecia, ainda, o § 1º do referido art. 14, in verbis: Art. 14. [...] § 1º - A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada; III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviços de hospedagem”.
Ainda sobre o dever de prestação de assistência material aos usuários do serviço de transporte, dispõe o art. 741 do CC/02 que “interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte” (grifei).
Assim, mesmo em casos de fortuito externo, cumpre à companhia aérea o dever de prestar toda a assistência necessária e adequada aos seus passageiros, como facilidade de comunicação, alimentação e acomodação em local adequado.
No caso vertente, entretanto, evidencia-se desídia no tratamento prestado pela transportadora aérea ré, porquanto não logrou demonstrar que atuou para minimizar adequadamente as consequências dos transtornos suportados pela autora que, além de submetida a diversos constrangimentos em decorrência do cancelamento do seu voo, viu-se obrigada a embarcar em transporte terrestre e sem comodidade adequada, chegando ao seu destino final quase 12(doze) horas após o horário inicialmente previsto.
Em suma, resultando incontroverso o cancelamento do voo originariamente contratado, com reacomodação em transporte terrestre e ressaindo dos autos que a empresa aérea não logrou demonstrar qualquer causa excludente de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC), de rigor o ACOLHIMENTO da pretensão indenizatória.
Diante de tais circunstâncias, resta caracterizado o dano moral, que abrange, além da dor e o sofrimento, o abalo, de alguma forma significativo, de natureza psicológica ou de feição moral e/ou social do ofendido.
Com efeito, o abalo não exige gravidade extrema, mas pode corresponder a uma compensação pelo incômodo ocasionado e que fuja da situação de normalidade, servindo como punição do ofensor com o fim de desestimular condutas da mesma natureza, ainda que pela simples tomada de postura mais diligente na prestação de seus serviços.
O dano moral daí advindo é também manifesto diante da frustração da legítima expectativa da parte autora consumidora e dos transtornos por ela experimentado, ressaltando que não chegou ao local de destino no horário previsto, no voo inicialmente contratado.
Com efeito, para fixar a verba indenizatória por dano moral, deve-se considerar o caráter compensador, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil, a gravidade e extensão do dano, a culpabilidade do agente, bem como a condição financeira das partes envolvidas, o valor do negócio e as peculiaridades do caso concreto.
A situação narrada extrapola a esfera do mero aborrecimento e dá causa a dissabores e a abalos psicológicos a respaldar a condenação (CF, Art. 5º, V e X; CDC).
No particular, é de se ressaltar que o cancelamento unilateral do voo foi informado somente no momento do embarque e a realocação em trajeto terrestre deu causa a atraso desarrazoado (12 horas) para chegada ao destino.
Ademais, a promovida não comprovou que tenha prestado, suficientemente, assistência para minimizar os transtornos do autor, embora o tenha alegado em sua defesa, contudo, não trazendo aos autos prova documental alguma neste sentido.
Assim, observadas as circunstâncias do caso e das partes envolvidas, em conformidade com a média dos precedentes jurisprudenciais e de outras decisões deste juízo, tenho por razoável a condenação no importe de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), não destoando da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba em casos análogos, razão pela qual o pedido autoral deve ser acolhido em parte.
ISTO POSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para condenar a promovida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A ao pagamento, em favor da autora LUZINETH OLIVEIRA DA SILVA, da quantia de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e os juros moratórios de 1%(um por cento) a partir do arbitramento nesta sentença, Sem custas e honorários.
Transitada em julgado esta sentença, após as formalidades de estilo, arquive-se.
Intimem-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
21/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 08:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/05/2025 08:30 Vara Única de Solânea.
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19/05/2025 06:45
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:15
Juntada de informação
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30/03/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/03/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/05/2025 08:30 Vara Única de Solânea.
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28/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:34
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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