TJPB - 0805174-12.2016.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805174-12.2016.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: GABRIELLA GADELHA LEAL DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR - PB19597 EXECUTADO: LUIS HENRIQUE E SILVA MARINHO *00.***.*95-95, SOL HOTEIS TURISMO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL COELHO PAIVA - RN19445 Advogados do(a) EXECUTADO: DURVAL DE OLIVEIRA PAIVA NETO - RN7324, ROBERTO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - RN19642, SCHNEIDER COSTA TAVARES - RN11713, WALISON VITORIANO - RN18090 SENTENÇA
Vistos.
GABRIELLA GADELHA LEAL DE SOUZA, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de LUIS HENRIQUE E SILVA MARINHO *00.***.*95-95 e SOL HOTEIS TURISMO LTDA, igualmente singularizado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
O processo teve seu trâmite normal.
O pleito autoral foi julgado procedente (ID 64850515), nos seguintes termos: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC." A sentença foi integralmente mantida, conforme acórdão de ID 75905221.
Por conseguinte, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 76107437), contudo, a parte executada, apesar de intimada, não apresentou manifestação.
Por conseguinte, a parte exequente pugnou pela realização de penhora junto ao SISBAJUD do valor indicado no ID 102156981, e, após intimado, a executada SOL HOTEIS TURISMO LTDA anexou termo de acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes (ID 109191881), pugnando por sua homologação.
Ressalte-se, sobretudo, que quando da feitura inicial da minuta de decisão, antes da análise da petição juntada aos autos no ID 109191881, foi inserido protocolo de penhora dos valores requeridos pela parte exequente, conforme comprovante anexo.
Desta feita, considerando a homologação do acordo, procedeu-se com o desbloqueio dos valores penhorados, conforme comprovante em anexo. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a habilitação requerida no ID 110597907, devendo ser observado que foi indicado advogado para receber intimações com exclusividade.
Convém destacar que o art. 139, inciso V, do CPC, preceitua que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.
Logo, não há óbice à homologação de acordo em processo que já se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Assim, dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes chegaram a uma composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial, tendo os advogados das partes poderes para transigir, conforme as procurações (IDs 3951842 e 109190946).
Além disso, a parte executada juntou aos cópia do cumprimento integral do acordo (IDs 109773973 e 109773974).
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 109191881) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base na aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas pro rata, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Honorários na forma acordada entre as partes.
Após o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
11/07/2023 08:49
Baixa Definitiva
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11/07/2023 08:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/07/2023 08:48
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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07/07/2023 14:14
Decorrido prazo de SOL HOTEIS TURISMO LTDA - EPP em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:14
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE E SILVA MARINHO *00.***.*95-95 em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:14
Decorrido prazo de GABRIELLA GADELHA LEAL DE SOUZA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:38
Decorrido prazo de SOL HOTEIS TURISMO LTDA - EPP em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:38
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE E SILVA MARINHO *00.***.*95-95 em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:38
Decorrido prazo de GABRIELLA GADELHA LEAL DE SOUZA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:34
Decorrido prazo de SOL HOTEIS TURISMO LTDA - EPP em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:34
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE E SILVA MARINHO *00.***.*95-95 em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:34
Decorrido prazo de GABRIELLA GADELHA LEAL DE SOUZA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:33
Decorrido prazo de SOL HOTEIS TURISMO LTDA - EPP em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:33
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE E SILVA MARINHO *00.***.*95-95 em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:33
Decorrido prazo de GABRIELLA GADELHA LEAL DE SOUZA em 05/07/2023 23:59.
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02/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 07:11
Conhecido o recurso de SOL HOTEIS TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-59 (APELANTE) e não-provido
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22/05/2023 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2023 16:04
Juntada de Certidão de julgamento
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10/05/2023 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/05/2023 23:59.
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20/04/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 12:31
Conclusos para despacho
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19/04/2023 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2023 08:16
Conclusos para despacho
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14/04/2023 08:16
Juntada de Certidão
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27/03/2023 12:33
Recebidos os autos
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27/03/2023 12:31
Recebidos os autos
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27/03/2023 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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