TJPB - 0800925-94.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 16:17
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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15/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:23
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Após o vencimento, a guia para pagamento, poderá ser renovada através do link: “https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais”, bastando consultar a referida guia, clicar no número (em azul) da mesma, e imprimi-la. -
04/07/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:46
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a Guia de Recolhimento de Custas e Taxas de ID: 114524565, referente às custas finais condenatórias, comprovando nos autos o seu pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa, em caso de não quitação.
Saliento que, após o seu vencimento, a referida guia para pagamento, poderá ser renovada através do link: “https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais”, bastando consultar a referida guia, clicar no número (em azul) da mesma, e imprimi-la. -
13/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:05
Juntada de Certidão
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13/06/2025 07:54
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 11:45
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800925-94.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Direito de Imagem, Direito de Imagem] PARTE PROMOVENTE: Nome: EDSON OSORIO DA SILVA Endereço: Sítio Jenipapeiro, zona rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a) REU: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por EDSON OSORIO DA SILVA, já qualificada nos autos em face de BANCO BMG SA, nos termos da inicial.
Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Caso não tenha sido providenciado, expeça-se alvará.
Em seguida: 1.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1.
Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 1.2.
Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 1.3 Encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. 2.
Por fim, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha/PB, 19 de maio de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
20/05/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:56
Determinada diligência
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19/05/2025 19:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:55
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 13:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:57
Publicado Expediente em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:48
Recebidos os autos
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11/04/2025 11:48
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/09/2024 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2024 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:29
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:48
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 01:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 16:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2024 22:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 20:51
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 20:50
Juntada de Ofício
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15/06/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:46
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2024 07:49
Conclusos para despacho
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24/04/2024 23:23
Juntada de Petição de alegações finais
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18/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:11
Conclusos para decisão
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18/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 21:37
Juntada de Petição de alegações finais
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08/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 20:57
Conclusos para despacho
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06/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/03/2024 08:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON OSORIO DA SILVA - CPF: *56.***.*65-22 (AUTOR).
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04/03/2024 22:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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