TJPB - 0826859-66.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 13:36
Outras Decisões
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21/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 01:53
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0826859-66.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CERES DE SOUZA LEAO MACEDO REU: TIM S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) , MM Juiz(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: CERES DE SOUZA LEAO MACEDO, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa.
Advogado do(a) AUTOR: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 15 de agosto de 2025 De ordem, SERGIO AUGUSTO ARAUJO NEGREIROS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
15/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 10:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 03/09/2025 10:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/06/2025 05:35
Decorrido prazo de TIM S.A. em 11/06/2025 23:59.
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27/06/2025 05:35
Juntada de entregue (ecarta)
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17/06/2025 03:02
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 04:20
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:24
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 00:27
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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02/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0826859-66.2025.8.15.2001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: HILTON HRIL MARTINS MAIA registrado(a) civilmente como HILTON HRIL MARTINS MAIA(*08.***.*97-70); CERES DE SOUZA LEAO MACEDO(*41.***.*70-97); Polo passivo: TIM S.A.(02.***.***/0001-11); DECISÃO Vistos etc.
Aduz a parte autora que foi surpreendida com a existência de dois débitos nos valores de R$ 119,15 (cento e dezenove reais e quinze centavos) e R$ 120,08 (cento e vinte reais e oito centavos), em seu nome junto à TIM S.A., relativos a contratos de telefonia móvel que jamais contratou.
Relata que teve seus dados utilizados por terceiros para firmar contratos fraudulentos, com informações residenciais falsas.
Após perceber movimentações irregulares, registrou boletim de ocorrência e procurou a empresa promovida, sem sucesso na resolução do problema.
Sustenta que a promovida foi negligente ao não adotar mecanismos mínimos de segurança para verificar a autenticidade da contratação, o que gerou graves danos morais.
Afirma que houve falha na prestação do serviço e requer reparação pelo abalo causado.
Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência a suspensão imediata das cobranças vinculadas ao contrato supostamente fraudulento, a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SERASA) e a abstenção da promovida em realizar novas cobranças referentes à contratação questionada.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entendo estarem presentes ambos os requisitos legais.
A probabilidade do direito se evidencia pelos documentos juntados, notadamente o Boletim de Ocorrência (id. 112616448) e a imagem da negativação (id. 113308014), a qual demonstra que o nome da parte autora foi efetivamente negativado.
A autora alega, ainda, que jamais contratou os serviços da promovida e que a suposta dívida foi contraída mediante uso fraudulento de seus dados, situação que, em análise perfunctória, encontra respaldo nos documentos apresentados e aponta, em tese, para vício na formação da relação jurídica.
O perigo de demora também se encontra caracterizado, pois a manutenção do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes pode causar prejuízos concretos ao seu crédito e vida civil, inclusive impedindo ou dificultando acesso a serviços bancários e comerciais, situação que se agrava à medida que o tempo passa.
Diante disso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a empresa promovida proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, com a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, abstendo-se de promover nova negativação referente ao débito discutido nos autos, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Designe-se audiência UNA, citando-se o demandado para ciência da audiência e da presente decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
29/05/2025 09:17
Expedição de Carta.
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29/05/2025 08:49
Expedição de Carta.
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29/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/09/2025 10:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:38
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0826859-66.2025.8.15.2001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: HILTON HRIL MARTINS MAIA registrado(a) civilmente como HILTON HRIL MARTINS MAIA(*08.***.*97-70); CERES DE SOUZA LEAO MACEDO(*41.***.*70-97); Polo passivo: TIM S.A.(02.***.***/0001-11); DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, anexando aos autos comprovação da negativação no nome da parte autora ou em seu CPF, tendo em vista que o documento acostado no id. 112616448, não faz menção a parte autora, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
21/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:11
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 09:40
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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