TJPB - 0805174-12.2016.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:52
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Intimada novamente a promovida para quitar a guia de custas finais disponibilizada no ID 116998192, em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, aplicadas cumulativamente.
Se vencida, reemitir o mesmo número de guia no site www.tjpb.jus.br/custasjudiciais. -
03/09/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 01:41
Decorrido prazo de SOL HOTEIS TURISMO LTDA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 05:28
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:32
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:33
Decorrido prazo de SOL HOTEIS TURISMO LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:33
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE E SILVA MARINHO *00.***.*95-95 em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:20
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805174-12.2016.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: GABRIELLA GADELHA LEAL DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR - PB19597 EXECUTADO: LUIS HENRIQUE E SILVA MARINHO *00.***.*95-95, SOL HOTEIS TURISMO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL COELHO PAIVA - RN19445 Advogados do(a) EXECUTADO: DURVAL DE OLIVEIRA PAIVA NETO - RN7324, ROBERTO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - RN19642, SCHNEIDER COSTA TAVARES - RN11713, WALISON VITORIANO - RN18090 SENTENÇA
Vistos.
GABRIELLA GADELHA LEAL DE SOUZA, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de LUIS HENRIQUE E SILVA MARINHO *00.***.*95-95 e SOL HOTEIS TURISMO LTDA, igualmente singularizado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
O processo teve seu trâmite normal.
O pleito autoral foi julgado procedente (ID 64850515), nos seguintes termos: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC." A sentença foi integralmente mantida, conforme acórdão de ID 75905221.
Por conseguinte, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 76107437), contudo, a parte executada, apesar de intimada, não apresentou manifestação.
Por conseguinte, a parte exequente pugnou pela realização de penhora junto ao SISBAJUD do valor indicado no ID 102156981, e, após intimado, a executada SOL HOTEIS TURISMO LTDA anexou termo de acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes (ID 109191881), pugnando por sua homologação.
Ressalte-se, sobretudo, que quando da feitura inicial da minuta de decisão, antes da análise da petição juntada aos autos no ID 109191881, foi inserido protocolo de penhora dos valores requeridos pela parte exequente, conforme comprovante anexo.
Desta feita, considerando a homologação do acordo, procedeu-se com o desbloqueio dos valores penhorados, conforme comprovante em anexo. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a habilitação requerida no ID 110597907, devendo ser observado que foi indicado advogado para receber intimações com exclusividade.
Convém destacar que o art. 139, inciso V, do CPC, preceitua que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.
Logo, não há óbice à homologação de acordo em processo que já se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Assim, dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes chegaram a uma composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial, tendo os advogados das partes poderes para transigir, conforme as procurações (IDs 3951842 e 109190946).
Além disso, a parte executada juntou aos cópia do cumprimento integral do acordo (IDs 109773973 e 109773974).
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 109191881) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base na aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas pro rata, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Honorários na forma acordada entre as partes.
Após o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
19/05/2025 22:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 22:12
Homologada a Transação
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07/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/03/2025 14:39
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2025 09:16
Juntada de Petição de resposta
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13/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 15:45
Conclusos para despacho
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17/10/2024 08:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 00:44
Decorrido prazo de SOL HOTEIS TURISMO LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE E SILVA MARINHO *00.***.*95-95 em 10/10/2024 23:59.
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19/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 21:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
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22/05/2024 01:42
Decorrido prazo de SOL HOTEIS TURISMO LTDA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/03/2024 11:36
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 12:54
Conclusos para despacho
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14/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 08:49
Recebidos os autos
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11/07/2023 08:49
Juntada de Certidão de prevenção
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27/03/2023 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2023 17:04
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE E SILVA MARINHO *00.***.*95-95 em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 11:07
Juntada de Petição de resposta
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06/12/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 02:11
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE E SILVA MARINHO *00.***.*95-95 em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 02:07
Decorrido prazo de GABRIELLA GADELHA LEAL DE SOUZA em 05/12/2022 23:59.
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02/12/2022 10:21
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2022 23:24
Juntada de provimento correcional
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31/10/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:20
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE E SILVA MARINHO *00.***.*95-95 em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 22:09
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2022 17:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/09/2022 11:26
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 17:56
Juntada de Petição de razões finais
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30/08/2022 23:35
Juntada de Petição de resposta
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30/08/2022 14:03
Juntada de Petição de razões finais
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26/08/2022 23:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/08/2022 08:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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25/08/2022 09:25
Juntada de Petição de alegações finais
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22/08/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 17:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/07/2022 00:57
Decorrido prazo de GABRIEL BULHOES NOBREGA DIAS em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:57
Decorrido prazo de RENATA LUANA BENTO DA SILVEIRA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:57
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR em 29/07/2022 23:59.
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29/06/2022 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2022 20:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/06/2022 12:31
Juntada de Certidão
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28/06/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 12:14
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/08/2022 08:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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27/06/2022 12:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 21/06/2022 09:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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17/06/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 07:33
Decorrido prazo de SOL HOTEIS TURISMO LTDA em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 06:52
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE E SILVA MARINHO *00.***.*95-95 em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 06:52
Decorrido prazo de GABRIELLA GADELHA LEAL DE SOUZA em 10/06/2022 23:59.
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04/06/2022 09:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/06/2022 09:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/06/2022 09:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/04/2022 05:29
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE E SILVA MARINHO *00.***.*95-95 em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 05:29
Decorrido prazo de SOL HOTEIS TURISMO LTDA em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 05:07
Decorrido prazo de GABRIELLA GADELHA LEAL DE SOUZA em 26/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 21/06/2022 09:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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28/03/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 10:38
Conclusos para despacho
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31/08/2020 12:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 17:42
Conclusos para despacho
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17/12/2019 09:05
Decorrido prazo de SOL HOTEIS TURISMO LTDA em 16/12/2019 23:59:59.
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17/12/2019 09:05
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE E SILVA MARINHO *00.***.*95-95 em 16/12/2019 23:59:59.
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17/12/2019 09:05
Decorrido prazo de GABRIELLA GADELHA LEAL DE SOUZA em 16/12/2019 23:59:59.
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26/11/2019 15:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/11/2019 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2019 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 17:33
Conclusos para despacho
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23/10/2019 14:18
Juntada de Petição de petição
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08/10/2019 15:13
Juntada de Certidão
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04/10/2019 09:51
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 21:01
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2019 13:19
Decorrido prazo de GABRIELLA GADELHA LEAL DE SOUZA em 19/08/2019 23:59:59.
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21/08/2019 18:55
Juntada de Certidão
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31/07/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 15:00
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2019 10:52
Juntada de Carta precatória
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06/07/2019 03:59
Decorrido prazo de GABRIELLA GADELHA LEAL DE SOUZA em 05/07/2019 23:59:59.
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13/06/2019 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2019 01:37
Decorrido prazo de GABRIELLA GADELHA LEAL DE SOUZA em 06/06/2019 23:59:59.
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30/05/2019 13:22
Conclusos para despacho
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30/05/2019 13:22
Juntada de Certidão
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30/05/2019 13:17
Juntada de comunicações
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29/05/2019 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2019 10:38
Juntada de comunicações
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29/01/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2019 14:59
Juntada de carta precatória
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18/01/2019 11:42
Juntada de Carta precatória
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01/11/2018 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2018 18:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2018 17:46
Juntada de Certidão
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01/08/2018 14:46
Conclusos para despacho
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03/05/2018 13:39
Juntada de Petição de petição
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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09/11/2017 15:38
Juntada de aviso de recebimento
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27/10/2017 00:09
Juntada de Carta precatória
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20/09/2017 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2017 15:09
Conclusos para despacho
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14/09/2017 13:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2017 18:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2017 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2017 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2017 09:35
Conclusos para despacho
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10/05/2017 13:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2017 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2017 17:08
Conclusos para despacho
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03/03/2017 18:03
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2017 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2017 11:13
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2017 10:52
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2017 07:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/02/2017 07:45
Audiência conciliação realizada para 08/02/2017 08:50 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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03/02/2017 10:22
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2017 12:10
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2017 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2017 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2017 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2017 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2017 12:27
Audiência conciliação redesignada para 08/02/2017 08:50 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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12/12/2016 08:59
Juntada de Certidão
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06/12/2016 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2016 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2016 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2016 07:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2016 07:29
Audiência conciliação designada para 15/12/2016 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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25/11/2016 08:38
Recebidos os autos.
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25/11/2016 08:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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31/10/2016 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/10/2016 10:00
Recebidos os autos.
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26/10/2016 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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20/06/2016 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2016 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2016 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2016 18:19
Conclusos para despacho
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01/06/2016 14:24
Juntada de Petição de comunicações
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01/06/2016 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2016
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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