TJPB - 0806664-71.2023.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806664-71.2023.8.15.0371 Assunto [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Parte autora JOCIVALDO ALVES PEDROSA e outros (6) Parte ré Estado da Paraiba SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença da Ação “[Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]”, ajuizada por JOCIVALDO ALVES PEDROSA e outros (6) contra Estado da Paraiba.
Após transitar em julgado a sentença de mérito, houve pagamento e a consequente expedição de alvará(s) para levantamento de valores.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Depreendo dos autos que houve a satisfação da obrigação, desaparecendo a inadimplência.
Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Ante o exposto, e do que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Considerando a ausência de interesse recursal, arquivem-se após o lançamento de expediente de intimação.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806664-71.2023.8.15.0371 Assunto [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Parte autora JOCIVALDO ALVES PEDROSA e outros (6) Parte ré Estado da Paraiba DESPACHO 1.
Expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido, ao Juiz Leigo para sentença de extinção da fase de cumprimento (NCPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925). 2.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
12/08/2024 14:11
Baixa Definitiva
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12/08/2024 14:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/08/2024 11:12
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 09/08/2024 23:59.
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05/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:38
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/07/2024 09:38
Voto do relator proferido
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01/07/2024 20:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 20:53
Juntada de Certidão de julgamento
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25/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 10:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2024 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/03/2024 07:47
Conclusos para despacho
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05/03/2024 07:47
Juntada de Certidão
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01/03/2024 12:40
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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