TJPB - 0800195-98.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800195-98.2025.8.15.0351.
DECISÃO/DESPACHO VISTOS, ETC.
Trata-se de requerimento formulado pelo advogado Fernando Antônio Lisboa Filho, inscrito na OAB/PB sob o nº 14.535, por meio do qual solicita sua exclusão do rol de testemunhas, sob o argumento de que atuou como defensor do autor do fato na fase inquisitorial (Id. 112218521).
O pleito merece acolhimento.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o referido causídico acompanhou o interrogatório do autor do fato perante a autoridade policial, conforme se extrai do documento acostado sob o Id. 106626572, pág. 5, evidenciando, de forma inequívoca, o efetivo exercício de função técnica de defesa. À luz do disposto no art. 7º, inciso XIX, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), bem como no art. 207 do Código de Processo Penal, é vedado ao advogado depor sobre fatos relacionados ao exercício da profissão, por força do dever legal de sigilo e confidencialidade inerente à função.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de Id. 112218521, para dispensar o advogado requerente de depor como testemunha.
Cumpra-se, com urgência, os demais comandos da decisão constante do Id. 112026633.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
01/07/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 08:17
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:08
Juntada de Petição de cota
-
10/06/2025 17:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/06/2025 14:57
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:01
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800195-98.2025.8.15.0351.
DECISÃO/DESPACHO VISTOS, ETC.
Trata-se de requerimento formulado pelo advogado Fernando Antônio Lisboa Filho, inscrito na OAB/PB sob o nº 14.535, por meio do qual solicita sua exclusão do rol de testemunhas, sob o argumento de que atuou como defensor do autor do fato na fase inquisitorial (Id. 112218521).
O pleito merece acolhimento.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o referido causídico acompanhou o interrogatório do autor do fato perante a autoridade policial, conforme se extrai do documento acostado sob o Id. 106626572, pág. 5, evidenciando, de forma inequívoca, o efetivo exercício de função técnica de defesa. À luz do disposto no art. 7º, inciso XIX, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), bem como no art. 207 do Código de Processo Penal, é vedado ao advogado depor sobre fatos relacionados ao exercício da profissão, por força do dever legal de sigilo e confidencialidade inerente à função.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de Id. 112218521, para dispensar o advogado requerente de depor como testemunha.
Cumpra-se, com urgência, os demais comandos da decisão constante do Id. 112026633.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
28/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:53
Juntada de Informações
-
28/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:14
Juntada de Informações
-
28/05/2025 06:31
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LISBOA FILHO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:13
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LISBOA FILHO em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 12:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/05/2025 10:00 3ª Vara Mista de Sapé.
-
26/05/2025 17:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2025 12:11
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/05/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800195-98.2025.8.15.0351.
DECISÃO/DESPACHO VISTOS, ETC.
Trata-se de requerimento formulado pelo advogado Fernando Antônio Lisboa Filho, inscrito na OAB/PB sob o nº 14.535, por meio do qual solicita sua exclusão do rol de testemunhas, sob o argumento de que atuou como defensor do autor do fato na fase inquisitorial (Id. 112218521).
O pleito merece acolhimento.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o referido causídico acompanhou o interrogatório do autor do fato perante a autoridade policial, conforme se extrai do documento acostado sob o Id. 106626572, pág. 5, evidenciando, de forma inequívoca, o efetivo exercício de função técnica de defesa. À luz do disposto no art. 7º, inciso XIX, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), bem como no art. 207 do Código de Processo Penal, é vedado ao advogado depor sobre fatos relacionados ao exercício da profissão, por força do dever legal de sigilo e confidencialidade inerente à função.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de Id. 112218521, para dispensar o advogado requerente de depor como testemunha.
Cumpra-se, com urgência, os demais comandos da decisão constante do Id. 112026633.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
20/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:03
Deferido o pedido de
-
16/05/2025 09:32
Juntada de Petição de cota
-
09/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 07:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 18:46
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 08:08
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2025 08:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/05/2025 10:00 3ª Vara Mista de Sapé.
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07/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/05/2025 10:30 3ª Vara Mista de Sapé.
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24/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:17
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS GENUINO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:17
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LISBOA FILHO em 22/04/2025 23:59.
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13/04/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2025 12:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/04/2025 00:28
Juntada de Petição de cota
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11/04/2025 00:23
Publicado Expediente em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 09:07
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/05/2025 10:30 3ª Vara Mista de Sapé.
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25/03/2025 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 21:05
Juntada de Petição de denúncia
-
07/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 10:07
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2025 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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