TJPB - 0800849-68.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 17:40
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:07
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 10:59
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800849-68.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por MARIA DE FÁTIMA FIGUEIREDO ARAÚJO, em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Intimado para comprovar os requisitos autorizadores da gratuidade judiciária, a parte autora não o fez.
Em seguida, foi intimado para recolher as custas iniciais e permaneceu inerte. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A falta de recolhimento das custas iniciais leva ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpre esclarecer que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte, uma vez que o referido dispositivo determina que a intimação seja feita na pessoa do advogado da parte. É o caso dos autos.
Ressalte-se, por fim, que o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, devendo ser decidido por sentença1.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, e, com fundamento no art. 321 c/c art. 330, IV, do CPC, indefiro a petição inicial.
Sem custas.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
CAMPINA GRANDE, 16 de maio de 2025.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito Substituta -
20/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:47
Determinado o arquivamento
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16/05/2025 18:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/05/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 08:15
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:49
Publicado Expediente em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO ARAUJO - CPF: *63.***.*10-04 (AUTOR).
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20/03/2025 20:27
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:09
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/01/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2025 17:15
Distribuído por sorteio
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11/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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