TJPB - 0801346-32.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:43
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:43
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:23
Determinada diligência
-
25/08/2025 10:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) 0801346-32.2023.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto por JORGEMAN PEREIRA DE JESUS em desfavor de ELIETE ALVES DE SOUZA, onde alega que a executada vem descumprindo os termos do acordo, requerendo assim que seja permitido a realização e efetivação da regulamentação do direito de ligações, videochamadas e visitação, garantindo a sua convivência com sua filha.
No curso do processo, realizada diligência pelo NAPEM, constatou-se que a menor reside exclusivamente com a mãe no município de Jericó/PB, inserido na jurisdição da Comarca de Catolé do Rocha/PB.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da incompetência absoluta desta Vara, com remessa dos autos ao Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Catolé do Rocha/PB, nos termos do art. 147, I, do ECA e da Súmula 383 do STJ (ID. 116395191).
Decido.
O art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) dispõe que a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável.
No caso concreto, restou devidamente comprovado nos autos que a infante encontra-se domiciliada no município de Jericó/PB, pertencente à Comarca de Catolé do Rocha/PB, sob os cuidados da genitora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 383, é firme no sentido de que a competência para processar e julgar ações que envolvam interesses de menores é, em princípio, do foro do domicílio do detentor da guarda, tratando-se de competência absoluta.
Sobre a matéria: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA POSITIVO.
MODIFICAÇÃO DE GUARDA .
MENOR.
GUARDA DEFERIDA AOS AVÓS PATERNOS E À GENITORA EM PROCESOS DISTINTOS.
DECISÕES CONFLITANTES.
EXISTÊNCIA .REUNIÃO DE PROCESSOS.
NECESSIDADE.
ART. 55, § 1º, do CPC .
INCIDÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO JUÍZO DO DETENTOR DA GUARDA EFETIVA.
PRINCÍPIO DO JUIZ IMEDIATO. 1 .
A existência de conexão entre as demandas enseja a reunião dos feitos para julgamento conjunto. 2.
O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC . (CC 111.130/SC, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 01/02/2011) 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 201362 SP 2023/0417336-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/06/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/06/2024).
Assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência desta Vara e o consequente declínio de competência.
Diante do exposto, ACOLHO o parecer ministerial e, por conseguinte, RECONHEÇO a incompetência absoluta da Vara Única da Comarca de São Bento/PB e DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Catolé do Rocha/PB, foro do domicílio da menor THAINARA ALVES DE JESUS, nos termos do art. 147, I, do ECA e da Súmula 383 do STJ.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se com a URGÊNCIA devida.
SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 11:26
Classe retificada de GUARDA DE FAMÍLIA (14671) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/08/2025 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2025 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
-
22/08/2025 11:20
Declarada incompetência
-
22/08/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 08:05
Classe retificada de REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
-
22/08/2025 08:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:49
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/08/2025 17:49
Declarada incompetência
-
20/08/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 15:28
Juntada de Petição de parecer
-
16/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 02:48
Decorrido prazo de ELIETE ALVES DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:48
Decorrido prazo de JORGEMAN PEREIRA DE JESUS em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:02
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov.
João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) [Guarda] Processo nº 0801346-32.2023.8.15.0881 REQUERENTE: JORGEMAN PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: ELIETE ALVES DE SOUZA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Vara Única de São Bento, Estado da Paraíba, fica(m) a(s) parte(s) devidamente INTIMADO(A)(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre laudo pericial de Id. 112839568 e requererem o que entenderem de direito.
O referido é verdade e dou fé.
São Bento-PB, 20 de maio de 2025.
SHANALLY ELIAS MARQUES Analista Judiciário -
20/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de São Bento
-
14/05/2025 08:04
Juntada de Informações prestadas
-
09/05/2025 11:12
Juntada de Informações prestadas
-
07/02/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 4ª Circunscrição
-
22/01/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 21:57
Juntada de Petição de cota
-
19/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:47
Juntada de Ofício
-
31/10/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 11:20
Determinada diligência
-
06/09/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 11:54
Juntada de Petição de cota
-
25/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 02:48
Decorrido prazo de JORGEMAN PEREIRA DE JESUS em 17/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 02:02
Decorrido prazo de JORGEMAN PEREIRA DE JESUS em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 22:02
Juntada de Petição de informação
-
26/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 07:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 07:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/03/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 19:11
Outras Decisões
-
06/02/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 22:33
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 00:59
Decorrido prazo de ELIETE ALVES DE SOUZA em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 07:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/10/2023 00:44
Decorrido prazo de JORGEMAN PEREIRA DE JESUS em 18/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 20:21
Outras Decisões
-
19/09/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2023 15:36
Distribuído por sorteio
-
28/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802464-93.2025.8.15.0001
Aloisio Barbosa Calado Neto
Anderson Roberto dos Santos
Advogado: Aloisio Barbosa Calado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2025 19:03
Processo nº 0825762-31.2025.8.15.2001
Jose Eugenio de Lima
Banco do Brasil
Advogado: Eneas Flavio Soares de Morais Segundo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2025 08:11
Processo nº 0800615-77.2024.8.15.0371
Luana Varelo da Silva
Eletromec - Comercio e Servicos LTDA - M...
Advogado: Claudio Roberto Lopes Diniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2024 20:32
Processo nº 0804178-21.2024.8.15.0261
Maria Aparecida da Conceicao Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2024 14:46
Processo nº 0825987-51.2025.8.15.2001
Gyullyanna Raquel Bezerra Nunes
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2025 09:47