TJPB - 0808444-97.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:03
Juntada de Petição de informação
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22/05/2025 11:20
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808444-97.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Vícios de Construção] AUTOR: ANALINE DIAS DE MELO ARAKAKI Advogado do(a) AUTOR: LAINNE BEATRIZ MELO MOZINHO - PB27293 REU: NVA CONSTRUCOES LTDA - EPP, LEANDRO FARIAS DE MEDEIROS Advogado do(a) REU: AMANDA FONSÊCA DE PONTES TAVARES - PB15138 DESPACHO
Vistos.
Compulsando-se os autos, observa-se que a promovida NVA CONSTRUCOES LTDA, em sede de contestação (ID 99667816), requereu a gratuidade judiciária.
Assim, o art. 99, do CPC, estabelece: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Isto posto, observa-se que o requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica na contestação, sem que a parte promovida informasse detalhadamente a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, senão o todo, ao menos em parte, e, ainda, sem juntar aos autos documentos suficientes que se prestem a amparar os pedidos.
Ora, observando-se o art. 99, §3º, do CPC, conclui-se que a presunção de hipossuficiência, inclusive de caráter relativo, aplica-se somente à pessoa natural, de modo que a pessoa jurídica, independentemente do seu porte ou de ter finalidade lucrativa ou não, deverá comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR - GRATUIDADE JUDICIAL - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO VERIFICADA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - Da interpretação conjunta do art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV da CF, verifica-se a plena possibilidade de concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, contanto que se comprove a situação de hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula nº 481 do STJ, pelo que, na hipótese em que não são colacionados ao feito elementos de prova contundentes para essa verificação, o benefício deve ser indeferido. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0216.14.002453-2/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 18ª C MARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2020, publicação da súmula em 21/07/2020) A matéria também já foi, inclusive, sumulada pelo STJ: “Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.“ Assim, é necessária a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcial, indeferido, bem como pode ser concedido apenas em relação a alguns atos do processo, a exemplo de despesas postais, além do valor poder ser reduzido (art. 98, §5º, CPC), bem como parcelado (art. 98, §6º, CPC).
Ressalte-se, sobretudo, que, em nenhum ato processual anterior, foi determinada a intimação da parte promovida para comprovação da sua condição de hipossuficiência financeira.
Dessa forma, antes de sanear o feito, determino a intimação da ré NVA CONSTRUCOES LTDA para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos demonstrativo de sua real situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
19/05/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de NVA CONSTRUCOES LTDA - EPP em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 03:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 03:43
Decretada a revelia
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04/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:03
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/08/2024 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/08/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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08/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
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05/06/2024 08:19
Juntada de aviso de recebimento
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05/06/2024 08:17
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2024 01:53
Decorrido prazo de ANALINE DIAS DE MELO ARAKAKI em 03/06/2024 23:59.
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14/05/2024 07:27
Juntada de Certidão
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14/05/2024 07:27
Juntada de Certidão
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14/05/2024 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 07:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/08/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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08/05/2024 17:57
Recebidos os autos.
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08/05/2024 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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08/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANALINE DIAS DE MELO ARAKAKI - CPF: *71.***.*87-67 (AUTOR).
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15/03/2024 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
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04/03/2024 07:13
Conclusos para despacho
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15/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 02:11
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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