TJPB - 0817749-29.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO MENDES em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:52
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/08/2025 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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05/06/2025 10:51
Recebidos os autos.
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05/06/2025 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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05/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ALBERTO MENDES - CPF: *39.***.*00-72 (AUTOR).
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29/05/2025 07:15
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:36
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 12:26
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0817749-29.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Neste ponto, caso o valor das custas (R$ 4.467,00) se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, conforme autoriza o Código de Processo Civil.
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial e comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, devendo juntar: a) comprovante de rendimentos/proventos atualizado, b) última declaração de imposto de renda, c) últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, e, d) últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
21/05/2025 08:26
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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