TJPB - 0800942-73.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800942-73.2025.8.15.0181 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE: José Luiz da Silva ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400) APELADO: Banco Agibank S/A ADVOGADO: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/PB nº 26.454-A) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO CELEBRADO POSTERIORMENTE ÀS COBRANÇAS IMPUGNADAS.
ERRO DE FATO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CASSAÇÃO EX OFFICIO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito, ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de validade contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é nula a sentença que reconhece como válidos descontos bancários amparados em contrato celebrado após o início das cobranças impugnadas, por configurar erro de fato na premissa adotada pelo juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença foi proferida com base em premissa fática incorreta, pois utilizou como justificativa para descontos de 2020 um contrato celebrado somente em 2024.
Essa contradição compromete a fundamentação do julgado e configura vício de error in procedendo, impondo a nulidade da sentença.
Precedentes dos Tribunais reconhecem a nulidade de decisões fundadas em elementos fáticos equivocados, notadamente quando há clara incompatibilidade cronológica entre os documentos analisados e os fatos impugnados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada de ofício.
Recurso de apelação julgado prejudicado.
Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que julga improcedente pedido com base em contrato celebrado após o início das cobranças impugnadas, por configurar erro de fato na premissa fática. 2.
A utilização de elemento cronologicamente incompatível com os fatos controvertidos compromete a validade da fundamentação.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em anular de ofício a sentença e julgar prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ LUIZ DA SILVA, inconformado com sentença do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que, nos presentes autos da “AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, proposta em face de BANCO AGIBANK S/A, assim dispôs: “ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que: (i) não celebrou o contrato que deu origem às cobranças impugnadas, sendo estas iniciadas anos antes da data do suposto contrato apresentado pela instituição financeira; (ii) a ausência de vínculo contratual implica a nulidade das cobranças; (iii) a conduta da apelada caracteriza falha na prestação de serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iv) restou configurado o dano moral in re ipsa, diante da retenção indevida de valores de natureza alimentar, de modo que se impõe a condenação compensatória.
Requer, alfim, o provimento do apelo, com a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à análise da validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica “Pagto Eletron Cobrança”, realizados pela instituição financeira recorrida.
O apelante afirma não ter contratado qualquer serviço que justificasse tais descontos, destacando que os débitos se iniciaram em 25/03/2020, conforme comprovado por extrato bancário acostado aos autos (id. 35652044 – pág. 1).
O Juízo primevo, para julgar improcedente a pretensão autoral, fundamentou-se, todavia, no contrato constante do id. 35652060 (id. 109332849 - dos autos de origem), datado de 05/12/2024, ou seja, celebrado quase cinco anos após o início das cobranças impugnadas.
Essa circunstância evidencia de forma inequívoca que a causa de decidir da sentença está fundada em documento cronologicamente incompatível com os fatos impugnados, o que configura erro de fato na premissa fática utilizada como base para o julgamento.
Com efeito, verifica-se que a r. sentença, ao considerar válido o contrato de 2024 como justificativa para os descontos iniciados em 2020, incorreu em equívoco essencial na apreciação dos fatos que compromete a regularidade da prestação jurisdicional.
Configura-se, nesse contexto, vício que macula a própria fundamentação do julgado, ensejando a nulidade da sentença por error in procedendo, na medida em que a decisão proferida se assenta em elemento fático não correspondente à realidade probatória dos autos.
Acerca do tema, destaco precedentes: APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO .
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (“RMC”).
DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA .
NULIDADE DA SENTENÇA.
ERRO DE FATO DO JULGADO EVIDENCIADO.
CAUSA DE DECIDIR FUNDADA EM CONTRATO DIVERSO DO AQUI QUESTIONADO.
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA .
ERROR IN PROCEDENDO EVIDENCIADO.
NULIDADE DA DECISÃO DECRETADA.
SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO.
PREJUDICADO O APELO. (TJ-PR 00013769120218160154 Santo Antônio do Sudoeste, Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 02/06/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
NULIDADE DA SENTENÇA .
ERRO DE FATO DO JULGADO EVIDENCIADO.
CAUSA DE DECIDIR FUNDADA EM CONTRATO DIVERSO DO QUESTIONADO NA INICIAL.
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART . 1.013, § 3º, INC.
III, DO CPC).
SENTENÇA QUE RESOLVEU A LIDE ANTECIPADAMENTE, À LUZ DO ART . 355, INC.
I, DO CPC.
CAUSA QUE, DIGITALMENTE, DEVE RETORNAR À ESFERA DA JURISDIÇÃO DO PRIMEIRO GRAU, AO REGULAR PROCESSAMENTO.
SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO .
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR - 13ª Câmara Cível, APL: 00125579820208160130, Relator.: José Camacho Santos, j. em 01/04/2022) Restando demonstrado que a sentença de primeiro grau foi proferida com base em premissa fática incorreta, relacionada a contrato estranho ao objeto da demanda, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão por vício de fundamentação.
Diante do exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que nova decisão seja proferida.
Em consequência, julgo prejudicado o presente recurso de apelação. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
27/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, através do presente expediente, procedo a intimação da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos -
15/06/2025 01:14
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 10:31
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 12:34
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800942-73.2025.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVA REU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por JOSE LUIZ DA SILVA em face do AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referentes a seguro.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação.
Devidamente intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, apenas a parte ré apresentou petição, pugnando pelo julgamento do feito.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, concluo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Inexistem elementos concretos que justifiquem a revogação da gratuidade judicial, motivo pelo qual a mantenho.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de seguro.
A parte autora afirma que não contratou o seguro objeto dos autos.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal.
Com efeito, ao alegar a existência de contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, juntando aos autos proposta de adesão - ID n. 109332849, comprovando a anuência da parte requerente quanto à cobrança do seguro questionado.
Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da cobrança em questão.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:52
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 00:11
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 04:14
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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20/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:58
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 02:39
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 06:14
Recebida a emenda à inicial
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24/02/2025 19:26
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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