TJPB - 0827610-53.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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30/07/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:25
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2025 04:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:28
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0827610-53.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]; REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que a parte autora indica que não houve cumprimento da liminar deferida nestes autos, requerendo que seja majorada a multa por descumprimento.
Em razão do princípio da não surpresa, intime-se a parte promovida a se manifestar quanto a alegação de descumprimento da tutela antecipada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo processual, retornem os autos conclusos com urgência.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
26/06/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:25
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827610-53.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
AECIO DE LIMA DORNELAS, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A, igualmente qualificada, pelos fatos a seguir delineados.
Narra o autor que é usuário do plano de saúde operado pela ré e que está adimplente com sua contraprestação contratual.
Afirma que foi diagnosticado com tumor de órbita direita, razão pela qual o médico que lhe assiste indicou procedimento cirúrgico por via endoscópica transorbitária (cirurgia cerebral por via endoscópica), por entender que se trata de técnica menos invasiva e que permite acesso adequado à lesão com menor morbidade para o paciente.
Ocorre que a promovida até então não autorizou o tratamento cirúrgico solicitado, configurando uma negativa velada.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré autorize o procedimento cirúrgico por via endoscópica transorbitária (cirurgia cerebral por via endoscópica), conforme indicado pelo médico assistente, com a cobertura de hospital, equipe médica, anestesista, materiais e tudo mais que for necessário para o procedimento cirúrgico.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso, verifico preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, senão vejamos.
Dúvidas não subsistem que a parte autora é usuária do plano de saúde administrado pela empresa ré e que foi diagnosticado com tumor de órbita direita, necessitando, com urgência, submeter-se a tratamento e procedimento cirúrgico por via endoscópica transorbitária.
Também, há solicitação administrativa para autorização do procedimento sem resposta positiva até a presente data. É o que demonstram os documentos aos Ids 112849731, 112849734, 112849739 e 112849744.
Como se sabe, o STJ entende que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado, considerando abusiva a cláusula que exclui o tratamento essencial para garantir a saúde do paciente.
Assim, tenho por verossímeis as alegações do autor no que concerne à necessidade de urgente realização do procedimento, bem assim a ausência de resposta positiva à solicitação pela promovida.
Configurada, portanto, a verossimilhança do direito.
No tocante ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, vê-se que este se consubstancia no risco de agravamento do estado de saúde do promovente, caso não seja realizado em caráter de urgência o procedimento cirúrgico para o tratamento, conforme solicitação médica.
ISTO POSTO, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré autorize, no prazo de 05 dias, o procedimento cirúrgico por via endoscópica transorbitária (cirurgia cerebral por via endoscópica), conforme indicado pelo médico assistente, com a cobertura de hospital, equipe médica, anestesista, materiais e tudo mais que for necessário para o procedimento cirúrgico, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Expeça-se mandado com urgência para intimação da ré da presente decisão, citando-a também para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 14:11
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 07:52
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/05/2025 17:29
Determinada a citação de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REU)
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20/05/2025 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AECIO DE LIMA DORNELAS - CPF: *67.***.*82-19 (AUTOR).
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20/05/2025 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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