TJPB - 0801932-94.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:35
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801932-94.2024.8.15.0441 [Adjudicação Compulsória] AUTOR: LUIS BATISTA MEIRA REU: HELIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por LUIS BATISTA MEIRA em face de HELIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÕES LTDA - ME.
O autor afirma que adquiriu, em 16/11/1986, os lotes nºs 21, 22, 43 e 44 da quadra 25, do loteamento Jardim Primavera II, no município do Conde/PB, tendo quitado integralmente o preço e os tributos.
Sustenta que o réu, apesar das solicitações, se recusa a lavrar a escritura pública, causando-lhe angústia por ser idoso e portador de deficiência visual.
Requereu, assim, a adjudicação compulsória.
Juntou: contrato de compra e venda (Id. 104648637); comprovantes de IPTU (Ids. 104648637, 104648639, 104648640); comprovantes de ITBI (Ids. 104648641, 104648642); certidões de ônus dos lotes 44, 21 e 22 (Ids. 104648643, 104648645, 104648647); certidões de registro dos lotes 43, 21 e 22 (Ids. 104648644, 104648646, 104648648); carnê de pagamento (Id. 104650099); captura de tela de conversa por WhatsApp (Id. 104650107) e áudio (Id. 104650106).
A gratuidade de justiça foi deferida em parte (Id. 107899800).
O comprovante de pagamento das custas foi anexado (Id. 108092586).
A tutela antecipada foi deferida (Id. 108942359) e cumprida (Id. 112604025), com averbação de indisponibilidade na matrícula nº 35.319.
Citado, o réu não contestou, sendo decretada a revelia (Id. 112872199).
O autor requereu julgamento antecipado (Id. 112942596).
Posteriormente, a revelia foi revogada (Id. 113874645), e o réu apresentou contestação (Id. 116761621), alegando justa causa pela ausência de resposta eletrônica, em razão da idade e falta de familiaridade digital dos sócios.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, alegou: ausência de matrícula individualizada dos lotes; inadimplência contratual que teria acarretado rescisão automática; e impossibilidade de adjudicação.
Requereu a extinção sem resolução de mérito ou a improcedência.
Juntou: contrato de compra e venda (Id. 116761626); comunicado à Secretaria da Fazenda (Id. 116761627); certidão de ocorrência policial (Id. 116761628); comunicado ao Cartório de Alhandra - PB (Id. 116761628).
Em réplica (Id. 121498251), o autor refutou as alegações, afirmando que quitou todos os valores desde 1986 e que o réu reconheceu a relação contratual, sendo incontroversa a venda.
Defendeu que não houve inadimplência, rescisão ou devolução de valores e que a falta de matrícula individualizada não impede a adjudicação, conforme jurisprudência do STJ.
Alegou irregularidade na representação da contestação e pugnou pela manutenção da gratuidade de justiça e pela procedência do pedido.
Quanto às provas, o autor requereu depoimento pessoal do réu, prova testemunhal, pericial, juntada de documentos e expedição de ofícios (Id. 121498251).
A parte ré requereu audiência de instrução e julgamento (Id. 121500148).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Embora as partes tenham requerido audiência de instrução e julgamento e a parte autora, em específico, a realização de perícia técnica e expedição de ofícios (Id. 121498251), verifico que todas as provas necessárias já constam dos autos, tratando-se de questão essencialmente documental.
Provas adicionais, como oitiva pessoal das partes, pericial ou que demande ofícios ao cartório, revelam-se impertinentes e meramente protelatórias, sem influência no convencimento do julgador.
Assim, observo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I do NCPC.
As provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Dessa forma, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do CPC), é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Da impugnação ao benefício da justiça gratuita A parte demandada apresentou impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita.
Contudo, a questão já foi devidamente analisada, ocasião em que, após ponderação das condições econômicas da parte autora e nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, foi deferida a gratuidade em parte, com a redução de 80% (oitenta por cento) das custas.
Não havendo elementos novos capazes de modificar tal entendimento, mantenho a decisão anteriormente proferida (Id. 107899800).
Da preliminar de impossibilidade de adjudicação de imóveis sem matrícula individualizada A parte ré requer a extinção do processo sem resolução de mérito, argumentando que “as Certidões juntadas nos IDs 104648646, 104648648, 104648647, 104648644 e 104648643 referem-se todas à matrícula de origem do imóvel loteado (matrícula nº 35019) e, portanto, não suprem a necessidade de registro imobiliário dos lotes em questão, com a abertura das matrículas individualizadas, pois só assim poderia eventual sentença substitutiva da declaração de vontade do promitente vendedor ser transcrita nas matrículas (inexistentes) dos imóveis em questão.”. (Id. 116761621 - Pág. 6).
Entendo que não existe razão ao réu.
A presente ação versa sobre pedido de adjudicação compulsória referente a quatro lotes da quadra 25 do loteamento Jardim Primavera II, situado no município do Conde/PB.
Consta nos autos que, embora o preço tenha sido integralmente quitado há vários anos, o instrumento particular de compra e venda não foi averbado na matrícula do imóvel.
O autor instruiu a inicial com certidões de registro dos lotes 43, 21 e 22 (Ids. 104648644, 104648646, 104648648), nas quais consta a averbação do desmembramento dos lotes que se pretende adjudicar.
A ausência de matrícula individualizada não impede a regularização da transmissão da propriedade pela adjudicação compulsória.
Isso porque já existe averbação do desmembramento da área na “matrícula mãe” do loteamento.
Assim, a matrícula individualizada será criada somente no momento do registro da escritura definitiva de compra e venda, seja ela outorgada judicial ou extrajudicialmente, junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria, firmou entendimento de que a existência de imóvel registrável é condição suficiente para a adjudicação compulsória, sendo desnecessária a prévia abertura de matrícula individualizada, desde que haja ao menos a averbação do desmembramento: (...) A averbação do desmembramento do imóvel urbano, devidamente aprovado pelo Município, é formalidade que deve anteceder qualquer registro da área desmembrada.
A existência de imóvel registrável é condição específica da ação de adjudicação.
No caso dos autos, o desmembramento do terreno não foi averbado na compulsória matrícula do imóvel, condição indispensável para a procedência da ação de adjudicação compulsória. (...)” (STJ, REsp nº 1.851.104/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12/5/2020, DJe 18/5/2020).
Exigir, nesses casos, matrícula individualizada prévia inviabilizaria todas as transmissões inaugurais realizadas pelo loteador após a conclusão do loteamento.
Basta, portanto, que haja a averbação do desmembramento na matrícula de origem, como ocorre no caso em exame.
Assim, considerando que existe a averbação dos lotes na “matrícula mãe” do loteamento, cuja eventual procedência resultará no devido registro em matrícula individualizada a ser criada, rejeito a preliminar levantada pelo réu.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
Do mérito A ação de adjudicação compulsória visa sanar a inércia do promitente comprador ou vendedor a proceder com os atos necessários para o registro imobiliário apto à finalizar a transmissão da propriedade do direito real quando realizada promessa de compra e venda, integralmente adimplida.
Em caso de procedência da ação, obtém-se a carta de adjudicação, que será levada ao competente registro imobiliário, independentemente da escritura definitiva do negócio jurídico realizado.
O art. 1.418 do Código Civil, preceitua, in verbis: Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Por sua vez, a súmula 239 do STJ preleciona: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.”.
Assim, exige-se para a adjudicação compulsória que haja os seguintes documentos: 1) a existência de contrato de promessa de compra e venda – ainda que não levado ao cartório de imóvel, mas valendo para tanto a escritura da compra e venda; 2) a prova da quitação do preço pelo promitente comprador; 3) a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura; 4) a perfeita identificação e descrição do bem, notadamente quanto ao registro (matrícula do imóvel).
Requisitos previstos na jurisprudência, destaco (Apelação Cível nº 0104969-69.2015.8.13.0433 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Luciano Pinto. j. 06.02.2020, Publ. 10.02.2020).
Por óbvio, a ação de adjudicação compulsória deve ser ajuizada em face do promitente vendedor que não realizou o seu registro e desde que o registro esteja no nome desse promitente vendedor.
Ou seja, haverá a adjudicação da propriedade mediante sentença, operando-se a substituição da vontade daquele que não se manifestou no tempo e forma pre
vistos.
Pois bem, passo a analisar acerca dos requisitos legais: Inicialmente, em relação à existência de contrato de compra e venda firmado entre as partes, não há controvérsia, uma vez que o autor juntou aos autos o referido instrumento, devidamente assinado (Id. 104648637).
No mesmo sentido, também em relação aos requisitos de individualização do bem e recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura, verifico não existir controvérsia, notadamente pelas certidões juntadas aos autos (Ids. 104648644, 104648646, 104648648), bem como pelo áudio e contestação apresentados.
Por outro lado, o ponto controvertido da lide cinge-se na prova da quitação do preço pelo promitente comprador.
Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, verifico que o valor da compra foi de Cr$ 20.000, sendo pago sinal de Cr$ 2.000 e o saldo dividido em 12 parcelas, das quais quatro no valor de Cr$ 1.000, quatro de Cr$ 1.400 e as quatro finais de Cr$ 2.100.
O autor, entretanto, apresentou apenas o carnê de pagamento (Id. 104650099), no qual não há clareza sobre quantas parcelas foram efetivamente quitadas, tampouco menção ao pagamento do sinal.
Considerando o cunho de interesse público da presente ação, que aufere propriedade de determinado imóvel, não é possível realizar presunções em face de interesses particulares, devendo ser preenchidos os requisitos legais de maneira clara e expressa.
Assim, verifico que a parte autora não cumpriu com seu ônus probatório (art. 373, do CPC/15), não demonstrando os fatos constitutivos do seu direito à adjudicação compulsória, mas havendo prova tão somente de uma relação negocial entre as partes, ainda que eventuais prejuízos sejam indenizáveis.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas judiciais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3° do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
INTIMO.
Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a tratar, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:28
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2025 07:16
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:49
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2025 11:23
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Adjudicação Compulsória] Autos de n. 0801932-94.2024.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc. 1.
INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. 2.
Concomitantemente, INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 3.
Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
28/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/07/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
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06/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 08:40
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:52
Expedição de Carta.
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10/06/2025 19:49
Decorrido prazo de HELIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:48
Decorrido prazo de HELIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:27
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:09
Outras Decisões
-
02/06/2025 08:42
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/05/2025 11:53
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Adjudicação Compulsória] Autos de n. 0801932-94.2024.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a ausência de apresentação de contestação por parte do réu, regularmente citado, decreto sua revelia.
Anoto, contudo, que o efeito da revelia de veracidade dos fatos narrados pela parte autora possui presunção relativa, a ser analisado pelo livre convencimento motivado do magistrado, e não implica em procedência do pedido. 1.
Isso posto, INTIMO a parte autora para especificar as provas que pretende produzir no prazo de 15 dias, anotando-se a possibilidade de julgamento antecipado da lide. 2.
Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
20/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 07:55
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2025 09:49
Decorrido prazo de HELIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 08:46
Expedição de Carta.
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07/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/04/2025 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/04/2025 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:03
Juntada de documento de comprovação
-
29/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 07:43
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 07:33
Expedição de Carta.
-
29/03/2025 07:33
Expedição de Carta.
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11/03/2025 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 07:58
Conclusos para decisão
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19/02/2025 20:47
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2025 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUIS BATISTA MEIRA - CPF: *36.***.*50-53 (AUTOR)
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17/02/2025 08:41
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:40
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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