TJPB - 0800717-97.2018.8.15.0181
1ª instância - 3ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:15
Determinado o arquivamento
-
22/07/2025 18:15
Deferido o pedido de
-
15/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ALISSON GALDINO GUEDES em 13/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 21:48
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:57
Juntada de Petição de cota
-
27/05/2025 06:58
Juntada de Petição de cota
-
23/05/2025 12:53
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira Processo nº. 0800717-97.2018.8.15.0181 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUTOR QUE ABANDONA A CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA EM FACE DE MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O processo não pode ficar paralisado indefinidamente em decorrência da desídia da parte em promover os atos indispensáveis ao seguimento do feito.
Vistos, etc.
SAMUEL GALDINO DA SILVA, WALLISON GALDINO DA SILVA e WESLAYNE GALDINO DA SILVA, representados por sua genitora ELIANE RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, por intermédio de seu procurador, ajuizou a presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de ALISSON GALDINO GUEDES, igualmente qualificado(a), suscitando as razões de fato e de direito narradas da petição inicial e emenda de ID 36842426.
Juntou com a inicial documentos.
Apesar de não citado, ID 17715889 - Pág 12, o executado apresentou-se espontaneamente nos autos e inserindo aos autos sua justificativa no ID 40937868, alegando falta de condições financeiras de efetuar o pagamento, apresentando proposta de conciliação quanto ao valor dos alimentos.
Juntou documentos.
Apreciação da justificativa no ID 46811518 em que foi determinado o seguimento do feito sob o rito dos atos expropriatórios, afastando a possibilidade de decretação de prisão civil.
Intimada a parte autora para dizer se ainda tem interesse no seguimento do feito, manifestou-se no ID 47566103, apresentando planilha atual do débito e requerendo penhora on line.
Bloqueio SISBAJUD deferido no ID 49800325.
Intimada para manifestação, a parte autora apenas informa a existência de débito no ID 69972915.
Liberação de valores determinada no ID 74159025, e determinação de diligências.
Tentativas frustradas de intimação da parte autora para manifestar interesse no seguimento do feito, IDs 100743634, 102380588 e 107050354.
No ID nº. 111278522 representante do Ministério Público opinou pela extinção do processo sem julgamento de mérito. É o relatório.
Decido.
O processo não pode tramitar indefinidamente, sem que as partes manifestem interesse e promovam os atos necessários ao deslinde da questão.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 485, III, prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito quando por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. É a hipótese dos presentes autos.
Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direitos atinentes à espécie, julgo extinto o processo nos termos do art. 485, III, da Lei Adjetiva Civil.
Em consequência, torno sem efeito a determinação de ID 74159025 quanto a liberação de valores em favor da parte credora.
Sem custas e sem honorários, em face da gratuidade deferida.
P.
I. registro automatizado no PJe.
Após o trânsito em julgado, diligencie-se no sentido de localizar o depósito dos valores objeto da transferência de ID75490580 e restitua-se ao executado, mediante transferência para conta bancária de sua titularidade dele no Banco Santander, de onde foi efetivada a transferência de ID 75490580, cujos dados seguem nos demonstrativos em anexo, não sendo identificada a conta de origem pode ser creditado em qualquer das contas de titularidade do executado informada no demonstrativo, diligenciando inicialmente para a Ag 0660 – Conta 000010701883.
Após, arquive-se.
Guarabira (PB), 21 de maio de 2025.
HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/05/2025 08:50
Conclusos para julgamento
-
21/04/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 20:35
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 20/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 09:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/01/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 01:43
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:54
Mandado devolvido para redistribuição
-
23/09/2024 10:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/09/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 22:35
Juntada de provimento correcional
-
25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de MTE - Ministério do Trabalho e Emprego em 24/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 11:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/11/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 14:36
Juntada de Ofício
-
02/07/2023 09:51
Expedido alvará de levantamento
-
02/07/2023 09:51
Determinada diligência
-
31/05/2023 18:59
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:35
Decorrido prazo de ELIANE RODRIGUES DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 22:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/08/2022 22:03
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 11:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/03/2022 05:14
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PEREIRA GALDINO em 03/03/2022 23:59:59.
-
26/02/2022 02:28
Decorrido prazo de ALISSON GALDINO GUEDES em 25/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 02:44
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 03/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 01:35
Decorrido prazo de ELIANE RODRIGUES DA SILVA em 31/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 22:04
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
11/08/2021 10:30
Mandado devolvido para redistribuição
-
11/08/2021 10:30
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
10/08/2021 16:50
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 16:08
Outras Decisões
-
05/08/2021 10:02
Conclusos para julgamento
-
17/07/2021 16:54
Juntada de Petição de parecer
-
03/07/2021 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 12:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/06/2021 01:42
Decorrido prazo de ELIANE RODRIGUES DA SILVA em 09/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 00:59
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 04/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2021 22:47
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
11/05/2021 10:06
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 10:28
Juntada de Carta precatória
-
06/01/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2021 15:21
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
-
27/11/2020 16:27
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2020 12:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/11/2020 15:10
Expedição de Mandado.
-
02/11/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 11:24
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 09:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2020 07:39
Remetidos os autos da Contadoria à (ao) 3ª Vara Mista de Guarabira.
-
21/01/2020 09:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/01/2020 08:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/12/2019 06:55
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/11/2019 23:59:59.
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07/10/2019 09:22
Juntada de Petição de cota
-
04/10/2019 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 11:44
Decretada a revelia
-
30/09/2019 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2019 08:03
Conclusos para julgamento
-
16/09/2019 08:03
Juntada de Certidão
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25/08/2019 20:42
Juntada de Petição de parecer
-
20/08/2019 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2019 10:16
Juntada de Ofício
-
04/04/2019 12:46
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 19/03/2019 09:10 3ª Vara Mista de Guarabira.
-
12/11/2018 09:10
Juntada de Certidão
-
14/10/2018 17:42
Juntada de Petição de cota
-
09/10/2018 20:15
Juntada de Petição de cota
-
26/09/2018 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2018 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2018 10:34
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2018 12:26
Juntada de Carta precatória
-
20/09/2018 23:02
Expedição de Mandado.
-
20/09/2018 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2018 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2018 22:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 21:55
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 19/03/2019 09:10 3ª Vara Mista de Guarabira.
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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26/03/2018 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/03/2018 14:44
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2018 02:52
Conclusos para despacho
-
21/03/2018 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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