TJPB - 0827291-85.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 22:24
Determinado o arquivamento
-
17/07/2025 22:24
Extinto o processo por desistência
-
27/05/2025 21:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/05/2025 13:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
23/05/2025 12:53
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0827291-85.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BEATRIZ NUNES SOARES DA SILVA REU: GGP YACHT CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os presentes autos, verifico a existência incompetência deste Juízo, eis que a parte autora tem como endereço indicado o bairro de Muçumagro, área geográfica incluída na competência das Vara Distritais de Mangabeira, na forma da Resolução nº 55/2012.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcreve-se: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Municipio de João Pessoa.
Ressalte-se que não se trata de declínio de competência territorial, mas de competência funcional, de natureza absoluta.
Isto posto, declino de minha competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Distritais de Mangabeira.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
21/05/2025 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2025 22:54
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/05/2025 22:54
Determinada diligência
-
19/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850637-02.2024.8.15.2001
Lucia Evangelista de Alexandria
Municipio de Joao Pessoa - Procuradoria
Advogado: Daniel Torres Figueiredo de Lucena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2025 23:03
Processo nº 0842331-44.2024.8.15.2001
Dagmar Maria Alves de Oliveira
Paraiba Previdencia
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2024 13:27
Processo nº 0837153-37.2023.8.15.0001
Luciana Lisboa Menezes de Melo
Municipio de Campina Grande
Advogado: Luiz Bruno Veloso Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2023 10:48
Processo nº 0811624-76.2022.8.15.0251
Rosilany Torres dos Santos Morais
Municipio de Patos
Advogado: Glauber Pimentel Gusmao Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2023 21:52
Processo nº 0800195-98.2025.8.15.0351
Delegacia da Comarca de Sape
Bruno Henrique dos Anjos do Nascimento
Advogado: Josenilson Avelino de Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2025 13:00