TJPB - 0836025-64.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:19
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836025-64.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIZELIA DA SILVA MELLO REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco C6 Consignado S.A. em face da sentença que declarou a inexistência do contrato impugnado, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Alega o embargante a existência de contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, sustentando que deveriam incidir apenas a partir do arbitramento. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
No caso concreto, não se verifica contradição na sentença.
O decisum fixou corretamente a correção monetária dos danos morais a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ, e estabeleceu a fluência dos juros de mora desde a citação, solução compatível com o art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual.
A insurgência do embargante não visa sanar vício da decisão, mas rediscutir o mérito da matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
Eventual inconformismo com o critério adotado deve ser veiculado pela via recursal própria, qual seja, o recurso de apelação, e não por meio dos aclaratórios, que possuem hipóteses de cabimento restritas.
Assim, conclui-se que não há vício apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, tratando-se de matéria a ser discutida em sede recursal, e não pela via estreita dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 19:26
Determinado o arquivamento
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20/08/2025 19:26
Embargos de declaração não acolhidos
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15/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:15
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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08/08/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 08:39
Juntada de
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06/08/2025 14:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/08/2025 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836025-64.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 01:06
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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03/06/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 17:07
Determinado o arquivamento
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29/05/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 16:03
Juntada de
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29/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:35
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 03:36
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIZELIA DA SILVA MELLO em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:31
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 19:46
Determinada diligência
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07/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:15
Juntada de
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29/04/2025 19:32
Outras Decisões
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08/04/2025 17:17
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:17
Juntada de
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07/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:26
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 16:45
Determinada diligência
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26/03/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 10:27
Juntada de
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26/03/2025 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/03/2025 10:00 1ª Vara Cível da Capital.
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26/03/2025 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2025 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIZELIA DA SILVA MELLO em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 06/03/2025 23:59.
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23/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 15:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/03/2025 10:00 1ª Vara Cível da Capital.
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01/11/2024 18:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/11/2024 18:48
Determinada diligência
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:29
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:17
Juntada de Petição de alegações finais
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03/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:19
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836025-64.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes não requereram a produção de outras provas, concedo-as o prazo comum de 15 dias para que apresentem suas Alegações Finais.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 17:27
Determinada Requisição de Informações
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30/09/2024 17:27
Determinada diligência
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27/09/2024 07:35
Conclusos para despacho
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22/09/2024 00:37
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:07
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836025-64.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demanda, para que, em 5 dias, diante das provas já produzidas nos autos, ainda tem interesse na realização da audiência de Instrução.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 11:19
Determinada diligência
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09/09/2024 11:55
Conclusos para despacho
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10/07/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIZELIA DA SILVA MELLO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:23
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:32
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836025-64.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca do Laudo Pericial de ID 91715033, ouçam-se as partes, em 10 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/06/2024 15:36
Determinada diligência
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20/06/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 15:36
Determinada Requisição de Informações
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19/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 21:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/05/2024 16:04
Conclusos para despacho
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17/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:59
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836025-64.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A despeito da informação prestada pelo meirinho em ID 85178988, Intime-se a parte autora, através de seu causídico, para que manifeste-se nos autos em 5 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 19:24
Determinada diligência
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06/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:43
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIZELIA DA SILVA MELLO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:03
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836025-64.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes de todo teor da manifestação do perito de Id 82253882 abaixo: "...Venho respeitosamente indicar local e data para realização coleta de Material caligráfico da promovente Sr.ª MARIZELIA DA SILVA MELLO para realização da Perícia Grafotécnica, no dia 18/12/2023 às 09:30H, neste cartório.
Solicito que no dia da coleta do material caligráfico a Sr.ª MARIZELIA DA SILVA MELLO apresente os seguintes documentos: CARTEIRA DE IDENTIDADE, CPF, CNH, TÍTULO DE ELEITOR, PASSAPORTE (se houver) e CTPS originais.
Esclareço que se faz necessária a juntada dos contratos originais acostados no ID n° 55386321 - Pág. 3 / 4, devido à má qualidade das cópias reprográficas otimizadas.
Por essa razão, solicito que sejam apresentadas as vias originais dos referidos documentos ou, se possível, digitalizadas no formato JPEG “colorida” com resolução mínima de 300 a 600 PPI “pixels por polegada”, e anexadas aos presentes autos.
Acrescento que, caso não seja possível à apresentação das vias originais, os documentos presentes nos autos poderão ser analisados, havendo, porém, a possibilidade de interferência na precisão da perícia, cuja conclusão obedecerá a uma escala variável em função das condições de análise oferecidas...".
João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2023 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/11/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 11:20
Juntada de Informações
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20/11/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 10:46
Juntada de Alvará
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16/11/2023 13:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/11/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:41
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836025-64.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos da decisão de id.69564889, intime-se o banco demandado para depositar os honorários periciais, no prazo de 05 dias.
Comprovado o depósito, fica desde já, autorizado a liberação de 50% em favor do perito, devendo este ser notificado para designar dia, hora e local para início dos trabalhos.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
31/10/2023 19:19
Outras Decisões
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05/07/2023 12:01
Conclusos para despacho
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13/06/2023 04:47
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 12/06/2023 23:59.
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02/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836025-64.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Conforme decisão em pedido de providência de nº 2020122764, de lavratura do Desembargador João Benedito da Silva, este Juízo segue o mesmo entendimento, nos seguintes termos: "A hipótese versada nos autos, a meu ver, é de relação consumerista, em que o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, inciso VIII, prevê o ônus da prova.
Assentada essa premissa, entendo que o ônus financeiro para a realização da perícia destinada à produção de prova, independentemente de quem tenha requerido, deve ser da parte demandada.
Sendo assim, caberia à parte demandada a obrigação de antecipar o valor referente aos honorários periciais." No caso em tela, a hipossuficiência do consumidor, segundo pressuposto da inversão do ônus probandi, também se mostra presente, e corresponde à inferioridade do consumidor frente ao fornecedor, o que tem o condão de lhe dificultar a desincumbência do ônus da prova, colocando-o em evidente desvantagem processual.
Significa, em suma, a fragilidade sob algum ponto de vista, e essa fragilidade necessita de tutela específica concreta para a proteção no âmbito de uma situação desigual, por força de determinadas contingências, podendo ser ela técnica, fática, jurídica, informacional.
Tecnicamente, inegável que a requerente está em situação desfavorável junto à requerida, para demonstrar a inexistência de relação jurídica entre as partes, já que isso exigiria do consumidor a produção de prova negativa, ou seja, de que não contratou o produto.
Assim, nos termos do art. 357, inciso III, c.c. art. 373, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e consoante fundamentação supra, inverto o ônus da prova, devendo a parte requerida desincumbir-se de provar a não ocorrência dos fatos alegados pela parte autora.
A propósito, oportuno ressaltar que o C.
Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061 Banco Empréstimo Consignado Ônus Prova Falsidade Assinatura, firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )." Em decorrência da inversão do ônus probatório, apesar de o promovido não ter requerido a produção da perícia grafotécnica, passou a ser seu encargo comprovar que o autor firmou o contrato questionado, já que ele não tem como comprovar que não o firmou e, em consequência, arcar com o pagamento da despesa necessária à produção da prova.
E se assim não fosse, cumpre destacar que o art.429, II, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, em se tratando de impugnação de sua autenticidade.
Por conseguinte, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite os honorários periciais que fixo em R$ 1.994,05 (mil novecentos e noventa e quatro reais e cinco centavos), bem como disponibilize a via original do debatido ajuste para a realização dos trabalhos pelo expert.
Realizado o depósito, liberem-se 50% (cinquenta por cento) (art. 465, §4º, CPC) do valor em favor do expert, intimando-o para dar início aos trabalhos.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da intimação do perito para dar início aos trabalhos.
As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), formular quesitos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465, §1º, CPC).
Nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no art. 473 do CPC, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º).
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
O restante dos honorários periciais será liberado após a homologação do laudo.
Registre-se que as demais controvérsias recaem sobre o meritum causae e serão dirimidas no momento oportuno.
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
16/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 19:12
Deferido o pedido de
-
15/05/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/02/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 18:10
Nomeado perito
-
18/10/2022 20:47
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIZELIA DA SILVA MELLO em 29/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:46
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:55
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 23/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2022 03:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 17/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 01:37
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 15/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 04:06
Decorrido prazo de MARIZELIA DA SILVA MELLO em 08/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 15:02
Outras Decisões
-
02/12/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
09/10/2021 02:17
Decorrido prazo de MARIZELIA DA SILVA MELLO em 08/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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