TJPB - 0801382-06.2017.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/07/2025 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
22/07/2025 14:09
Determinada diligência
-
22/07/2025 14:09
Deferido o pedido de
-
22/07/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS em 10/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 19:14
Juntada de Petição de informação
-
23/05/2025 12:54
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Cajazeiras Processo nº 0801382-06.2017.8.15.0131 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração proposto contra a sentença retro.
Lendo as razões do Embargante, percebo que não existem os vícios apontados, tendo em vista que a decisão embargada analisou os argumentos propostos pelas partes.
Destarte, não é considerado vício a divergência entre a decisão fundamentada proferida por este juízo e a solução pretendida pelo embargante.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPROPRIEDADE DA IRRESIGNAÇÃO - MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, requisitos autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, resta evidente a pretensão dos embargantes, de reanálise do julgado, que é defeso fazê-lo (TJMG.
Embargos de Declaração nº 1.0024.10.248716-2/002, relator Des.
Newton Teixeira de Carvalho, data do julgamento: 06/04/2017).
Grifos acrescentados.
Isso posto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, os REJEITO, posto que inexistente, in casu, os vícios invocados pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por fim, esclareço que a retenção do IR deverá ser realizada pela pessoa juríica responsável pelo pagamento, não cabendo ao juiz a reserva e repasse dos valores.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente Cajazeiras/PB, 15 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
21/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:41
Não conhecidos os embargos de declaração
-
15/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/02/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 16:33
Juntada de Petição de informação
-
31/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 20:40
Outras Decisões
-
30/10/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:56
Juntada de Ofício
-
08/10/2024 10:56
Juntada de Ofício
-
08/10/2024 10:56
Juntada de RPV
-
02/08/2024 14:44
Determinada diligência
-
16/05/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:26
Outras Decisões
-
24/04/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:08
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 08:54
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 01:09
Decorrido prazo de HENRIQUE SERGIO ALVES DA CUNHA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 22:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/12/2023 11:22
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 01:05
Decorrido prazo de HENRIQUE SERGIO ALVES DA CUNHA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 06:59
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2023 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:02
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/09/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 10:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
-
02/09/2023 10:11
Realizado Cálculo de Liquidação
-
17/08/2023 01:03
Juntada de provimento correcional
-
11/04/2023 13:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/02/2023 14:10
Determinada diligência
-
27/02/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 10:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/10/2022 00:53
Decorrido prazo de HENRIQUE SERGIO ALVES DA CUNHA em 20/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
-
01/08/2022 19:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/08/2022 19:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 19:26
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 05:18
Decorrido prazo de HENRIQUE SERGIO ALVES DA CUNHA em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 10:47
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
10/03/2022 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
-
17/02/2022 13:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/02/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 01:06
Decorrido prazo de HENRIQUE SERGIO ALVES DA CUNHA em 22/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 22:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/05/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 03:56
Decorrido prazo de HENRIQUE SERGIO ALVES DA CUNHA em 18/02/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 14:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/02/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 19:50
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 11:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
28/10/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 09:38
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 08:10
Recebidos os autos
-
28/10/2020 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2020 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/08/2020 10:31
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2020 02:07
Decorrido prazo de HENRIQUE SERGIO ALVES DA CUNHA em 15/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 08:13
Decorrido prazo de SILVIO SILVA NOGUEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 21:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2020 11:09
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 11:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/03/2020 11:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/12/2019 03:38
Decorrido prazo de HENRIQUE SERGIO ALVES DA CUNHA em 22/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 07:56
Conclusos para despacho
-
09/06/2019 18:35
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2019 00:44
Decorrido prazo de HENRIQUE SERGIO ALVES DA CUNHA em 31/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 12:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2019 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2019 10:49
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 19:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2018 16:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2018 16:09
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2018 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2018 01:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS PB em 13/07/2018 23:59:59.
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28/06/2018 00:51
Decorrido prazo de SILVIO SILVA NOGUEIRA em 27/06/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2018 23:40
Expedição de Mandado.
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24/05/2018 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
18/08/2017 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/07/2017 19:28
Conclusos para decisão
-
28/07/2017 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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