TJPB - 0802411-92.2025.8.15.0331
1ª instância - Juizado Especial Misto de Santa Rita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 06:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/07/2025 06:57
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:17
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2025 15:29
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2025 06:16
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:22
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:22
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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22/05/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Santa Rita Rua VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário TJPB: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº DO PROCESSO: 0802411-92.2025.8.15.0331 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LEANDRO REGIS DE SOUZA REU: ESTADO DA PARAIBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Santa Rita Rua VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 991448580; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário TJPB: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº DO PROCESSO: 0802411-92.2025.8.15.0331 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LEANDRO REGIS DE SOUZA REU: ESTADO DA PARAIBA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DECISÃO LIMINAR - ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE REU: ESTADO DA PARAIBA Prezado(a), senhor(a), De ordem da MM.
Juíza de Direito do Juizado Especial Misto de Santa Rita, fica Vossa Senhoria intimada, por esta via eletrônica, acerca da decisão que analisou pedido de tutela de urgência, que se encontra vinculada ao presente expediente: "Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima elencados, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, em face da presença dos requisitos legais e em conformidade com o art. 311 do CPC, determinando que o promovido ESTADO DA PARAÍBA efetue o descongelamento da Gratificação de Insalubridade, calculando-a em 20% do soldo atual do Autor, a partir desta decisão.
Fixo o prazo de 72 horas para o integral cumprimento desta decisão, sob pena de, em não o fazendo, ser cobrada multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00".
ADVOGADO: ERICK GONCALVES DA SILVA - OAB PB28724 Documento datado e assinado eletronicamente por: ISABELA DE LUCENA SIMOES BARBOSA, SANTA RITA, 20 de maio de 2025 -
20/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 09:48
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:35
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:09
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 16:51
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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