TJPB - 0816997-71.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 17:01
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:42
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0816997-71.2025.8.15.2001 AUTOR: SEBASTIAO MONTANIO BEZERRA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 17 de junho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
17/06/2025 18:45
Determinada diligência
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12/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/05/2025 12:36
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0816997-71.2025.8.15.2001 AUTOR: SEBASTIAO MONTANIO BEZERRA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SEBASTIÃO MONTANIO BEZERRA em face do BANCO BMG S.A., na qual o Promovente pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para o fim de suspender o desconto RCC em seu benefício, até ulterior deliberação deste Juízo.
Alega o Promovente ter procurado o banco promovido para adquirir empréstimo consignado, contudo, ao contrário do informado, foi realizada uma venda casada de um Cartão RCC, passando a sofrer descontos em seu contracheque, no valor de R$ 74,63 (setenta e quatro reais e sessenta e três centavos), entre março de 2023 até o presente momento, sem previsão de cessar.
Assevera que jamais houve a intenção de contratar cartão RCC e sequer recebeu ou usou tal cartão.
Deste modo, requer a tutela provisória de urgência para ordenar a suspensão imediata dos descontos realizados pelo Réu nos proventos do Autor.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso destes autos, em uma análise preliminar, não é possível vislumbrar a presença simultânea de tais requisitos.
De fato, os documentos anexados à inicial demonstram a existência do empréstimo/desconto impugnado pelo Autor.
No que pertine ao perigo de dano, não o visualizo, porquanto os descontos no benefício do Requerente venham ocorrendo desde março de 2023 (contracheques ID 110084334, HISCRE ID 110084335).
Convenhamos, se o Suplicante não autorizou os descontos e isto lhe causa prejuízo, tal efeito já se opera há mais de dois anos, não se admitindo a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela pleiteada.
A omissão do Promovente, por tanto tempo, depõe contra a urgência dessa medida.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, por ausência de demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Intime-se o Promovente desta decisão, por seu advogado.
CITE-SE o Promovido, via sistema, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor.
Por fim, intime-se o Autor, por seus advogados, para emendar a petição inicial, com o fim de juntar aos autos endereço eletrônico e/ou número do telefone celular das partes (Autor e Réu), de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, no prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Defiro a gratuidade judiciária.
João Pessoa, 20 de maio de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
21/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 23:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO MONTANIO BEZERRA - CPF: *97.***.*52-87 (AUTOR).
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20/05/2025 23:21
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 23:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEBASTIAO MONTANIO BEZERRA (*97.***.*52-87).
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11/04/2025 07:40
Determinada diligência
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30/03/2025 04:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/03/2025 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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