TJPB - 0804178-21.2024.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de GILDERLANDIO ALVES PEREIRA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:27
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Piancó Rua Epitácio Pessoa, 145, Centro, PIANCÓ - PB - CEP: 58765-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0804178-21.2024.8.15.0261 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO SANTOS REU: BANCO BMG SA A parte adversa Advogado do(a) AUTOR: GILDERLANDIO ALVES PEREIRA - PB18436 Prazo: 5 dias PIANCÓ-PB, em 21 de julho de 2025 De ordem, FRANCISCO EUDO CASE Técnico Judiciário -
21/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:17
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 11:17
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0804178-21.2024.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GILDERLANDIO ALVES PEREIRA - PB18436 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta em face de BRANCO BMG S/A, em que a parte autora questiona a validade do contrato de empréstimo em cartão de crédito consignado que nega ter subscrito.
Em suma, aduz que nunca realizou o empréstimo impugnado, e que são efetuados descontos mensais em sua conta bancária, sem sua anuência.
Assim, pugna pela declaração da suposta avença; pela devolução em dobro do que já foi descontado para o pagamento; e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, em síntese, a ré sustentou que a contratação fora regular, além da inexistência de danos morais na conduta.
Impugnação à contestação. É o relatório.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito.
DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade da contratação.
Com a distribuição do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar que a autora contrato empréstimo, porém ele não o fez.
Com efeito, a promovida acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário n. 90235799, em que se constata uma assinatura eletrônica atribuída à promovente, com selfie e geolocalização); colaciona documentos pessoais e informações bancárias da parte autora, bem como a operação bancária de disponibilização do crédito em seu favor.
Caberia ao banco comprovar a regularidade da contratação, o que não aconteceu, uma vez que não apresentou provas de que a autora assinou contrato físico de empréstimo, estando em desacordo com a previsão imposta no art. 1º, da Lei Nº 12.027/21 do Estado da Paraíba que estabelece: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Frise-se que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da Lei Nº 12.027/21 do Estado da Paraíba, que exige a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito.
Por maioria, o Plenário julgou improcedente pedido apresentado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7027.
A parte autora é idosa, e o contrato, em tese, foi firmado em 10/07/2024, ou seja, após a vigência da Lei nº 12.027/21 do Estado da Paraíba, de modo que a sua assinatura em contrato físico é imprescindível, assim como o fornecimento de cópia do contrato firmado, sob pena de nulidade.
Desta forma, apenas com a via original do contrato seria viável a realização de perícia grafotécnica para comprovar a assinatura do contrato, o que não restou possível, uma vez que apenas um contrato eletrônico foi juntado.
Diante disso, a presunção é de que tal contratação tenha se dado mediante fraude perpetrada por terceiros, o que torna patente a responsabilidade da ré, em razão da evidente insegurança dos serviços por ela prestados, tratando-se de fortuito interno, que não pode ser alegado para eximir a responsabilidade da demandada.
Conclui-se que o consumidor não concorreu, seja de forma comissiva, seja de forma omissiva, para a consecução da conduta lesante, incumbindo, por conseguinte, à ré responder, integralmente, pelo resultado danoso.
Nesse sentido, a uníssona jurisprudência, conforme os seguintes arestos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
João Alves da Silva Processo nº: 0808487-34.2020.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SAAGRAVADO: ALUIZIO PAULINO DA SILVA, AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL.
DOCUMENTO EM PODER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APRESENTAÇÃO POSSÍVEL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A partir do momento que a parte autora afirma que não celebrou o contrato e que não assinou o mesmo, caberia ao banco promovido provar que o contrato fora celebrado de livre e espontânea vontade e dentro da legalidade.
Assim, caberia ao Banco trazer aos autos o contrato original para que pudesse ser realizada a prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, o que não ocorreu. - Só se é permitida a realização de perícia em cópia reprográfica em caso de impossibilidade de acesso ao original pelo autor da demanda, o que não é o caso dos autos, já que a instituição financeira tem em seus arquivos todos os contratos celebrados por ele.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0808487-34.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - NÃO EXIBIÇÃO DA VIA ORIGINAL - ÔNUS DA PROVA DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OBSTADA - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES - CORREÇÃO MONETÁRIA - INDÍCES DA TABELA DA CGJ.
Havendo necessidade de realização de perícia grafotécnica, ônus que incumbia à parte que produziu o documento (art. 429, II do CPC), havendo determinação judicial que o réu exibisse o documento original e inexistindo justificativa plausível para sua não exibição, tem-se que a cópia do contrato apresentando não serve como prova da existência da relação jurídica impugnada.
O desconto de parcela de contrato de empréstimo declarado nulo, em benefício previdenciário de idoso, configura dano moral, passível de reparação financeira.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A repetição do indébito em dobro somente é possível nos casos em que é comprovada a má-fé.
A restituição do valor decorrente do pedido contraposto, deve se dar pelos índices da tabela da CGJ do TJMG, pois o IGPM é o índice utilizado pelo mercado financeiro e imobiliário para corrigir o preço de mercado do bem, o que não é o caso. (TJ-MG - AC: 10000211764261001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2021) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FEITO NO NOME DA REQUERIDA, E QUE A MESMA AFIRMA NÃO TER CELEBRADO.
REQUERIDA QUE DEIXA DE APRESENTAR OS ORIGINAIS DO CONTRATO, A FIM DE SER FEITA PERÍCIA NA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO. ÔNUS QUE LHE CABIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, PARA DETERMINAR QUE A REQUERIDA DEVOLVA EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS DA AUTORA, ALÉM DE DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 9.360,00 (NOVE MIL, TREZENTOS E SESSENTA REAIS).
RECURSO QUE PRETENDE A REFORMA TOTAL DA SENTENÇA, OU, ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS E DESCONTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO, COMPROVADAMENTE CREDITADO NA CONTA DAAUTORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Cabia ao requerido comprovar a regularidade do contrato.
Apelante que não juntou aos autos o contrato original, que possibilitaria a realização de perícia, a fim de comprovar se a assinatura de fato é da autora, como o mesmo alega.
Condenação que se mantém.
II- O valor do empréstimo (R$ 881.65) foi comprovadamente creditado na conta da autora, através de extrato bancário juntado aos autos, cabendo ao apelante o desconto de tal valor do montante a ser pago à apelada, a fim de vedar enriquecimento ilícito.
III- Danos morais reduzidos para o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por se mostrar mais adequado e proporcional à situação dos autos.
IV- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RECONHECER O DIREITO DO APELANTE DE DESCONTAR DOS VALORES DEVIDOS À AUTORA, O VALOR DE R$ 881,65 (OITOCENTOS E OITENTA E UM REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS), QUE FOI DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA, CONFORME COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, E REDUZIR OS DANOS MORAIS PARA O MONTANTE DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
MANTIDA A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. (TJ-PA - APL: 01284775620158140032 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 10/09/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2019) Ainda, em recente julgado, a 2ª seção do STJ fixou tese em recurso para fins repetitivos, determinando que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )." O julgamento refere-se ao tema 1.061 (REsp 1846649/MA).
No caso dos autos, a parte promovida não apresentou contrato(s) assinado pela autora, para que pudesse ser realizada a prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, o que não ocorreu.
Resta, assim, declarar a nulidade da(s) avença(s).
DA RESPONSABILIDADE CIVIL Versa o art. 14 da Lei n. 8.078/90 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços".
Vale mencionar o art. 186 do novo Código Civil Brasileiro, que prevê o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Tal assertiva corrobora com o art. 927 do mesmo diploma legal, que dispõe: “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.” (grifados).
Na espécie, oportunizada a defesa da ré, não comprovou a validade da contratação, de maneira que deve reparar a parte autora.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (g.n.).
Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015) Assim, considerando que não foi demonstrado nenhuma evidência de má-fé do demandado, ao contrário, tudo indica que foi vítima de fraude de algum de seus prepostos e arcará sozinho com os prejuízos da contratação, deve ser deferida a devolução de maneira simples.
DOS DANOS MORAIS Por sua vez, no que diz respeito aos danos morais, evidenciado o ilícito do réu, que concedeu indevidamente empréstimo a terceiro, mediante a incidência de desconto sobre a aposentadoria da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento.
Esse é o entendimento do e.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais.
Contrato celebrado com o banco.
Empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Contratação não comprovada.
Desconto indevido.
Responsabilidade objetiva.
Dano moral configurado.
Dever de indenizar caracterizado.
Quantum indenizatório.
Observância a critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Desprovimento do recurso.
Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos independentemente da existência de culpa e só não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a configuração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.
Diante da teoria do risco empresarial, adotada pelo CDC, incumbe às instituições financeiras tomar as precauções devidas para serem evitadas eventuais fraudes, não podendo se beneficiar da exclusão de sua responsabilidade caso ocorram, vez que decorre do próprio serviço oferecido. É encargo das instituições financeiras a conferência das informações pessoais e dos documentos que lhe são apresentados no momento da contratação.
A precaução deve ser tomada principalmente pela instituição bancária que atua no fornecimento de serviço de empréstimo consignado em folha de pagamento de pensionista de benefício previdenciário, sendo impossível imputar tal ônus a quem teve seus dados pessoais utilizados indevidamente, já que este não tem como controlar a realização de operações financeiras com a utilização irregular do seu nome.
A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo e até mesmo de ofício, nos termos do art. 463, I do CPC. (TJPB; AC 001.2009.006349-4/001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; DJPB 19/10/2011; Pág. 10) Grifo nosso.
No mesmo norte, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido”. (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG.
EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011).
Grifo nosso.
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de empréstimo em cartão de crédito ora questionado, bem como para condenar a parte ré à RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, dos valores não atingidos pela prescrição quinquenal, e ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 4.000,00, devendo ser compensada com a quantia recebida pela parte promovente, corrigidos nos termos dos danos materiais.
Os valores devidos até 27 de agosto de 2024 serão corrigidos pelo INPC, a partir do desconto, e incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Já para débitos gerados após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E a partir do desconto, com juros de mora baseados na taxa Selic, descontado o IPCA, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, devendo ser reciprocamente suportados na proporção de 70%(setenta por cento) pela promovida e 30% (trinta por cento) pela parte promovente, cuja cobrança a este ficará suspensa face a gratuidade concedida.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal competente.
Com o trânsito em julgado, modifique-se a classe processual e intime-se a para apresentar os cálculos.
Cumprido, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, CPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Piancó, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
20/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 04:56
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:39
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:16
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 03:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/10/2024 09:37
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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